TJDFT - 0721943-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:17
Deferido o pedido de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL - CPF: *23.***.*52-17 (AUTOR).
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01/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:10
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721943-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 172163402 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA juntou a petição de ID 172576595.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
21/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721943-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer cumula com pedido de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento, por meio de familiares e amigos, que a sua conta do aplicativo de mídias sociais Instagram foi reativada por terceiros, com o nome de usuário “@pedro_zebral”, para a finalidade de aplicar golpes em outros usuários do aplicativo.
Alega que utilizam fotos pessoais suas e de sua família.
Salienta que, sabendo do ocorrido, tentou recuperar a sua conta de usuário, com o objetivo de dar publicidade sobre o golpe no seu próprio perfil no aplicativo e orientou quem tomasse conhecimento do golpe a denunciar o perfil em uma aba disponibilizada pela rede social para essa finalidade.
Sustenta que, ato contínuo, realizou solicitação por e-mail à parte requerida, no endereço eletrônico disponibilizado para o suporte ao usuário, para a retirada do perfil falso do aplicativo, contudo não obteve êxito.
Em razão da alegada inércia da requerida, procedeu à lavratura de boletim de ocorrência perante a autoridade policial.
Discorre sobre a falha na prestação dos serviços perpetrada pela empresa ré e sobre os danos morais que lhe foram infligidos, diante da inércia na remoção da conta reclamada.
Ao final, requer: “a) seja o presente caso julgado conforme o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, bem como seja deferida a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do autor; b) a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que, sob pena de ter de arcar com multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), retire do ar ou suspenda o perfil “@pedro_zebral”, que pode ser acessado pelo seguinte link: https://instagram.com/pedro_zebral?igshid=MzRlODBiNWFl ZA== c) a citação do réu, por carta com aviso de recebimento, para que, se lhe aprouver, responda aos termos da presente petição inicial, no prazo legal, sob pena de revelia; d) ao final: (i) seja o réu condenado a pagar ao autor R$ 5.000,00 a título de danos morais; (ii) seja determinado ao réu que exclua o perfil “@pedro_zebral”1, sob pena de ter de arcar com multa diária a ser fixada por esse douto Juízo; (iii) seja determinado ao réu que forneça todas as informações de que dispõe para contribuir com as investigações sobre a identidade do(s) autor(es) do crime, tais como IPs de acesso, localidade etc. e) seja deferida a produção de provas por todos os meios admitidos em lei; f) por fim, seja o réu condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.” Foi deferido o pedido liminar, determinando à parte ré que “suspenda/desative a conta @pedro_zebral” da rede social Instagram, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC." Por meio de petição de ID 161759980, a requerida comunicou o cumprimento da decisão liminar.
Citada, a parte ré ofereceu contestação de ID 162820757.
Inicialmente, informou que a empresa requerida entrou em contato com o Provedor de Aplicações do Serviço Instagram, único com capacidade e gerência sobre o respectivo serviço, segundo defendeu, para o cumprimento da medida liminar, informando que o aludido Provedor comunicou que a conta @pedro_zebral foi totalmente indisponibilisada na plataforma Instagram, o que pode ser verificado por consulta pública à URL da conta reclamada.
Quanto ao mérito, sustenta que não houve culpa ou responsabilidade da empresa requerida ou do Provedor de Aplicações do Instagram no que se refere à situação narrada na inicial, pois a responsabilidade pela segurança da senha e demais informações são dos respectivos usuários e não do aplicativo, oferecendo a plataforma todos os mecanismos de segurança para a proteção da conta, de acordo com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e Política de Dados.
Aduz que o pedido do autor de fornecimento pela requerida dos dados existentes da conta questionada viola o sigilo de dados registrados no aplicativo, pois a quebra do sigilo só pode ocorrer em razão de ordem judicial específica com a indicação da URL, nos termos dos artigos 5º, inc.
VIII, 15 e 22, todos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Salienta que a ré possui o dever legal de armazenar e de fornecer os dados relativos aos registros de acesso, como a data e a hora de uso de uma determinada aplicação e o respectivo endereço de IP, não podendo ser compelida ao fornecimento de dados extravagantes.
Aponta que os alegados danos morais foram causados em virtude da displicência do autor em relação à proteção de sua conta contra terceiro invasor.
Verbera inexistir falha na prestação do serviço pelo provedor do aplicativo Instagram na fraude perpetrada por terceiro.
Discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de danos morais em caráter razoável e proporcional e pelo afastamento da condenação nas verbas de sucumbência.
Requer a total improcedência do pedido.
Réplica de ID 165515141.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ademais, não há questões preliminares ou prejudiciais que impeçam o exame do mérito da demanda.
Além disso, tendo em vista que as questões controvertidas são essencialmente de direito, ou sendo fática e jurídica, a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento desse Magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
No caso em exame restou incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, de modo que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedora descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora ajuizou a presente ação, almejando a cominação à ré da obrigação de fazer consistente em: i) suspender, liminarmente, e, ao final, excluir a sua conta de usuário do aplicativo Instagram, sob a alegação de que houve reativação indevida por terceiros, com o intuito de aplicar golpes em outros usuários; ii) fornecer informações de que a empresa ré dispõe para auxiliar na investigação da identidade do autor do crime.
Ademais, objetiva a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que suportou, em virtude da omissão da ré em suspender extrajudicialmente o uso do perfil indicado na petição inicial, diante da solicitação do autor.
Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside em analisar a possibilidade de responsabilização (ou não) da parte ré pela alegada falha consistente na omissão em excluir a conta de usuário do autor, após a solicitação por e-mail realizada pelo demandante, em que comunica a fraude perpetrada por terceiro, relativa à invasão e utilização do perfil do autor para a aplicação de golpes em outros usuários do aplicativo Instagram.
Além disso, deve-se aferir se a parte ré tem obrigação de fornecer a identificação dos endereços de IP de onde foi gerado o perfil falso.
Por fim, a solução da controvérsia demanda a análise da existência de danos morais indenizáveis ao autor em razão do ocorrido.
Portanto, observo que restaram incontroversos nos autos os fatos relativos à reativação indevida da conta de usuário do autor para o uso de perfil falso, com o intuito de praticar golpes, e à comunicação extrajudicial pelo autor, realizada por e-mail, e dirigida à ré para que excluísse a conta de usuário alegadamente invadida por terceiro.
Outrossim, não vislumbro no caso o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor[1], pois não há hipossuficiência técnica do consumidor na produção de prova apta a demonstrar os alegados fatos que consubstanciam a sua causa de pedir, quais sejam, a invasão de sua conta de usuário do aplicativo por terceiro para praticar golpes e a solicitação extrajudicial dirigida à empresa ré para a exclusão do perfil, que não foi atendida.
Fatos esses que, como dito, não foram especificamente controvertidos pela demandada.
Assim, reputo aplicável ao caso a norma geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil para a distribuição do ônus da prova.
Desse modo, incumbe ao demandante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, enquanto à demandada incumbe a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Nessa direção, verifica-se que o autor conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito à exclusão da conta, objeto de fraude perpetrada por terceiro, pelo provedor de aplicativos que pertence ao grupo econômico da empresa ré.
No caso em exame, o direito à honra e à intimidade do autor foram violados, com o uso de suas imagens pessoais e do seu perfil no aplicativo para a prática de golpes na internet.
Por essas razões, a tutela de urgência concedida liminarmente deve ser mantida.
Por outro lado, no que se refere à pretensão indenizatória exercida pelo autor, esta não merece acolhimento, diante das diretrizes normativas estabelecidas pelo Marco Civil da Internet.
Senão vejamos.
Nesse sentido, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, ao dispor sobre os direitos dos usuários da internet, prescreveu em seu art. 19, que caberia ao Poder Judiciário efetivar o controle do conteúdo apto a provocar lesão a direitos da personalidade do indivíduo, e, por conseguinte, dispôs que a exclusão de conteúdos ilícitos pelos provedores de internet dependeria de prévia decisão judicial, consoante se afere do conteúdo da norma a seguir transcrita: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (grifos nossos) Embora o conceito de provedor de aplicações de internet não seja disposto na lei com exatidão, estudiosos da matéria o conceituam como “um termo que descreve qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”[2], conceito aplicável à empresa ré Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Desse modo, extrai-se do conteúdo da aludida prescrição normativa que a responsabilização da parte ré, por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na internet, está condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica, quando não tomar providências, dentro do prazo assinalado pela ordem judicial, para tornar indisponível o conteúdo apontado como lesivo a direitos da personalidade do usuário.
Nessa direção, este egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os provedores de internet não podem ser responsabilizados por danos causados a usuários por terceiros, em razão do conteúdo produzido e publicado, se não houver ordem judicial de remoção do conteúdo e restar caracterizada a inércia da empresa no cumprimento da ordem, consoante se observa dos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DIREITO DE IMAGEM.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NOTÍCIA VEICULADA APÓS SUFICIENTE INVESTIGAÇÃO.
FONTE FIDEDIGNA.
VEROSSIMILHANÇA DO RELATO QUANTO AOS FATOS NOTICIADOS.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
TEXTO MERAMENTE NARRATIVO.
VERSÃO DO APELANTE.
DEVIDA CONSIDERAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO DE INFORMAR PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET.
PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL OU PEDIDO DA PARTE.
OMISSÃO ILÍCITA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
A responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro (art. 18 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/14) exige o descumprimento de prévia ordem judicial (19) ou pedido do ofendido (21) para a exclusão do conteúdo.
Inexistente ordem judicial ou pedido do ofendido, ausente se mostra pressuposto necessário à caracterização de omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1369225, 07165425920198070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS.
INTIMIDADE.
CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS.
FACEBOOK.
IMAGENS CAPTADAS NAS REDES SOCIAIS.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES OFENSIVAS.
ART. 19 DA LEI 12.965/2014.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO.
CUMPRIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PROTOCOLO DE INTERNET - IP.
IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO OBRIGATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO. 1.
O direito à intimidade e à vida privada integram o conceito de dignidade da pessoa humana como uma garantia fundamental.
Aludido direito, no entanto, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, sobretudo o direito à liberdade de expressão e à livre circulação de ideias 2.
Estabelece a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, que "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem da parte autora, forçoso reconhecer que a obrigação foi devidamente e que inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. 3.
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos (REsp 1308830/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 4. (...) A Jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5.
Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (REsp 1568935/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) 5.
O provedor de aplicações de internet tem o dever legal de manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da citação. 6.
Os ônus financeiros do processo recaem sobre a parte que se mostrou sucumbente em maior extensão. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1164684, 07226795120188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No caso em exame, é incontroverso que o autor entrou em contato para informar a empresa, por e-mail, em 30/03/2023, sobre a criação de perfil falso utilizando a sua conta de usuário, requerendo a exclusão desta (ID 159890003).
Não tendo obtido sucesso em conseguir a exclusão da conta junto à empresa, o autor ajuizou a presente demanda em 25/05/2023, formulando pedido de tutela de urgência para suspender a conta reclamada.
A tutela de urgência foi deferida na mesma data por este Juízo, em decisão de ID 159919394, e a requerida informou o cumprimento da liminar em petição de ID 161759980, informação que não foi impugnada pelo autor.
Nessa direção, tendo em vista que houve o cumprimento da decisão judicial, não há que se falar na prática de ato ilícito pela parte ré, em observância ao que dispõe o referido art. 19 do Marco Civil da Internet.
Isso porque a responsabilidade pela omissão da empresa ocorre apenas quando expedida a ordem judicial determinando a retirada do conteúdo reputado lesivo da internet, o provedor de aplicações permanece inerte, o que não ocorreu no caso dos autos.
Importante salientar também que a hipótese em análise não se amolda à previsão do art. 21 da citada lei, que permite a retirada pelo provedor de aplicações da internet de conteúdo (imagens, vídeos ou outros materiais) que contenha cena de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, mediante a notificação extrajudicial pelo participante ou seu representante legal, observando a forma descrita em seu parágrafo único.
Nesse caso, o provedor poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados se permanecer inerte em atender à mencionada notificação, hipótese distinta, portanto, da situação discutida nos presentes autos.
Assim, diante da verificação da inexistência de ato ilícito perpetrado pela empresa ré, ressoa inviável a sua responsabilização civil por eventuais danos causados ao usuário demandante por conteúdo publicado por terceiro na internet.
Por essas razões, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.
Em relação ao pedido de fornecimento de “todas as informações de que dispõe para contribuir com as investigações sobre a identidade do(s) autor(es) do crime, tais como IPs de acesso, localidade, etc.” formulado na inicial, deve-se observar o que prescreve o art. 15 do Marco Civil da Internet sobre o prazo para o armazenamento de dados de registro de acesso a aplicações de internet, in verbis: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
Assim, observa-se que o provedor de aplicações da internet tem o dever legal de guarda e armazenamento de dados de registro de acesso ao aplicativo, pelo prazo de seis meses, referentes à data e à hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um endereço de IP determinado, salientando-se que esse prazo deve ser contado a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da instauração da lide e, por conseguinte, do pedido de disponibilização dos referidos dados, cujo termo inicial remete à data da citação da ré.
No caso em deslinde, verifica-se que as imagens anexadas pela parte autora à inicial, que exibem publicações do perfil falso no Instagram e as mensagens que o autor recebeu de conhecidos comunicando-lhe a ocorrência do golpe, estão desprovidas de datas (Ids 159890001 e 159890002).
Todavia, na petição inicial distribuída em 25/05/2023, o autor sustenta que tomou conhecimento da fraude “há aproximadamente três meses” e o e-mail enviado à empresa ré está datado de 30/03/2023, então as publicações ocorreram entre o início e o fim de março de 2023.
Além disso, a citação da empresa ré foi perfectibilizada em 01/06/2023 (ID 161477439), quando ainda não havia transcorrido o prazo de seis meses de guarda e armazenamento fixado por lei.
Assim, o pedido de disponibilização dos dados de registros de acesso formulado pelo autor deve ser acolhido, em observância ao art. 15 da Lei do Marco Civil da Internet.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido formulado na inicial, os ônus da sucumbência devem ser rateados entre as partes.
Outrossim, não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento do ônus da sucumbência formulado pela parte ré, pois, à vista do princípio da causalidade, o ajuizamento da presente ação para a retirada do conteúdo lesivo da internet era impositivo para a parte autora obter a prestação jurisdicional.
Conclui-se, então, que a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação quanto ao pedido de exclusão da sua conta de usuário, pois havia o seu legítimo interesse processual na obtenção da prestação jurisdicional ora concedida.
Esse é o entendimento firmado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
LIMITES.
VEDAÇÃO AO ANONIMATO.
RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO.
QUEBRA DE SIGILO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO.
PROCESSO NECESSÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Nenhum direito ou prerrogativa constitucional é absoluta, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tais como, a proibição do anonimato e o direito ao respeito à honra e à intimidade.
II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.
III - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato.
IV - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas "hospedadas", o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem publica, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão.
V - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes.
Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente.
VI - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 956329, 20150110106565APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 386/446) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a decisão liminar e determinar a exclusão do perfil “@pedro_zebral” do aplicativo Instagram, que pode ser acessado pelo link: https://instagram.com/pedro_zebral?igshid=MzRlODBiNWFl ZA== b) Determinar à requerida que forneça os registros de acesso para ativar a URL https://instagram.com/pedro_zebral?igshid=MzRlODBiNWFl ZA==, com o(s) número(s) de endereço(s) de protocolo de internet (IP) utilizado(s) e a respectiva data e hora de uso, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, armazenados no período máximo de seis meses que antecederam a data da citação até a suspensão/inativação da conta do usuário, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito [2] LEMOS, Ronaldo.
Direito, Tecnologia e Cultura.
Rio de Janeiro.
FGV, 2015. [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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