TJDFT - 0018100-43.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de VILMA SEIXAS DOURADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AGUIAR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de 0 TIGRAO COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de VILMA SEIXAS DOURADO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de 0 TIGRAO COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AGUIAR em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0018100-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO AGUIAR, 0 TIGRAO COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP, VILMA SEIXAS DOURADO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 46066965 – 07/02/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 30659480 - Pág. 16/24), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/02/2020 (ID 62139942).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 18:23:11.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2023 20:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:22
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de VILMA SEIXAS DOURADO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AGUIAR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de 0 TIGRAO COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:14
Processo Desarquivado
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12/05/2020 11:36
Arquivado Provisoramente
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12/05/2020 04:33
Processo Desarquivado
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11/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
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29/04/2020 14:15
Arquivado Provisoramente
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29/04/2020 14:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
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18/06/2019 15:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 15:40
Juntada de Certidão
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16/06/2019 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AGUIAR em 12/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 04:39
Decorrido prazo de 0 TIGRAO COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP em 12/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 04:39
Decorrido prazo de VILMA SEIXAS DOURADO em 12/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 16:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 04:07
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2019 22:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2019 22:51
Juntada de Certidão
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21/03/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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