TJDFT - 0019690-70.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 01:18
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 01:17
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARLEUZA BATISTA DOS PASSOS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:57
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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10/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARLEUZA BATISTA DOS PASSOS em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:16
Determinado o arquivamento
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05/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARLEUZA BATISTA DOS PASSOS em 16/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019690-70.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLEUZA BATISTA DOS PASSOS DECISÃO MARLEUZA BATISTA DOS PASSOS opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o negócio jurídico que deu origem à aquisição do veículo objeto do crédito fiscal foi anulado judicialmente, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ID 49782587, pags. 30/35. Em resposta, o Distrito Federal sustentou que para o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada, seria necessário a apresentação da cópia da sentença da ação de busca e apreensão que tramitou na comarca de Goiânia, ID 49782587, pags. 88/89. Intimada a juntar cópia da sentença do processo de busca e apreensão proferida na comarca de Goiânia(ID 49782587, pag. 99), a executada alegou não ter localizado o ato processual naquela comarca, ID 49782587, pags. 104/105. Por fim, o exequente argumentou que a sentença oriunda da 8ª.
Vara Cível não contém atos de anulação, sendo certo que, não se sabendo a quem o veículo foi designado, são necessários atos de instrução adicionais incompatíveis com a exceção de pré-executividade, ID 49782587, pag. 108. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para apreciação de questões de ordem pública.
Em outros termos, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, há necessidade de que a irregularidade apontada no título executivo seja evidente e inquestionável. Os fatos modificativos ou extintivos do direito da executada podem ser alegados por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A discussão central do incidente é relativa à ausência de legitimidade da executada/excipiente para responder pelo IPVA gerado pelo veículo de placa MVN 4310, em razão da sentença emitida no Juízo da 1ª.
Vara Cível de Taguatinga, que tornou nulo o negócio jurídico por meio do qual a excipiente adquiriu o mencionado veículo.
Asseverou, ainda, que em razão da sentença, a propriedade do veículo retornou à PKF Veículos Ltda. Não obstante tais argumentos, houve o lançamento do IPVA em nome da excipiente.
E, no caso dos autos, dos exercícios de 2001 a 2004. Pois bem, para agravar o imbróglio, a excipiente não trouxe a sentença que pôs termo à Ação de Busca e Apreensão na comarca de Goiânia, cuja consequência seria a exclusão de seu nome do cadastro do Detran, porquanto a partir de então não mais se encontraria na posse do veículo. Tais reflexões servem para demonstrar que não há espaço nesta estreita via incidental para se estabelecer a alegada ilegitimidade passiva da excipiente, uma vez que há necessidade de fase cognitiva incompatível com a exceção de pré-executividade. O mesmo raciocínio se aplica ao veículo de placa JEF 3855, alvo de incêndio criminoso, uma vez que a situação fática necessidade ser objeto de dilação probatória que permita o amplo exercício do contraditório. Nestes termos, REJEITO a exceção de pré-executividade. À Secretaria para providenciar a exclusão requerida por meio do ID 90508222. Preclusa esta decisão, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 18:50
Recebidos os autos
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14/01/2022 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/07/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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