TJDFT - 0735572-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735572-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO FERREIRA MAGALHAES EXECUTADO: LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES Decisão Colhe-se dos autos que, de fato, a executada realizou o pagamento da dívida em execução sem acrescentar os encargos atinentes à atualização monetária e juros de mora desde a última planilha de débitos acostada aos autos.
Nestes termos, intime-se a executada para realizar o depósito do valor remanescente, resultante de atualização da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:36
Outras decisões
-
01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735572-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO FERREIRA MAGALHAES EXECUTADO: LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES Decisão Fica a executada intimada, na forma da decisão de ID 184555660, por meio do DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
27/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735572-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO FERREIRA MAGALHAES EXECUTADO: LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Autuação retificada, nesta data, inclusive para que o polo ativo figure CASSIO FERREIRA MAGALHÃES e no passivo LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES, bem como corrigido o valor da causa no sistema informatizado (R$ 1.155,44).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:48
Outras decisões
-
24/01/2024 16:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735572-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA HIBNER DE LIMA EMBARGADO: LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 20:48:29.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
12/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 01:08
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
16/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
08/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/07/2022 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/05/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
25/03/2022 23:09
Recebidos os autos
-
25/03/2022 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
11/10/2021 21:03
Recebidos os autos
-
11/10/2021 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/10/2021 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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