TJDFT - 0020177-51.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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13/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:57
Expedição de Petição.
-
28/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 17:12
Processo Desarquivado
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20/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020177-51.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 16:18
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 16:18
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020177-51.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 175212982, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de julho a setembro/2023, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:00
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 08:00
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 19/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:59
Determinado o arquivamento
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08/04/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020177-51.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS DECISÃO LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGO opôs exceção de pré-executividade (ID 43324633, pags. 16/21), alegando, em síntese, que não foi intimado para o processo administrativo que redundou na cobrança da dívida, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou, ainda, que é parte ilegítima para figurar no processo, a uma porque o veículo de placa JDT 7782 foi destinado ao ex-cônjuge por meio de partilha judicial, não tendo aquele providenciado a transferência do veículo junto ao órgão responsável; a duas, porque o veículo de placa JFS 1835 sofreu perda total e que, por razões desconhecidas, não sabe porque não foi providenciada a baixa junto ao Detran.
Ao final, pediu o acolhimento do incidente, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta, o Distrito Federal rechaçou a alegação de cerceamento de defesa.
Esclareceu que, em caso de alienação do veículo, há responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda.
Observou, ainda, que eventual demora no andamento do feito se deve aos mecanismos judiciais, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente.
Por fim, pediu a penhora de ativos financeiros conforme o montante atualizado da dívida (ID 43324633, pags. 23/39). É o relatório.
Decido.
Ausência de intimação – processo administrativo O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Ilegitimidade Passiva A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA.
Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Veículo sinistrado O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incide sobre a propriedade de veículo sinistrado, furtado ou roubado, não devendo incidir, nestes dois últimos casos, até o momento em que o veículo for recuperado, nos termos do art. 1º, § 10, da Lei federal nº 7.431/1985, alterado pela Lei distrital nº 5.593/1985 (Acórdão 1214561, 00255752820168070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso do veículo sinistrado, a não incidência depende de apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no DETRAN/DF, segundo o § 16 do supracitado dispositivo legal, enquanto no caso de roubo ou furto, há necessidade de que o fato seja objeto de ocorrência policial, de sorte que, não havendo documentação neste sentido, a alegação do excipiente não prospera. Prescrição intercorrente Embora não haja arguição neste sentido, em atenção ao princípio da cooperação e tendo em vista que se trata de matéria apreciável de ofício, observo que o feito não sofreu interrupção em seu curso que atraia a incidência do instituto.
Destarte, a prescrição foi interrompida pelo parcelamento (ID 43324633, pag. 04), retomando seu itinerário a partir do dia 29.08.2014, tendo o executado comparecido aos autos em 02.03.2016, por meio da juntada da procuração de ID 43324633, pag. 14). Conclusão Tais são as razões pelas quais REJEITO a exceção de pré-executividade.
Para análise do pedido de penhora de ativos financeiros, traga o credor planilha atualizada do débito. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:09
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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