TJDFT - 0711782-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Curadoria Especial, em substituição processual de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO e ADILSON ADAO DA COSTA, apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 240368156) aduzindo que o cálculo do exequente não considerou corretamente os ditames da Sentença, não atualizando conforme determinado em relação aos valores aportados.
Ou seja, verifica-se erro material relevante quanto a atualização dos juros, pois conforme Sentença ID n. 186397270 - Pág. 6, o período inicial dos juros será a partir da citação, que se deu em 09/06/2023 – ID n. 161533582 - Pág. 1, e não a data apontada pelo exequente qual seja 01/07/2021, data essa bem anterior à citação válida, o que resultou obviamente em excesso. 2.
Apresentada manifestação do exequente (ID 243066692) alegando que a primeira citação válida ocorreu, inequivocamente, em 01/07/2021, conforme o Aviso de Recebimento (AR) de id. 99062399.
A data de 09/06/2023, apontada pela Curadoria, refere-se a uma citação posterior e não pode, sob pena de ofensa aos artigos 275, 280, 283 e 405 do Código Civil e ao artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, servir como termo a quo para a totalidade dos juros moratórios na condenação solidária. 3.
Decido. 4.
Verifica-se que a Sentença de ID 186397270 julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: a.1) DECLARAR a nulidade dos Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito/Débito Compromisso de Pagamento e Outras Avenças (ID nº 88589865 e 88589862) firmados entre o autor e a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI e CONDENÁ-LA a restituir os valores por aquele aportados (R$121.413,78 [cento e vinte e um mil e quatrocentos e treze reais e setenta e oito centavos] e R$47.700,00 [quarenta e sete mil e setecentos reais]), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, descontadas as parcelas quitadas na forma pactuada; a.2) CONDENAR a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da transferência do numerário mutuado àquela (Enunciado n. 54 da Súmula do C.STJ); a.3) SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade ré CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI e reconheço a formação de grupo econômico com as rés CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-64; CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-50; WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06; BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-32, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0002-13 e BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-14, para alcançar o patrimônio destas e de seus sócios: ADILSON ADAO DA COSTA - CPF: *28.***.*61-96, DELANO RIBEIRO GERALDO - CPF: *97.***.*82-26, VERA LUCIA GOMES GERALDO - CPF: *59.***.*62-68, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO - CPF: *64.***.*57-14 e DEIWISON BRUM BURGOS - CPF: *45.***.*10-65, até o bastante para a liquidação do crédito autoral. 5.
Dessa forma, observa-se que foi estabelecida uma solidariedade entre os réus.
Ademais, o art. 280 do Código Civil estabelece que: “Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida”. 6.
Assim, em razão da regra específica acerca da contagem dos juros de mora em casos de solidariedade passiva, deve incidir o encargo a partir da primeira citação válida, tendo em vista que é a partir dela que se inaugura o marco dos juros para um devedor solidário, sujeitando, consequentemente, os demais devedores solidários. 7.
No caso dos autos, a Decisão de ID 170108457 determinou a exclusão do polo passivo de WILLIAN LOHAN, EDERSON SOARES, PABLO DIAS , WESLEY WILLIAN e RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA.
E a sentença excluiu o réu LUIZ SERGIO BASTOS. 8.
Dessa forma, havendo exclusão de réus do processo, a data de citação válida para o termo inicial da contagem dos juros é do primeiro réu que permaneceu no processo.
No caso em comento, houve o comparecimento espontâneo, dia 26/07/2021, conforme ID 98546136, dos réus: CREDBRAZ REP.
COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP, BLUE SERVIÇOS CADASTRAIS E DE COBRANÇA EIRELI. 9.
Ante o exposto, a data do comparecimento espontâneo, em 26.7.2021, deve ser o termo inicial para o cômputo dos juros de mora, tendo em vista que tal comparecimento supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, CPC. 10.
Pelas razões expostas acima, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 240368156. 11.
Preclusa essa Decisão, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para a indicação do saldo devedor porventura devido à parte exequente, considerando como termo inicial dos juros de mora a data de 26.7.2021. 12.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva do executado, Luiz Sergio Bastos. 2.
Apresentadas Contrarrazões pelo exequente (ID 241598829). 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5.
Analisando as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão. 6.
Na Impugnação apresentada no ID 234775202, a Defensoria requereu o reconhecimento da ilegitimidade de Luiz Sérgio Bastos, sob o fundamento de que a sentença de ID 186397270 autorizou a sua exclusão da lide. 7.
Em sua manifestação, o exequente não se opôs a exclusão do executado do polo passivo (ID 239414285). 8.
Verifica-se que, em que pese a sentença tenha autorizado a exclusão do executado Luiz Sérgio Bastos da lide, não houve seu descadastramento dos autos, o que ensejou sua intimação do cumprimento de sentença.
Ademais, não houve oposição do exequente que, de pronto, concordou com a exclusão do executado do feito. 9.
Dessa forma, considerando que houve equívoco processual e concordância da parte exequente na exclusão do executado do feito, constatada a ausência de pretensão resistida neste ponto, não há razão para sua condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de litigiosidade. 10.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 11.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de ID 240368156. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que LUIZ SERGIO BASTOS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, consoante ID 234775202 e decorreu o prazo assinalado na decisão de ID 228767315, sem manifestação dos demais réus.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:54:09.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
06/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES GERALDO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADILSON ADAO DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 02:29
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:20
Expedição de Edital.
-
14/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais referentes à fase de Cumprimento de Sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BASTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BASTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO SENTENÇA 1.
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 186397270, sob o argumento de omissão quanto aos danos materiais efetivamente suportados e à incidência da cláusula penal avençada entre as partes. 2.
Razão, contudo, não lhe assiste. 3.
Este Juízo reputou nulo o contrato em testilha, a impor a restituição das partes ao status quo ante, com base nas transferências entre estas havidas apenas. 4.
A cobrança de cláusula penal de contrato declarado nulo, por sua vez, é descabida, pois deste não irradiam efeitos. 5.
A irresignação autoral, nessa esteira, representa rediscussão de questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 6.
Não ocorre, assim, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 7.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 8.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
18/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BASTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BASTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES embargos de declaração, Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:47:36.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
28/02/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BASTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de Rescisão Contratual com pedido de indenização por perdas e danos e danos morais promovida por MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNÇÃO GUTIERRES contra CREDBRAZ REP.
COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP, BLUE SERVIÇOS CADASTRAIS E DE COBRANÇA EIRELI, ADILSON ADÃO, DELANO RIBEIRO, VERA LUCIA GOMES, FELIPE ESTIGARRIBLA, CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS, LUIZ SERGIO BASTOS e DEIWISON BRUM BURGOS. 2.
O autor alega em sua inicial (ID n. 88589857) que, em outubro/2019, foi contactado pela empresa CREDBRAZ oferecendo a proposta de transação financeira, a qual se resumia na contratação de empréstimos junto a outras instituições financeiras, e, em seguida, os valores relativos aos empréstimos deveriam ser transferidos para conta bancária da empresa CREDBRAZ.
Em contrapartida, o requerente faria jus ao montante de 10% (dez por cento) sobre o montante total dos empréstimos, sendo que a CREDBRAZ ficaria responsável pela administração dos empréstimos, e o pagamento em parcelas ao autor. 2.1.
Anexa aos autos cópias do empréstimo realizado junto aos bancos BRB (ID n. 88589862) e DAYCOVAL (ID n. 88589872); os contratos firmados entre as empresas (ID n. 88589862 e 88589865); bem como as transferências realizadas em favor da CREDBRAZ (ID n. 88589865 e 88589865), e demais documentação a fim de corroborar suas alegações. 2.2.
O autor afirma que os referidos contratos foram cumpridos apenas em parte pela parte requerida, o que deu ensejo a presente ação, tendo em vista que o autor teve que quitar os empréstimos firmados com as instituições financeiras com seus próprios recursos, na data de 09/2020 (IDs 88590901), sem a contrapartida da empresa requerida. 2.3.
Aduz existir grupo econômico.
Salienta ter sido vítima de fraude. 2.4.
Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela rescisão contratual; bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$188.545,10(Cento e oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) referente a quitação dos empréstimos junto ao Banco DATCOVAL e BRB; pelo pagamento da cláusula penal prevista nos contratos no montante de R$18.854,51(Dezoito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos); pelo pagamento a título de danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). 3.
Anotada a exclusão das partes do polo passivo, conforme determinado no ID 170108457, de WILLIAN LOHAN, EDERSON SOARES, PABLO DIAS , WESLEY WILLIAN e RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA. 4.
Os requeridos CREDBRAZ REP.
COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-26, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-50, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-06, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.530.705-0001-32, BLUE SERVIÇOS CADASTRAIS E DE COBRANÇA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.***.***/0001-14, devidamente citados, apresentaram CONTESTAÇÃO, no dia 26/07/2021, conforme ID n. 98546136, na qual alegam que os contratos foram honrados até a data de 03/2020, quando veio a pandemia e prejudicou a empresa, impossibilitando a sua continuidade em cumpri-lo. 4.1.
Afirma existir um consórcio entre as empresas indicadas no polo passivo, e que o contrato firmado com o autor é válido, tendo em vista que houve a vontade livre e desimpedida deste em contratá-lo, não havendo qualquer ilegalidade. 4.2.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Foram anexados diversos documentos. 5.
Foram CITADOS os requeridos LUIZ SERGIO BASTOS, CPF *09.***.*04-53 e DEIWISON BRUM BURGOS, CPF: *45.***.*10-65, conforme ID 124402965, 124402965, não apresentando contestação. 6.
Por EDITAL foram citados ADILSON ADÃO (CPF *28.***.*61-96), DELANO RIBEIRO (CPF *97.***.*82-26), VERA LUCIA GOMES (CPF *59.***.*62-68), FELIPE ESTIGARRIBLA (CPF *64.***.*57-14), CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS (CNPJ 29.***.***/0001-64) - ID 161533582. 6.1.
Pela Curadoria Especial foi apresentada Contestação sob o ID n.178997257, na qual alega ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que os réus não configuram como parte nos contratos firmados. 6.2.
No mérito, afirma que os pedidos do autor são incompatíveis entre si, bem como a inexistência de dano moral.
Contesta por negativa geral todos os documentos e alegações trazidas pelo autor em sua inicial.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos do autor. 7.
Réplica apresentada pelo autor sob o ID n. 178404061 e 184297941 8. É o breve relato. 9.
De início, passo a apreciar a preliminar arguida 10.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 10.2.A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos réus listados na contestação sob o ID n. 98546136, não merece prosperar, pois e analisada a luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 10.3.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da acao.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 10.4.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 11.
Diante da inércia certificada em ID n. 171632802, decreto a revelia dos RÉUS LUIZ SERGIO BASTOS, CPF *09.***.*04-53 (citação – ID n. 169190222) e DEIWISON BRUM BURGOS, CPF: *45.***.*10-65 (citação – ID n.124402965), ANOTE-SE. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 12.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus no evento noticiado, bem como a relação jurídica existente entre as partes com consequente responsabilidade pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo autor. 13. Ônus da prova 13.1.conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”. 13.2.O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedor “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. 13.3.
E no parágrafo 2º do mesmo dispositivo define-se a prestação de serviço como “toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. 13.4.Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre clientes e empresas do mercado financeiro caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC.
Inclusive para considerar os efeitos da hipossuficiência do cliente consumidor nessas relações, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, do CDC, incidindo, assim, as regras de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. 14.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas, devendo especifica-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o ja apresentado, observando o disposto no art. 357, §6o, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
24/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:09
Outras decisões
-
16/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES GERALDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ADILSON ADAO DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BASTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, WESLEY WILIAN PAMPHIRIO PEREIRA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que ainda não citado o réu Rick Moisés, homologo o pedido de desistência da ação quanto a esta parte, motivo pelo qual julgo extinta a ação em seu desfavor seu resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 2.
Conforme determinado na decisão de ID n. 170108457, promova-se a exclusão dos autos de WILLIAN LOHAN, EDERSON SOARES, PABLO DIAS e WESLEY WILLIAN.
Exclua-se, ainda, o réu RICK MOISÉS. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos demais réus, a contar da presente decisão, que homologou a desistência da ação em relação ao único réu que ainda não havia sido citado, em observância ao art. 231, § 1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
21/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:38
Deferido o pedido de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES - CPF: *09.***.*53-15 (AUTOR).
-
21/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, WESLEY WILIAN PAMPHIRIO PEREIRA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização das diligências enviadas para os requeridos: 2.
Os requeridos relacionados abaixo apresentaram CONTESTAÇÃO, no dia 26/07/2021, conforme ID 98546136. 2.1.
CREDBRAZ REP.
COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-26 2.2.
CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-50 2.3.
WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-06 2.4.
BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.530.705-0001-32 2.5.
BLUE SERVIÇOS CADASTRAIS E DE COBRANÇA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.***.***/0001-14 3.
Por EDITAL de citação, ID 161533582 3.1.
ADILSON ADÃO, CPF: 3.2.
DELANO RIBEIRO, CPF: *97.***.*82-26 3.3.
VERA LUCIA GOMES, CPF: *59.***.*62-68 3.4.
FELIPE ESTIGARRIBLA, CPF: *64.***.*57-14 3.5.
CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS (CNPJ: 29.***.***/0001-64) 4.
Foram CITADOS os requeridos: 4.1.
LUIZ SERGIO BASTOS, CPF *09.***.*04-53, no endereço: a) Rua do Bispo, n. 94, Rio Cumprido, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20261-064, conforme ID 169190222. 4.2.
DEIWISON BRUM BURGOS, CPF: *45.***.*10-65, conforme ID 124402965, 124402965, não tendo apresentado contestação. 5.
Anote-se a exclusão das partes do polo passivo, conforme determinado no ID 170108457. 5.1.
WILLIAN LOHAN 5.2.
EDERSON SOARES 5.3.
PABLO DIAS 5.4.
WESLEY WILLIAN 6.
Retornaram sem cumprimento os seguintes mandados de citação, enviados para os endereços: 6.1.
RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: *28.***.*43-48 – E-mail [email protected]/[email protected] a) Rua Mucuripe, Quadra 3, Lote 3, Apt. 201, Senador Camará, RIo de Janeiro - RJ - CEP: 21832-150 – Não cumprido por Ar (ausente 3x), ID 124689900 b) Rua Lopes Trovão, 294, apto 2202, Icaraí, Niterói - RJ - CEP: 24220-071 - Não cumprido por AR (assinado por pessoa diversa), ID 96088626. c) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20211-903 - Não cumprido por Ar (desconhecido), ID131942225. d) Agrícola La Paz Tristante, 144, Bairro Industrial Anhanguera, Osasco - SP – CEP: 06276-035 – Não cumprido por AR (ausente 3x), ID 132146637 e) Rua Imperatriz, 191, Apt. 203, Bloco 1, Realengo, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 0217-103 – Não cumprido por Ar (ausente 3x), ID 132871425. f) RICK MOISES, CPF: *28.***.*43-48, Envio via CEMAN - por meio eletrônico: [email protected] - Cumprido negativo por Oficial de Justiça- não houve retorno à mensagem encaminhada- ID171578019. 7.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências negativas, inclusive se há interesse na expedição de carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 12:04:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
12/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:31
Outras decisões
-
23/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES GERALDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ADILSON ADAO DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES - CPF: *09.***.*53-15 (AUTOR)
-
19/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:31
Indeferido o pedido de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES - CPF: *09.***.*53-15 (AUTOR)
-
20/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:12
Outras decisões
-
25/05/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PABLO DIAS DE LUNA em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 18:50
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 18:50
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:57
Deferido em parte o pedido de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES - CPF: *09.***.*53-15 (AUTOR)
-
15/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 02/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/05/2022 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
25/03/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 12:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2021 11:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2021 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:26
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:26
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:25
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:25
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:24
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:24
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:24
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:23
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:23
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:23
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:22
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:22
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:22
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:22
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:22
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:21
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:21
Desentranhamento
-
28/06/2021 16:21
Desentranhamento
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/06/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/05/2021 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/05/2021 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706890-30.2023.8.07.0003
Rosa Maria da Silva Besio
Omar Hilal Mohd Darnasser
Advogado: Silvio Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:00
Processo nº 0718487-02.2023.8.07.0001
Olga Santana Sales
Rds Projetos Aplicados e Construcoes Ltd...
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 18:07
Processo nº 0727665-64.2022.8.07.0015
Joao Aguimar de Oliveira Junior
Oliveira de Oliveira Correa
Advogado: Ernesto Zulmir Morestoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:12
Processo nº 0730571-63.2022.8.07.0003
Eduardo do Carmo Rabello
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Nilo Sergio Pereira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 09:46
Processo nº 0714932-11.2022.8.07.0001
Maria de Lourdes Benevides Santos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Ailton de Aquino Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 19:41