TJDFT - 0702912-21.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:26
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:21
Homologada a Transação
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de MARIA JULIA VIEGAS DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à ré DECOLAR.COM LTDA, em relação à qual determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa.Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré QATAR AIRWAYS à obrigação de compensar danos morais a cada um dos autores mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00, totalizando R$ 6.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
12/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à ré DECOLAR.COM LTDA, em relação à qual determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa.Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré QATAR AIRWAYS à obrigação de compensar danos morais a cada um dos autores mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00, totalizando R$ 6.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
08/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA JULIA VIEGAS DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de ITALO FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/08/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:03
Juntada de intimação
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29/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:42
Deferido o pedido de MARIA JULIA VIEGAS DE ARAUJO - CPF: *43.***.*90-47 (AUTOR).
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21/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/06/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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