TJDFT - 0731784-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:31
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANACLETO SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:31
Outras decisões
-
14/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANACLETO SOARES em 12/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:19
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:12
Outras decisões
-
19/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0731784-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIAO ANACLETO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde a última ordem de bloqueio até a presente data decorreu menos de 01(um) ano.
O decurso de prazo não se mostra razoável para a repetição da ordem de bloqueio.
Diante disso, faz-se necessário, para reiteração das diligências, que seja demonstrada mudança patrimonial do executado.
O que não consta dos autos.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
CURTO DECURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO MANTIDO. 1.
O transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa não se mostra razoável para renovação da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da nova funcionalidade que permite a busca automática e reiterada de ativos financeiros, denominada "teimosinha", sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1841975, 07508954920238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, indefiro a renovação de pesquisas de valores, via SISBAJUD.
Fica, o autor, intimado a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora e requerendo o que entender por direito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
15/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:48
Outras decisões
-
09/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0731784-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIAO ANACLETO SOARES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Informe a parte interessada o nome do banco a que se refere os dados bancários informados na petição de ID 210185303.
Gama, 9 de setembro de 2024 17:21:47.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
09/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0731784-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIAO ANACLETO SOARES CERTIDÃO Informe a parte interessada os dados bancários ou pix, se for CPF/CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico para transferência determinada na decisão id ___.
Gama, 29 de agosto de 2024 18:34:09.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0731784-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIAO ANACLETO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito onde deverá constar o desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:56
Outras decisões
-
17/07/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANACLETO SOARES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Outras decisões
-
21/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANACLETO SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANACLETO SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731784-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIAO ANACLETO SOARES DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:49
Declarada incompetência
-
01/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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