TJDFT - 0729155-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 08:26
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:18
Indeferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Indeferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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09/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:05
Indeferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:41
Indeferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:22
Deferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729155-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA MILHOMEM DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de dilação de prazo, formulado pelo exequente no id. 203618226, uma vez que os autos encontram-se suspensos na forma do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 198527106, de 03/06/2024.
Caso o exequente logre êxito em apontar, concretamente, bens passíveis de penhora, o curso da execução poderá ser retomado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:37
Indeferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:02
Indeferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729155-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA MILHOMEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 192125844.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 527.928,38 - id. 193291229). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 23:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729155-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA MILHOMEM DESPACHO Executado citado por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 192125844.
Nesse passo, fica intimado o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as pesquisas disponíveis a este Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MILHOMEM em 19/03/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Edital em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0729155-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA MILHOMEM Objeto: Citação de TIAGO DA SILVA MILHOMEM - CPF/CNPJ: *29.***.*21-84.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 409.432,24 (quatrocentos e nove mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 12:46:19.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto. -
19/12/2023 13:18
Expedição de Edital.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729155-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA MILHOMEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de id. 156832247, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização do executado, TIAGO DA SILVA MILHOMEM.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:55
Deferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729155-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA MILHOMEM CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 12 de setembro de 2023 às 19:56:32 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:27
Deferido o pedido de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MILHOMEM em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
14/01/2023 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2022 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2022 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 19:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MERCADO E EMPORIO FICUS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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