TJDFT - 0748719-49.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
17/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo o indeferimento da tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 12.341,92, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Expeça-se certidão de crédito.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0748719-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - transcorreu o prazo da certidão de ID 186409340 para a parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA; - a parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA juntou contestação ao ID 182086458, antes da sessão de conciliação.
De ordem, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 81/2016, intime-se a parte FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0748719-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO, DANIELLE JADE BONATES FARIA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182641998 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/02/2024.
Baixe-se o nome da parte DANIELLE JADE.
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da certidão de ID 185561628 para a parte FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO juntar documentos e arrolar testemunhas.
De ordem, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 81/2016, intime-se parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA para apresentar DEFESA, juntar documentos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELLE JADE BONATES FARIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0748719-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO, DANIELLE JADE BONATES FARIA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte DANIELLE JADE BONATES FARIA juntou comprovante de pagamento de custas e despesas processuais ao ID 184291232; - o prazo de recurso da sentença de extinção parcial (ID 182641998) vai até 05/02/2024 às 23h59min59s.
De ordem, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 81/2016, intime-se a parte FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO para juntar toda documentação importante ao julgamento do presente feito e arrolar testemunhas a serem ouvidas, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, também nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 81/2016, intime-se parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA para apresentar DEFESA, juntar documentos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, nos termos da mesma Portaria GSVP/TJDFT, intime-se a parte FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO para se manifestar no prazo acerca de eventuais documentos, pedidos contrapostos e preliminares, no prazo de 02 (dois) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIELLE JADE BONATES FARIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748719-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO, DANIELLE JADE BONATES FARIA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s) DANIELLE JADE, embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 177214794), deixou(aram) de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, apenas em relação à(s) parte(s) autora(s) DANIELLE JADE, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s) mencionada, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito entre as demais partes.
Assinado e datado digitalmente. -
17/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/12/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 09:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0748719-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO, DANIELLE JADE BONATES FARIA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Emenda suprida para comprovação do endereço, bem como aditamento à inicial.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: “O bloqueio da quantia decorrente do somatório das passagens totalizando R$ 12.341,92 (doze mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), via SISBAJUD, nas contas da empresa requerida, considerando que os requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do NCPC, estão presentes na hipótese dos autos, sendo, pois, imperioso verificar que os fundamentos apresentados pelos Autores revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, haja vista que há verossimilhança nas suas alegações, sobretudo porque a ré publicou divulgação em seu sítio eletrônico na internet de que não emitirá as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, apesar do recebimento do pagamento efetuado pelas partes demandantes, de sorte que se revela necessário o deferimento liminar para se evitar o perecimento do direito dos requerentes;” Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:27
Outras decisões
-
01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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