TJDFT - 0733891-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
13/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:50
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733891-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: G.
A.
A.
REQUERIDO: N.
C.
D.
S.
L.
Decisão O requerente pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as sociedades empresárias executadas no processo nº 0702076-54.2018.8.07.0001 e a N.
C.
D.
S.
L..
Aduz que requerida está submetida ao mesmo controle das dez empresas executadas, qual seja: Holding Nassau Administração e Participação LTDA.
Diz que as empresas executadas estão em recuperação judicial e que na petição inicial da ação de recuperação (ID 168641922), as 43 empresas que figuram no polo ativo afirmaram que o Grupo João Santos possui como estabelecimento principal aquele localizado na Av.
Marquês de Olinda, nº 11, que é o endereço da sede da sociedade requerida (ID 168644169).
Destaca que houve declaração pelas executadas, no termo de confissão de dívida (ID 168641921, página 4, item 2.3) de que o Grupo João Santos assume expressamente responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Aduz, ainda, que o “Grupo João Santos, um dos maiores conglomerados empresariais do Brasil, não é composto apenas pelas dez empresas executadas, mas por dezenas de sociedades que atuam nos mais diversos ramos comerciais, envolvendo fábricas de cimento, setor sucroalcooleiro, editoras e emissoras de rádio e televisão todas submetidas ao poder de controle direto ou indireto da mesma família”.
Acrescenta que as 43 empresas que figuram no polo ativo da recuperação judicial “não são as únicas empresas do Grupo João Santos, mas apenas aquelas que, segundo o juízo dos controladores atuais, encontram-se em situação financeira a justificar o pedido de recuperação judicial.
Na realidade, todas as demais empresas do Grupo João Santos que possuem patrimônio e ativos valiosos foram, deliberadamente, excluídas do pedido de recuperação judicial”, todas sob controle do “holding Nassau Administração e Participação Ltda. (“Nassau Administração”)”.
Diz que a Nassau Corretora de Seguros é uma das empresas que foram excluídas do polo ativo da recuperação judicial; alega que o grupo tem se esforçado para esconder sua existência, pois nem sequer a registrou na Junta Comercial; que o registro foi feito como se fosse sociedade simples (apenas no 1º Ofício de Registro de Pessoas).
Pontua que nas ações em que responde em nome próprio, não junta seus atos societários para que não se consiga descobrir os sócios; que a requerida está em situação irregular há quase dois anos; que a receita é incompatível como os negócios do grupo; que não era utilizada para a consecução do seu objetivo social (corretagem de seguros); que houve transferência dos ativos sem as devidas contraprestações (confusão patrimonial).
Enfim, aponta que a "Requerida funciona como laranja para o resto do grupo, escondendo patrimônio e capital dos credores em uma ilícita estratégia de blindagem patrimonial!" Salienta que “consultando os autos do inventário do Sr.
João Pereira dos Santos, cujo espólio atualmente é o detentor da maior parte das quotas da Nassau Administradora (91,32%), verifica-se que o acordo de partilha já foi homologado por sentença transitada em julgado, ID 168641926, e que, após a emissão do respectivo formal, o capital social da holding será assim distribuído” entre os herdeiros que menciona, os quais atualmente controlam o Grupo João direta ou indiretamente, sócias da Nassau Administração, que assim também participam de todas as demais sociedades empresárias do grupo, cujos principais quotistas são José Bernardino Pereira dos Santos e Fernando João Pereira dos Santos, sendo estes o sócios da requerida, relatório SNIPER anexo.
Expõe ser “notório que o declínio do Grupo João Santos não se deu única e exclusivamente por fatores de mercado, exógenos à própria administração das empresas.
Há graves denúncias e provas de que o colapso do grupo foi causado deliberadamente pela administração de seus donos”.
E que, “segundo as denúncias, as empresas teriam passado a ser agressivamente saqueadas pelos controladores que, em detrimento do pagamento de salários, tributos e credores, estariam desviando recursos para si através de laranjas, por meio de operações fraudulentas de factoring, distribuição irregular de dividendos etc”.
E pontua “À vista disso, foi amplamente divulgado pela imprensa a deflagração da Operação Background pela Polícia Federal, que cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão em Pernambuco, São Paulo, Amazonas, Pará e Distrito Federal, com o objetivo de investigar os crimes de fraude à execução, sonegação fiscal, organização criminosa, operação de instituição financeira sem licença, evasão de divisas e lavagem de dinheiro”.
Assevera que para desviar patrimônio das executadas, o Grupo João santos se utilizou de transferências entre as empresas do grupo e a requerida, mediante contratos fictícios de consultoria e prestação de serviço, bem como de operações factoring fraudulentas, ID 168646671, página 2, item 4.1.29.
Afia-se em mais indícios de que a requerida incorreu nas hipóteses de abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade, bem como confusão patrimonial, uma vez que não apresentou lucro em 2012, sendo a receita incompatível com o objeto social da empresa; que após 2013 não foram realizadas assembléias; que o CNPJ encontra-se inapto; que há irregularidade no que diz respeito ao registro da requerida em cartório de registro de pessoas jurídicas, como se tratasse de uma sociedade simples.
Quanto a informação de transferências entre a requerida e a empresas do grupo/sócios, diz que foram juntados relatórios SNIPER como prova (sic), ID 168667244.
Por fim, requereu a manutenção do sigilo da petição e, em caso de indeferimento, não ser condenado em honorários.
Requereu, ainda, que fosse oficiada a 4ª Vara Federal de Pernambuco para que envie cópia integral dos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300, bem como do inquérito de nº 0818981-67.2018.4.05.8300, referente a todas as diligências que já tenham sido encerradas e documentadas.
Dessa forma, entende que está comprovada a existência de grupo econômico entre a as executadas e a requerida, com abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial), a justificar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). É relatório.
Decido.
A prova documental colacionada pelo requerente está a demonstrar, em juízo de cognição sumária, que as pessoas jurídicas executada e a requerida fazem parte do mesmo conglomerado econômico, atuam em áreas afins e tem sócios em comum, conforme também está retratado nas informações públicas extraídas do mapa de interações societárias extraído do sistema Sniper (art. 6º do CP).
Com efeito, é possível alcançar o patrimônio de pessoa jurídica que integra grupo econômico, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: (...).
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (...). (REsp. nº 968.564-RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, STJ, 5ª Turma, j. 18-12-2008). (Destaques não originais).
No caso concreto, pelo menos neste estágio, pode-se vislumbrar a existência de grupo econômico, pois há indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre sociedades empresárias distintas, sob o mesmo controle, com estrutura diversa meramente formal (quiçá), a fim se se erigir um conglomerado que compõe um empreendimento compartimentado, mas com um só propósito: facilitar interesses e objetivos comuns.
Por fim, o sigilo deste processo deverá ser levantado, porque não há, na hipótese, nenhuma das exceções prevista no art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Posto isso: 1.
Em face da admissão da instauração deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cite-se a requerida para, caso queira, manifestar-se sobre o incidente, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Confiro força de mandado para cumprimento nos seguintes endereços: Requerida: N.
C.
D.
S.
L..
Endereço: Avenida Marquês de Olinda, nº 11, Bairro do Recife, Recife – PE, CEP 50030-000. 2.
Atribuo ainda força de ofício/mandado para requisitar que a 4ª Vara Federal de Pernambuco (se não houver impedimento legal ou processual), envie a este Juízo cópia integral dos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300, bem como do inquérito de nº 0818981-67.2018.4.05.8300, referente a todas as diligências que já tenham sido encerradas e documentadas.
Ressalto que, se o caso, essas peças processuais deverão ser juntadas sob sigilo neste feito.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o próprio requerente (GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS) promover a remessa desta decisão à Agência Nacional de Mineração, para fins de imediato cumprimento.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, pelo órgão público, por e-mail corporativo ([email protected]) endereçado à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, com menção ao número deste processo (0733891-93.2023.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 3.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução. 4.
Levante o CJU o sigilo dos autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:43
Deferido o pedido de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Determinação de citação por edital • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739921-52.2020.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial E...
Clebis Martins de Oliveira
Advogado: Jose Ferreira de Abreu Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 18:15
Processo nº 0701832-91.2019.8.07.0001
Carlos Augusto Soares Caroni de Andrade
Mauricio Teixeira Rocha de Oliveira
Advogado: Carlos Augusto Soares Caroni de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 15:23
Processo nº 0705130-04.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Figueredo Patricio
Advogado: Rafael Ferreira Feitosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 11:33
Processo nº 0729713-72.2021.8.07.0001
Vr Beneficios e Servicos de Processament...
Dinamica Administracao, Servicos e Obras...
Advogado: Renato Luqueiz Salles Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 16:11
Processo nº 0000160-94.2007.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauricio Alves Cardoso
Advogado: Wegna Fernanda Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 15:05