TJDFT - 0718493-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de VISOMED INTEGRATIVE LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 11:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON BRAZ DA SILVA BRAGA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718493-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISOMED INTEGRATIVE LTDA EXECUTADO: ANDERSON BRAZ DA SILVA BRAGA SENTENÇA Vê-se no ID 172930483 que a parte autora apresentou termo de confissão de dívida assinada pelo executado, este desacompanhado de advogado, e postulou, ao ID 172930459, a homologação do referido termo e a extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação.
Ademais, a própria confissão de dívida, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no termo, e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de termo de confissão de dívida ou de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
26/09/2023 20:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718493-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISOMED INTEGRATIVE LTDA EXECUTADO: ANDERSON BRAZ DA SILVA BRAGA DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize, uma vez que a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente cumpra as determinações da certidão de ID 169685860, a fim de viabilizar a expedição de carta precatória de citação, sob pena de se entender que desistiu da diligência, com a consequente extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 19:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:53
Indeferido o pedido de VISOMED INTEGRATIVE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/08/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON BRAZ DA SILVA BRAGA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 20:47
Recebidos os autos
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11/05/2023 20:47
Deferido o pedido de VISOMED INTEGRATIVE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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10/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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