TJDFT - 0711567-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 15:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/10/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:07
Outras decisões
-
25/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711567-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TBB ALIMENTOS SUDOESTE LTDA., RUMO PARTICIPACOES S/A, MAURICIO REYNALDO COUTINHO Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e obscura a decisão de ID207533522.
Para isso, aduz que está impossibilitada de realizar a diligência (pesquisa de endereços) sem a interferência do juízo.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Com efeito, já foram feitas pesquisas de endereços por meio dos sistemas à disposição do Juízo, de modo que a reiteração do pedido já indeferido não tem passagem.
A propósito, eis o seguinte teor da decisão pretérita acerca do tema: A parte exequente pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversas empresas, com a finalidade de encontrar o endereço das partes executadas para tentativa de penhora de bens.
Ocorre que cabe ao exequente promover todos os esforços no sentido de localizar endereço onde pode ser encontrado o devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas disponíveis no Juízo, de forma que os endereços obtidos foram todos diligenciados.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, ID 170472204.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Outras decisões
-
18/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:21
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711567-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TBB ALIMENTOS SUDOESTE LTDA., RUMO PARTICIPACOES S/A, MAURICIO REYNALDO COUTINHO Decisão Depois de tentativas frustradas de constrição do patrimônio da parte executada, inclusive por meio de ordens de bloqueios de ativos financeiros, o exequente requer a expedição de ofícios às denominadas fintechs, com vistas à penhora de eventuais créditos que a parte executada faz jus, derivado do contrato firmado com administradoras de cartões de crédito.
Com efeito, fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
No mais, porque foram exauridos todos os meios para a localização de bens passíveis de expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 170472204), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, prazo pelo qual os autos aguardarão em arquivo provisório.
Após o decurso de um ano da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do Código de Processo Civil.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
13/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 10:24
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de RUMO PARTICIPACOES S/A em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de TBB ALIMENTOS SUDOESTE LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
28/02/2023 15:03
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 05:59
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 05:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO REYNALDO COUTINHO em 19/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 16:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2021 03:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2021 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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