TJDFT - 0720576-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 18:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA NETO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CLEITIANA QUINTINO DOS REIS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720576-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JOSE DE SOUZA NETO, CLEITIANA QUINTINO DOS REIS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, em 17/03/2023, acessaram o site da Serasa, no intuito de negociar pendências financeiras em nome da segunda requerente (CLEITIANA).
Dizem que foi emitido pelo Banco Inter, ora segundo réu, boleto para liquidação do débito, no valor de R$ 1.509,67 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos).
Relatam que, na mesma data, efetivaram o pagamento do aludido boleto, por meio do cartão de crédito que o primeiro autor (JOÃO JOSÉ) mantém junto ao primeiro banco réu, Nu Pagamentos.
Aduzem que logo após o pagamento realizado constataram terem sido vítima de fraude, quando realizaram contato com os réus, no intuito de cancelarem a operação realizada, sem êxito, contudo.
Afirmam terem registrados os fatos perante a 1ª Delegacia Distrital de Águas Lindas de Goiás, Boletim de Ocorrência de nº 29135692.
Acrescentam terem procedido ao registro de reclamação por meio da plataforma Reclame Aqui.
Requerem, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe restituírem a quantia paga de R$ 1.509,67 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos), bem como a lhe indenizarem pelos danos imateriais que alegam ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Em sua defesa, o primeiro requerido (NU PAGAMENTOS), ID169255281, suscita, em preliminar, a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de chamamento ao processo da Serasa e de Mauro Sérgio de Souza, beneficiário do pagamento realizados pelos autores.
Argui, ainda, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de ser mera instituição de pagamento e que não possui qualquer relação com os danos supostamente sofridos pelos requerentes.
No mérito, defende que os autores foram vítimas de phishing e que não possui ingerência sobre as transações livremente realizadas pelo demandante.
Sustenta que eventual prejuízo deve ser atribuído exclusivamente aos consumidores, que não teriam tido as cautelas necessárias ao realizarem o pagamento a terceiro desconhecido.
Milita pela ausência de falha na prestação de seus serviços, pois não teriam os demandantes verificados o destinatário do pagamento que estavam a realizar.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
O segundo requerido (BANCO INTER) apresentou sua peça defensiva ao ID 166890599 em que impugna o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que os autores não comprovam a alegada hipossuficiência, quando estão representados por advogado particular.
Suscita, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob a alegação de que não possui qualquer relação com a fraude narrada, uma vez que não é o beneficiário do valor pago pelos autores.
No mérito, alega que apenas emitiu o boleto cujo beneficiário é terceiro, titular da conta corrente e responsável pelo boleto gerado, sendo que não possui qualquer ingerência sobre as transações livremente realizada pelos requerentes.
Sustenta a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos supostamente suportados pelos autores.
Acrescenta que a fraude foi fruto da negligência dos autores em realizar o pagamento de boleto encaminhado por terceiro, sem conferir os dados do beneficiário.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Em réplica (ID 169803930) os requerentes refutam as alegações de ausência de ilegitimidade das demandadas, entendendo estar presente o elo obrigacional que as une.
No mérito, reitera a responsabilidade das requeridas pela falha dos seus sistemas de segurança.
Argumenta que a compensação do pagamento do boleto necessita de 1 (um) a 3 (três) dias para que haja a efetiva transferência dos valores pagos e que teriam comunicado o fato aos réus no mesmo dia da fraude de que foram vítimas.
Alegam que houve a fragilização do acesso aos dados pessoais da segundo autora (CLEITIANA) de modo a permitir que os estelionatários realizassem a emissão do boleto fraudado.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Neste contexto, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em suas defesas.
De afastar-se a preliminar de incompetência do juízo, em razão da suposta necessidade de chamamento ao processo da Serasa e do beneficiário do boleto fraudado, pois, consoante o art. 10 da Lei 9.099/95 é expressamente vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais.
Ademais, dispensável a integração dos fraudadores e da Serasa à demanda, uma que se discute a responsabilidade dos réus por eventuais falhas na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto a segurança de suas plataformas.
Rejeito, pois, a exceção oposta.
Do mesmo modo, não merece prosperar a impugnação da segunda parte ré em relação a gratuidade de justiça postulada pelos autores, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que as partes requerentes não comprovaram sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor das partes demandantes a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Ademais, o fato de os autores terem constituído advogado particular não significa que possuam condições de arcar com as custas do processo.
O benefício, em geral, é concedido àqueles que declaram não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, de rejeitar-se a exceção suscitada pela requerida.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por ambas partes requeridas, não merece guarida, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, de modo que deve figurar no polo ativo da causa o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status asertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelos autores, não havendo necessidade que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse contexto, na medida em que o boleto objeto dos autos foi gerado pelo segundo banco réu (BANCO INTER) e que o pagamento realizado pelos requerentes ocorreu por meio do cartão de crédito administrado pelo primeiro requerido (NU PAGAMENTOS), resta demonstrado a pertinência subjetiva das partes para comporem a lide.
Preliminar de ilegitimidade rechaçada.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os autores, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual culpa do consumidor ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), aos réus que alegam a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pelos demandados, art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que os requerentes foram vítimas de fraude, uma vez que o boleto bancário adimplido por eles e colacionados ao ID164007416, não se prestou a liquidar o débito pendente em nome da segunda autora (CLEITIANA) junto a plataforma da Serasa.
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar se a fraude perpetrada em desfavor dos autores pode ser atribuída à suposta falha nos serviços prestados pelos requeridos ou à falta de diligência dos consumidores.
Nesse contexto, conquanto pretendam os autores responsabilizar as empresas demandadas pelo golpe de que foram vítima, eles não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovarem que o boleto fraudado teria sido emitido nos canais oficiais da Serasa, pois sequer informaram o site por meio do qual tiveram acesso ao contato de Whatsapp, por meio do qual receberam o aludido boleto.
Isso porque, conquanto não tenham os autores relatado na inicial, constata-se do Boletim de Ocorrência ao ID 164007420, terem os autores estabelecido contato com terceiro por meio do aplicativo Whatsapp, para negociação do débito e recebimento do boleto.
Ademais, os requerentes também não demonstraram a suposta fragilização dos dados cadastrais e dos contratos que a segunda demandante possuía, constantes da plataforma da Serasa, quando não trouxeram aos autos as tratativas realizadas por meio do aplicativo.
Outrossim, os autores foram negligentes em não conferir os dados do boleto que estavam a pagar, pois não havia correlação de beneficiários, sobretudo, porque antes de confirmar o pagamento do boleto é facultado ao consumidor confirmar o real beneficiário do boleto, de forma a permitir ao pagante verificar a sua autenticidade e validade.
Nesses lindes, forçoso reconhecer a conduta negligente dos requerentes, que não observaram as cautelas mínimas exigíveis do consumidor médio anteriores ao pagamento do boleto, quando além de obterem o boleto por um canal de comunicação não oficial, ainda, não conferiram o seu beneficiário, o que foi causa determinante para os prejuízos suportados.
Não é outro o entendimento exarado pela Primeira Turma Recursal deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de pagamento de boleto bancário fraudulento.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Responsabilidade civil.
Contrato de financiamento de veículo.
Golpe do boleto.
Conferência de dados do beneficiário.
Dever de quem paga.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC).
No ambiente virtual em que tem se desenvolvido o comércio eletrônico, incluídas as operações bancárias, a conferência dos dados de pagamento e transferências, como valor e beneficiário, é o mínimo que se exige do consumidor como meio de evitar desvios.
Sem isso, imputar a responsabilidade por fraudes sem relação com o fato do serviço, vale dizer, sem indícios da existência de defeito, é ir além da regra legal que submete a responsabilidade ao fato do serviço (art. 14 do CDC).
A questão de fundo não é de segurança do serviço prestado, mas de toda a atividade que atualmente se desenvolve na rede mundial.
Assim, não há responsabilidade do fornecedor.
Precedente (Acórdão 1379596, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). 4 - Culpa do consumidor.
O autor firmou contrato de financiamento de veículo.
Alega que, em acesso ao site do réu, encontrou o telefone para contato pelo aplicativo de mensagem Whatsapp.
Durante a conversa, o autor solicitou boleto bancário para a quitação do financiamento e, depois de efetuar o pagamento, descobriu-se a falsidade do boleto, o que resultou num prejuízo de R$ 15.000,00.
Não há comprovação de que o autor utilizou os meios de comunicação oficiais fornecidos pelo banco, tampouco de que acessou o site do réu.
O boleto de pagamento foi solicitado por meio de um número desconhecido (ID 40325260), que não corresponde ao número de telefone da instituição financeira.
O boleto bancário foi adulterado pelo terceiro estelionatário, que modificou os dados do beneficiário a fim de conferir legitimidade ao documento.
A autora não comprovou que acessou o site oficial do banco.
O número de telefone não corresponde ao do banco.
No site tem a opção de contato pelo WhatsApp, mas o número de telefone é diferente.
Não foi observada a orientação constante do site quanto à prevenção de golpes.
Houve, negligência do autor no momento do pagamento, uma vez não conferiu o real beneficiário (ID 40325207 e ID 40325208), conduta que evitaria a fraude da forma como ocorreu.
Ademais, não há provas de defeito na segurança ou de vazamento de dados sigilosos pela instituição financeira.
O autor forneceu ao estelionatário seus dados pessoais (ID 40325261 e seguintes) e, pela conversa, não é possível concluir que o fraudador teve acesso a dados sigilosos.
Não houve, portanto, demonstração de que o réu falhou em seu dever de proteção de dados (art. 42 da LGPD).
Assim, a despeito da ocorrência da fraude, não se vislumbra falha na prestação no serviço bancário.
Trata-se de fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, razão pela qual não se aplica a súmula 479 do STJ.
Desse modo, não há obrigação do réu em indenizar o autor pelos prejuízos sofridos. 5 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
W (Acórdão 1646843, 07047401020228070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, diante da argumentação exposta, bem como diante dos documentos carreados aos autos, não restou configurada qualquer conduta ilícita cometida pelas empresas demandadas, visto que os próprios autores contribuíram para o seu prejuízo, negligenciado seu dever de cautela em operações desse tipo (utilização de canais oficiais de comunicação, conferência do beneficiário do pagamento), o que afasta, assim, a responsabilidade das rés de indenizarem os requerentes pelo desfalque do patrimônio daí advindos.
No tocante aos alegados danos morais, não restando evidenciada a falha na prestação dos serviços dos réus, não há que se falar em indenização por danos imateriais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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