TJDFT - 0712673-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:48
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 11:34
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712673-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE DOMINGO PEREIRA BRANDAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Intimo o requerido/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:53
Outras decisões
-
18/09/2023 14:42
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712673-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE DOMINGO PEREIRA BRANDAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para apresentar os atos constitutivos do escritório peticionante, para fins de regularização da representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 19:11
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 18:27
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE DOMINGO PEREIRA BRANDAO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2022 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE DOMINGO PEREIRA BRANDAO em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2022 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
13/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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