TJDFT - 0735633-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Câmara Cível
-
29/05/2024 09:37
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ETHIENNY BALDEZ DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735633-59.2023.8.07.0000 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO RECORRENTE: ETHIENNY BALDEZ DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS (LEI 12.990/2014).
INCLUSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS.
PREENCHIMENTO CONCOMITANTE.
POSSIBILIDADE.
Lei n. 12.990/2014.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA POSIÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise.
Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2 2.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5.
Não há qualquer ilegalidade no fato de candidatos negros constarem tanto na listagem da ampla concorrência, quanto na listagem destinada aos cotistas, tendo em vista que a própria lei assim estabelece, consoante se vê da redação do caput, do artigo 3º, da Lei n. 12.990/2014. 6.
Por outro lado, na divulgação do resultado final não constou a posição da impetrante na ampla concorrência, o que configura ilegalidade, haja vista que se é permitida a concomitante participação do candidato negro também na lista de ampla concorrência, tem a impetrante o direito de obter a informação acerca da sua classificação em ambas as listas. 7.
Preliminares rejeitadas.
Concedeu-se parcialmente a segurança.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 6°, §3°, da Lei 12.016/09; 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, e 8°, inciso I, alínea “c”, da Lei . 11.697/08, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Defende que, diante da ilegitimidade passiva do Secretário, incabível o julgamento originário do mandamus pelo TJDFT, não sendo aplicável a teoria da encampação.
Aduz, por fim, que não há que se falar em aplicação da Lei Federal 12.990/2014 ao concurso em questão, o que demonstra a violação a legislação federal aplicada em relação ao ente Distrital.
Aponta divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 6°, §3°, da Lei 12.016/09; 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, e 8°, inciso I, alínea “c”, da Lei 11.697/08.
Isso porque a turma julgadora assentou: Seguindo esse entendimento, após detida análise dos aspectos fáticos que permeiam o presente mandamus, constata-se do Edital n.º 6/2022 – SEAGRI (ID 50598248) que o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas teve sua a execução atribuída ao Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES (item 1.1) pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Há de forma expressa no referido edital que “os eventuais pedidos de impugnação serão analisados e julgados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e pelo IADES ” (item 2.3 - ID 50598248 - Pág. 1), bem assim que os casos omissos serão resolvidos pela banca e pela própria Secretaria de de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (item 22.12 – ID 50598248 - Pág. 10).
Conforme se vê, o próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise.
Nesse sentido, este TJDFT já decidiu que “o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, quando o ato impugnado emana de autoridade responsável pela realização do concurso público ligado à pasta, com competência funcional para corrigir a suposta ilegalidade” (Acórdão 1437364, 07081153120228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 6/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES, razão pela qual, rechaço as preliminares. ( ID 53452426).
Assim, rever tal conclusão demandaria a análise das cláusulas editalícias bem como do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada a luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à tese de inaplicabilidade da Lei Federal 12.990/2014 ao concurso em questão, pois “(...) não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.(AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea “a” do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, Dje de 6/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
03/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:31
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2024 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ETHIENNY BALDEZ DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735633-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO RECORRENTE: ETHIENNY BALDEZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
16/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:40
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ETHIENNY BALDEZ DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:20
Concedida em parte a Segurança a ETHIENNY BALDEZ DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*90-79 (IMPETRANTE).
-
13/11/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:59
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735633-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ETHIENNY BALDEZ DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
A impetrante, no ID 51095856, requer a reconsideração da r. decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o pedido liminar (ID 50815918).
Verifica-se que não sobreveio qualquer fato novo capaz de infirmar a decisão vergastada, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Prossiga-se o regular processamento do mandamus.
Brasília, 8 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:26
Indefiro
-
08/09/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
28/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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