TJDFT - 0741094-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:02
Determinado o arquivamento
-
31/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/05/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741094-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE MIGUEL SALOMAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No ID 198168499, a parte executada peticionou informando que, em 09.04.2024, realizou o depósito judicial do valor correspondente ao débito exequendo, conforme guia e comprovante de IDs 198168503 e 198168504, e pugnando pela extinção do feito com base no artigo 924, II, do CPC, com consequente desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD.
Em atenção ao peticionado pelo executado no ID 198166620, consultei a conta judicial vinculada ao processo e averiguei a existência do saldo abaixo: Considerando que o valor existente na conta judicial se refere à integralidade do débito ora cobrado, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Informo que a ordem de bloqueio foi CANCELADA, via sistema SISBAJUD, não havendo evidência da existência de eventuais valores constritos (documento anexo).
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da existente na conta judicial para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 07:20
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:29
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SALOMAO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:20
Deferido o pedido de ROSA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SALOMAO em 02/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 13:45
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SALOMAO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SALOMAO em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SALOMAO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ROSA MARIA DO NASCIMENTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve erro material na sentença de ID nº 173046636.
Afirma a existência de erro material, uma vez que consta a sucumbência recíproca, quando é sucumbência exclusiva do Réu.
Requereu, por fim, sejam acolhidos os presentes embargos, e reformada a sentença.
Instada em contraditório, por sua vez, a parte Embargada não se manifestou.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, percebe-se que, de fato, houve erro material na sentença, já que houve sucumbência exclusiva do Réu.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para reformar a sentença de ID nº 173046636, cujo dispositivo passará a vigorar nos seguintes termos, mantidos os demais termos da sentença: ONDE SE LÊ: "Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC." LEIA-SE: “Em face da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC." Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 10:00
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 18:17
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ROSA MARIA DO NASCIMENTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve erro material na sentença de ID nº 170809788.
Afirma a existência de erro material, uma vez que consta que os honorários de sucumbência incidirão sobre o valor da condenação, quando deveriam incidir sobre o valor da causa.
Requereu, por fim, sejam acolhidos os presentes embargos, e reformada a sentença.
Instada em contraditório, por sua vez, a parte Embargada não se manifestou.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, percebe-se que, de fato, houve erro material na sentença, uma vez que onde consta "valor da condenação" deveria constar "valor da causa", já que não houve condenação a pagamento de quantia certa, não sendo possível aferir o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para reformar a sentença de ID nº 170809788, cujo dispositivo passará a vigorar nos seguintes termos, mantidos os demais termos da sentença: ONDE SE LÊ: "Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC." LEIA-SE: “Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC." Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SALOMAO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Requerida intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID nº 171239879, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 01:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de DANIEL GALLO PEREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2022 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:58
Decretada a revelia
-
20/02/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/02/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SALOMAO em 18/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2022 02:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2022 17:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:37
Declarada incompetência
-
12/01/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2021 05:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2021 05:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2021 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2021 13:46
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
23/11/2021 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
22/11/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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