TJDFT - 0706890-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 23:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA BESIO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706890-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA BESIO REQUERIDO: OMAR HILAL MOHD DARNASSER SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROSA MARIA DA SILVA BESIO em desfavor de OMAR HILAL MOHD DARNASSER, partes qualificadas nos autos.
Em suma, aduz a requerente que no dia 21/03/2017 emprestou um cheque para o seu marido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo este efetuado a troca do cheque com o requerido.
Alega que não teve condições de pagar o valor total e, mensalmente, promoveu transferências para as contas que eram informadas pelo requerido.
Afirma que, no dia 06/06/2018, realizou as seguintes transferências: a) duas, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), para a conta de OMAR E FILHOS COM DE MAT P CONS, empresa pertencente ao requerido; b) uma, no dia 21/06/2018, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a conta de JORGE ARAÚJO REIS, gerente de confiança do requerido à época; c) duas, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, uma no dia 28/06/2018 e a outra no dia 09/07/2018, ambas na conta de KHALED OMAR HILAL DARNASSER, filho do requerido; d) uma, no dia 20/07/2018, de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), novamente na conta de JORGE ARAÚJO REIS, tendo como valor total pago pela requerente ao requerido a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Assevera que o requerido ajuizou uma ação perante a Vara Cível, autos nº 0713495-65.2018.8.07.0003, cobrando a referida cártula de cheque, que prosseguiu à revelia da ora requerente nestes autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado e promovida penhora salarial na fase de cumprimento de sentença, ocorrendo a quitação dos débitos.
Alega que, tendo em vista que não lhe foi oportunizada no processo na vara cível a possibilidade de comprovar que realizou o pagamento da referida cártula de cheque, requer que o requerido seja compelido a lhe ressarcir os pagamentos realizados para não incorrer em enriquecimento ilícito.
Por essas razões, pretende a autora a condenação da parte requerida no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Em contestação, o réu suscita coisa julgada, alegando que os referidos valores já foram discutidos na ação monitória nº 0713495-65.2018.8.07.0003 já transitada em julgado, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora não apresenta qualquer comprovante de pagamento em nome do requerido.
No mérito, alega que a parte requerente no ano de 2017 tomava dinheiro emprestado com várias pessoas.
Aduz que a autora fez compras na madeireira, na qual é administrador, superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagando ora com dinheiro, ora com cheque.
Afirma que os valores pagos pela autora ao Sr.
George Araújo Reis (Id. 151709009 – Pág. 5 e 6) não têm nenhuma relação com os valores que eram devidos ao requerido, uma vez que este não possuía qualquer procuração ou instrumento que lhe autorizasse receber valores, seja no nome da empresa do réu, seja no nome do requerido.
Assevera que os demais valores pagos pela autora (Id. 151709009 – Pág. 1,2, e 4) dizem respeito a outros cheques dados, que à época foram resgatados.
Por essas razões, requer a improcedência total dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Reputa-se desnecessária também a oitiva do Sr.
George Araújo Reis, requerida pela autora, tendo em vista que o terceiro arrolado possui nítido interesse na causa, por ser destinatário de uma das transferências realizadas, não podendo ser ouvido como testemunha na presente demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a arguição de coisa jugada tendo em vista que, em que pese se tratarem das mesmas partes do processo de nº 0713495-65.2018.8.07.0003, a causa de pedir e pedidos não são os mesmos.
O referido processo tratava-se de uma ação monitória, em relação a cártulas de cheques não adimplidas, já o presente feito versa sobre a cobrança de valores que teriam sido pagos por duas vezes, com a alegação de possível enriquecimento ilícito.
Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Como é cediço, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, promovendo o cumprimento do respectivo ônus probatório de forma a demonstrar o fato constitutivo do direito autoral e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Entretanto, embora ciente da possibilidade de produção da prova comprobatória dos fatos constitutivos de seu direito, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, tendo deixado de basilar suas pretensões conforme os encargos processuais supracitados.
A parte autora alega que pagou por duas vezes o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à cartula de cheque entregue ao requerido no ano de 2018.
Afirma que realizou pagamentos através de transferências bancárias (Id. 151709009) e por meio da penhora salarial que sofreu nos autos do processo de nº 0713495-65.2018.8.07.0003.
O requerido, no entanto, alega que os valores pagos através dos comprovantes de pagamento constantes ao Id. 151709009 não dizem respeito ao valor cobrado e recebido nos autos da monitória supracitada.
Feitas essas considerações, verifica-se que a demandante não comprova nos autos que os valores pagos ao Id. 151709009 correspondem à mesma dívida cobrada e paga nos autos do processo de nº 0713495-65.2018.8.07.0003, deixando de observar o ônus probatório que lhe foi atribuído pelo Código de Processo Civil.
Destarte, à míngua da prova essencial ao amparo das pretensões iniciais, outra medida não resta senão a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão, podendo ser nomeado, em sendo o caso, um dos Núcleos de Prática Jurídica que atuam nesta Circunscrição Judiciária para apresentação de Recurso Inominado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2023 21:16
Recebidos os autos
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03/09/2023 21:16
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA BESIO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:13
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA BESIO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/03/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:32
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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