TJDFT - 0017403-51.2016.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de CEPRO - DF - Central de Distribuição e Informações de Protesto do DF em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017403-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO EXECUTADO: JOAO PAULO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 197947062, esclareço que, de acordo com o artigo 921, §5º, do CPC, "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Assim, uma vez pronunciada a prescrição intercorrente (ID 190243037), não devem ser recolhidas custas finais no presente caso.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017403-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO EXECUTADO: JOAO PAULO DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação monitória, proposto por RENAN ROMULO FREIRAS AVENDANO em face de JOÃO PAULO DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos (ID 78306822).
O trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2016 (ID 78306819).
O cumprimento de sentença foi recebido em setembro de 2016 (ID 78306823) e o credor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em junho de 2017 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional (ID 78308576).
A prescrição relativa à ação de cobrança é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Desprezando causas suspensivas e interruptivas da prescrição, as quais serão analisadas à frente, e considerando junho de 2018 como o termo inicial da prescrição intercorrente (ID 78308578), tem-se como termo final junho de 2023.
Depreende-se do processo que, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o autor requereu diversas buscas por bens penhoráveis.
Deferiu-se a penhora via SISBAJUD (ID 84355913), não tendo sido bloqueada qualquer quantia (ID 85052501) e deferiu-se a expedição de certidões para protesto e para ajuizamento de ação de insolvência civil (IDs 84355913 e 84482198).
Indeferiu-se a inscrição dos dados do executado no sistema SERASAJUD, uma vez que "a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente".
Deferiu-se a pesquisa RENAJUD (ID 88835402) e nenhum veículo em nome do executado foi encontrado (ID 88848684).
A pesquisa ao INFOJUD foi indeferida (ID 88835402), pois a parte não havia esgotado as possibilidades de localização de bens.
Em razão do peticionado pelo exequente no ID 88937596, os autos retornam ao arquivo (IDs 88937596).
Nas petições de IDs 170710882, 171514322 e 188047214 o exequente requereu a realização de várias pesquisas, porém não demonstrou ter havido "mudança de fortuna do executado", razão pela qual os pedidos foram indeferidos (IDs 170759017, 171527921 e 188652227).
Ressalte-se que nenhuma das decisões proferidas nos autos foram objeto de insurgência recursal pela parte exequente.
Os autos novamente retornaram ao arquivo.
Este é o breve histórico das buscas de bens requeridas pelo exequente após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
A partes foram intimadas sobre a configuração da prescrição intercorrente (ID 188652227).
A parte exequente sustenta que o termo final da prescrição se dará em outubro/2024 (ID 188968335) e o executado afirma que "o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o fim do decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo" e pugna pelo "reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção do processo com fundamento no art. 914, inciso V do Código de Processo Civil". É o relato do necessário.
Decido.
A Lei Processual dispõe que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos seguirão para o arquivo.
Logo, o foco é na ausência de bens penhoráveis e não na ocorrência ou não de manifestação do credor.
Afinal, justamente o que se viu neste processo é que o exequente incessantemente requereu diligências para a busca de bens, mas todas foram frustradas.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual (CPC, artigo 921, § 1º), não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo.
Outrossim, cumpre repetir que a desídia do exequente por óbvio não está configurada, já que, como relatado acima, diversas foram as solicitações por busca de bens.
No entanto, o mero impulsionamento da execução é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente quando todas as pesquisas realizadas se revelam absolutamente ineficazes para a identificação de bem do devedor passível de penhora.
Na espécie, deve-se, ainda levar em consideração a suspensão da prescrição em razão da Lei 14.010/2020, que ocorreu no período de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, o que configura o prazo de 4 meses e 20 dias.
Com efeito, considerando 28/06/2018 (ID 78308577) como o termo inicial da prescrição intercorrente e somando-se a esta data o prazo de suspensão decorrente da Lei 14.010/2020, tem-se como termo final novembro de 2023, mais precisamente 17/11/2023.
Assim, no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não se identificou qualquer bem penhorável, motivo pelo qual a pretensão do exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V, do CPC, arcando o exequente com as custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:40
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017403-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO EXECUTADO: JOAO PAULO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos, após suspensão por ausência de bens, foram remetidos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
A parte Exequente solicitou o desarquivamento dos autos, e não demonstrou ter havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, apenas requereu que fossem realizadas diligências por este Juízo.
Vê-se que incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora do Executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando não demonstra nos autos que tenha efetuado qualquer diligência.
A suspensão e posterior arquivamento dos autos destinam-se a conceder prazo para diligências da parte, eis que as diligências do Juízo estão esgotadas.
Intimem-se as partes para manifestação quanto a eventual prescrição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:28
Indeferido o pedido de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 11:35
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc. À Secretaria: torne-se indisponível a petição de ID nº 171208753, porquanto sua juntada ao processo ocorreu de maneira equivocada, conforme informou a parte Exequente (ID nº 171514322).
Noutro norte, nos termos da decisão de ID nº 170759017, os autos serão desarquivados apenas quando a Exequente indicar objetivamente bens penhoráveis do Executado.
Ao ID nº 171514322, o Exequente junta decisão proferida no processo 0709589-34.2022.8.07.0001, no qual foram penhorados valores de imposto de renda a restituir do Executado João Paulo Queiroz.
Compulsando o referido processo no site do Pje, verifica-se que o valor referente à restituição de imposto de renda da parte executada foi de R$1.303,47, para quitação de débito no montante de R$ 2.670,61.
Sendo assim, uma vez que não houve mudança de fortuna do Executado, retornem-se os autos ao arquivo provisório (ID nº 78308579).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Indeferido o pedido de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Verifica-se que os documentos juntados ao ID nº 171208753, págs. 03 a 13 referem-se ao Exequente na condição de Executado em outros processos, o que não interessa ao feito.
Isso posto, não demonstrado ter havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, retornem os autos ao arquivo, conforme ID nº 78308579.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:40
Indeferido o pedido de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:40
Indeferido o pedido de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:19
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 08:01
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 12:39
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 04:31
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 13:45
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 11/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:39
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
11/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701832-91.2019.8.07.0001
Carlos Augusto Soares Caroni de Andrade
Mauricio Teixeira Rocha de Oliveira
Advogado: Carlos Augusto Soares Caroni de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 15:23
Processo nº 0705130-04.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Figueredo Patricio
Advogado: Rafael Ferreira Feitosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 11:33
Processo nº 0729713-72.2021.8.07.0001
Vr Beneficios e Servicos de Processament...
Dinamica Administracao, Servicos e Obras...
Advogado: Renato Luqueiz Salles Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 16:11
Processo nº 0000160-94.2007.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauricio Alves Cardoso
Advogado: Wegna Fernanda Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 15:05
Processo nº 0733891-93.2023.8.07.0001
Gico Advogados Associados
Nassau Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Matheus Capatti Nunes Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:10