TJDFT - 0719364-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719364-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença cuja busca patrimonial restou infrutífera.
Intimada, a parte exequente não se manifestou (ID 221379604).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 07/01/2026 e o decurso do prazo prescricional DE DEZ ANOS em 07/01/2036 (restituição de valor pago em razão de desfazimento de negócio jurídico).
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719364-39.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/10/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 198817941, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
29/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:05
Deferido o pedido de WESLEY OLIVEIRA LIMA - CPF: *37.***.*90-59 (AUTOR).
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17/05/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:29
Expedição de Edital.
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22/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719364-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por WESLEY OLIVEIRA LIMA em face de INOVA MULTIMARCARCAS INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, partes qualificadas nos autos.
A primeira requerida foi excluída do polo passivo após extinta e baixada (ID 177165960), prosseguindo em face do sócio administrador e segundo requerido.
Em síntese, sustenta a parte autora que, no dia 03/10/2022, firmou contrato de financiamento de veículo com a parte Ré, pagando, a título de entrada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Relata que foi informado de que no prazo de 10 a 15 dias receberia uma ligação a respeito da aprovação do financiamento.
Aduz que, diante do decurso do referido prazo sem resposta, ela solicitou a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos a título de entrada, ocasião em que a requerida solicitou o prazo de 90 dias para efetuar a devolução.
Assevera que o prazo para a devolução dos valores transcorreu sem o recebimento, tendo a Requerida encerrado suas atividades no dia 14/01/2022.
Diante dessa situação, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor da causa das contas do requerido, a fim de evitar a dilapidação das quantias existentes em suas contas.
Ao final, pretende a resolução do contrato com a condenação da parte requerida à devolução do valor pago (R$ 2.000,00), além da compensação pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida e concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 163250960).
Citado (ID 181970568), o réu não apresentou resposta no prazo legal (ID 186041128), sendo decretada a revelia (ID 186042736). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia (ID 186042736), bem como seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Os documentos anexados à inicial corroboram o pagamento de R$ 2.000,00 à parte requerida, a título de entrada de contrato de financiamento de veículo que nunca chegou a ser concretizado.
Dessa forma, tendo em vista que o serviço não foi prestado, bem como diante das notórias evidências de fraude, confirmada pelo fechamento da empresa (ID 157952014), o pleito autoral merece acolhimento no que tange à devolução do valor pago.
Por outro lado, o pedido de dano moral não possui amparo jurídico, porque a conduta da parte requerida não é violadora dos direitos da personalidade do autor, tratando-se de situação desgostosa, mas corriqueira no dia a dia, plenamente suportável ao autor.
Ademais, o simples inadimplemento contratual não é situação ensejadora de compensação por dano moral, conforme jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça representada pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL POR PARTE DA EMPREITEIRA.
ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E ULTERIOR ABANDONO DE OBRA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE GERAR DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DOUTRINA.
REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A PETIÇÃO INICIAL NÃO É INEPTA.
PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
VALOR DA CAUSA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual com obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2.
Na esteira da jurisprudência consolidada, o mero descumprimento contratual a respeito do atraso no prazo de entrega da obra não enseja indenização por dano moral, isso porque o mero atraso de obra não tem o condão de lesar os direitos da personalidade das pessoas. 3.
Contudo, na hipótese em estudo, o pedido da apelada-autora está acompanhado de provas que refletem situação excepcional impondo a condenação à indenização por danos morais, pois, segundo o arcabouço fático delineado, restou devidamente comprovado que a privação do uso de sua própria casa causou à apelada-autora abalo emocional relacionado à situação angustiante vivenciada, sobretudo nas circunstâncias pessoais da autora narradas na petição inicial.
Logo, o caso em apreço não se trata de um simples inadimplemento contratual, uma vez que a situação retrata consequências fáticas que repercutiram na esfera de dignidade da apelada-ré. 4.
Segundo o magistério de Vicente Ráo, a aparência de direito se caracteriza e produz os efeitos que a lei lhe atribui, quando realiza determinados requisitos objetivos e subjetivos.
As provas demonstram o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da aparência de direito.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade. 5.
A petição inicial não é inepta, porquanto preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 6.
Nos termos dos arts. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" e esse será "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" (292, V, do CPC). 7.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1768863, 07026339620228070002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.) Ressalto que a responsabilidade do requerido GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES está configurada tratando-se o caso de tutela de direito do consumidor, abrangida pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a dificuldade no recebimento de valores devidos ao consumidor, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, caput e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a pretensão manifestada na inicial, desnecessária a instauração do incidente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Com isso, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado no montante de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, devendo o autor arcar com 1/3 e o réu com 2/3.
A exigibilidade fica suspensa quanto ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719364-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para juntar o contrato de financiamento do carro objeto dos presentes autos, uma vez que o documento juntando no ID 157952009, salvo melhor juízo, trata-se de simulação de parcelas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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25/02/2024 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 08:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:26
Decretada a revelia
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07/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:30
Indeferido o pedido de WESLEY OLIVEIRA LIMA - CPF: *37.***.*90-59 (AUTOR)
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30/10/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Incumbe ao Requerente promover as diligências necessárias à localização do Requerido, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Primeiramente, esgotem-se os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.
Promova a Parte Requerente pesquisa em nome do Requerido no E-RIDF (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home/ ), nos Cadastros de Inadimplentes (https://www.consumidorpositivo.com.br/ ou http://www.pesquisaprotesto.com.br/ ou https://loja.spcbrasil.org.br/consulte-cpf.html ou https://www.serasaconsumidor.com.br/ ), listas telefônicas de internet, site do TJDFT em que a parte já tenha eventualmente sido citada em outro processo, redes sociais e pelo Google, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:20
Indeferido o pedido de WESLEY OLIVEIRA LIMA - CPF: *37.***.*90-59 (AUTOR)
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25/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719364-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado referente à citação da parte Requerida, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, retornou sem cumprimento, em razão da mensagem enviada não ter sido respondida pelo destinatário, bem como o telefone estar programado para não receber chamadas.
Tendo em vista que os autos tramitam na modalidade 100% Digital, nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 172581443) e indicar novo contato da referida parte (e-mail, nº telefone), no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para contatos já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719364-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado referente à citação da parte Requerida INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA retornou sem cumprimento, em razão das mensagens enviadas não terem sido recebidas pelo destinatário.
Tendo em vista que os autos tramitam na modalidade 100% Digital, nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 171301579) e indicar novo contato da referida parte (e-mail, nº telefone), no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para contatos já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
08/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:44
Deferido o pedido de WESLEY OLIVEIRA LIMA - CPF: *37.***.*90-59 (AUTOR).
-
24/08/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:57
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 08:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY OLIVEIRA LIMA - CPF: *37.***.*90-59 (AUTOR).
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26/06/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:54
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY OLIVEIRA LIMA - CPF: *37.***.*90-59 (AUTOR).
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05/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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