TJDFT - 0722741-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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16/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722741-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARINO BECKER GALERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em pronunciamento judicial monocrático publicado em 11.03.2024, foi decretada a suspensão "do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos".
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162, paradigma do Tema 1.290 – STF, em que se discute, "à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990".
Na medida em que a indigitada decisão está intrinsecamente ligada à presente controvérsia, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, a contar de 12.03.2024, sem embargo de eventual levantamento dos autos quando do julgamento do Recurso Extraordinário.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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15/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722741-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARINO BECKER GALERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 173455448 julgou o pedido de liquidação provisória de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 156754516) e reconhecendo como devido, até março de 2023, o montante de R$ 9.950,23.
Em face de tal decisum, a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 0742573-40.2023.8.07.0000 (ID 174152516) e a parte requerida interpôs o agravo de instrumento n. 0745116-16.2023.8.07.0000 (ID 175973486).
O agravo de instrumento n. 0742573-40.2023.8.07.0000 foi provido para "arbitrar honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do termo da liquidação de sentença, em favor do agravante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito apurado em perícia e homologado pelo Juízo a quo, devidamente atualizado, os quais deverão ser agregados ao montante liquidado" (ID 194601821).
O pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no agravo de instrumento interposto pelo requerido (n. 0745116-16.2023.8.07.0000) foi indeferido (ID 176735267).
Quanto ao mérito, foi-lhe negado provimento, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
OBJETO.
CRÉDITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA FORMA DE CORREÇÃO DO MÚTUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECOTE DE VALORES AMORTIZADOS DECORRENTES DE CONCESSOES REALIZADAS PELO BANCO.
CRÉDITO.
APURAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
FÓRMULA OBSERVADA.
CÁLCULO ESCORREITO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
RATIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O perito judicial atua como assessor do juiz na área da sua especialização, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do direito material reconhecido reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 2.
Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta destinadas a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação firmada pelo título executivo, o apurado pelo perito nomeado pelo juízo deve sobejar e ser acolhido como exata materialização do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime." Desse acórdão, que manteve a decisão responsável por julgar a liquidação (ID 173455448), foi interposto Recurso Especial.
Em que pese não ter sido atribuído efeito suspensivo ao aludido agravo de instrumento, entendo que o presente processo deve ser suspenso até julgamento do mérito daquele recurso, uma vez seu resultado poderá vir a modificar/influenciar no que restou decidido no .
Portanto, ao requerente para pugnar pelo que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
PS: a decisão que declinava a competência deste juízo, e que foi atacada pelo AI 0720667-57.2024.8.07.0000, foi reconsiderada (ID 198050399). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722741-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARINO BECKER GALERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, observo que a decisão de ID 173455448 julgou o pedido de liquidação provisória de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 156754516) e reconhecendo como devido, até março de 2023, o montante de R$ 9.950,23.
Em face de tal decisum, a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 0742573-40.2023.8.07.0000 (ID 174152516) e a parte requerida interpôs o agravo de instrumento n. 0745116-16.2023.8.07.0000 (ID 175973486).
O pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no agravo de instrumento n. 0745116-16.2023.8.07.0000, interposto pelo requerido, foi indeferido (ID 176735267), não havendo, até o momento, notícias quanto ao julgamento do mérito do recurso.
O agravo de instrumento n. 0742573-40.2023.8.07.0000 foi provido para "arbitrar honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do termo da liquidação de sentença, em favor do agravante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito apurado em perícia e homologado pelo Juízo a quo, devidamente atualizado, os quais deverão ser agregados ao montante liquidado" (ID 194601821).
Considerando que o pedido de liquidação de sentença já foi julgado, exerço o juízo de retratação e revogo a decisão de ID 194481437, que declarou a incompetência deste Juízo de determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Água Boa/MT.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão ao E.
Des.
Relator do agravo de instrumento n. 0720667-57.2024.8.07.0000, através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que possa ser ser aplicado o disposto no artigo 1.018, §1º, do CPC.
Após, retornem conclusos para análise do peticionado no ID 193966272. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:12
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/04/2024
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23/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:02
Declarada incompetência
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25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/10/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/10/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou junto à 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal, desencadeada por MARINO BECKER GALERA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte ré apresentou contestação de ID nº 130083730.
Preliminarmente, alega: a) chamamento ao processo da UNIÃO e BACEN, e da alegação de competência da Justiça Federal; b) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) a inépcia da petição inicial (ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação).
No mérito, assevera: d) que houve pagamento parcial da CCR, razão pela qual deve haver o abatimento; e) a incidência das causas de redução do diferencial do Plano Collor, como indenização, parcial ou total, por programas como PESA, PROAGRO, espécie de seguro dos financiamentos rurais, garantindo o pagamento parcial ou total desses financiamentos pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças; e abatimento da Lei nº 8.088/90, que deve ser constatado nos documentos trazidos pela parte autora; A parte autora apresentou réplica de ID nº 133209392, rechaçando as argumentações da parte ré.
Intimadas a especificar as provas que desejavam produzir, a parte autora não as especificou, já a parte ré se manteve inerte.
Diante da divergência de cálculo, a decisão saneadora de ID nº 137037357 determinou a realização de perícia para cálculo do valor devido.
O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 151406872, com posteriores complementações, e homologado pela decisão de ID nº 172857086. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo.
Cinge-se a lide à determinação do cálculo do valor devido em razão de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual pretendeu o Ministério Público Federal o reconhecimento de cobrança irregular por parte do Banco do Brasil, que teria cobrado dos ruralistas valor superior ao contratado em empréstimos rurais, ante a aplicação de indexador diverso do contratado no mês de março de 1990 O Laudo apresentado pelo perito e devidamente homologado pela decisão de ID nº 172857086 constatou que o valor devido pela requerida é de R$ 9.950,23 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos).
A parte Ré manifestou concordância com o laudo apresentado pelo perito.
Por sua vez, a parte Autora apresentou impugnação.
Não obstante a impugnação da parte Autora, tem-se que o perito judicial se reveste de imparcialidade, devendo prevalecer seu laudo frente a laudo auxiliar contratado pela parte e, não havendo motivos suficientes para infirmar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, o laudo deve ser homologado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
PLANO COLLOR.
IMPUGNAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que rejeitou a impugnação das partes e homologou o laudo pericial, fixando como certo, a título de atualização das cédulas de crédito rural, o valor de R$ 213.254,53, atualizado até 30/06/2020. 2.
A perícia apontou, de forma específica e detalhada, a incidência do abatimento previsto na Lei nº 8.088/90. 3.
Dessa forma, analisando-se o laudo pericial, bem como o laudo complementar, observa-se que ele cumpriu os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC. 4.
Ademais, o laudo é elucidativo e seguiu de forma escorreita os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, tais como base de cálculo, o percentual de correção monetária (41,28% em março de 1990), o índice aplicável e os juros de mora pro rata die. 5.
A perícia se baseou nos documentos anexados aos autos e seguiu os parâmetros do título executivo judicial, não havendo elementos nos autos capazes de se infirmar os cálculos apresentados. 6.
O agravante se limita a reiterar as objeções que foram devidamente refutadas pelo expert, sem quaisquer elementos hábeis a comprovar as suas alegações. 7.
O laudo divergente realizado por uma das partes não pode prevalecer sobre a prova pericial, máxime porque o perito, como auxiliar do juízo (CPC, art. 149), deve proceder com isenção e imparcialidade no cumprimento do encargo.
Nesse contexto, a respeitável decisão é incensurável. 8.
Precedente jurisprudencial: "(...) I - A prova pericial demonstrou que a mera liquidação da dívida não implicaria em afirmar que não houve cobrança a maior e que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não ficou demonstrado que a dívida teria sido encerrada antes da apuração do expurgo inflacionário, denominado Plano Collor I.
II - O agravante se limita a reiterar as objeções que foram devidamente refutadas pelo expert, sem quaisquer elementos hábeis a comprovar as suas alegações.
Anote-se que o laudo divergente realizado a pedido de uma das partes não pode prevalecer sobre a prova pericial, máxime porque o perito, como auxiliar do juízo (CPC, art. 149), deve proceder com isenção e imparcialidade no cumprimento do encargo.
III - Negou-se provimento ao recurso". (07101295620208070000, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Recurso improvido." (Acórdão 1381446, 07274792320218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo em vista que o laudo observou melhor técnica e os ditames da sentença, faz-se mister a sua homologação.
Por fim, em liquidação de sentença, apenas se admite a fixação de honorários sucumbenciais em caso de intensa litigiosidade entre as partes, o que não se observa do caso.
Dessa forma, não haverá, nesta fase, a fixação das verbas honorárias.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial ao ID nº 156754516, reconhecendo como devido, até março de 2023, o montante de R$ 9.950,23 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos).
Preclusa esta decisão, à parte requerente, para que promova o cumprimento de sentença nos autos em 15 dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:13
Outras decisões
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 147018135, com as suas complementações.
Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória.
Intime-se o perito para apresentar dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de simples alvará de levantamento.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada no ID nº 147198558 em favor do perito.
Transcorrido in albis o prazo, expeça-se simples alvará de levantamento.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:24
Outras decisões
-
19/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722741-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARINO BECKER GALERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
08/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 08:59
Juntada de Petição de laudo
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05/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de laudo
-
17/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:55
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de laudo
-
27/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:08
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de laudo
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de laudo
-
25/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:09
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA - CPF: *13.***.*36-87 (PERITO).
-
13/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:30
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:02
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 10:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:40
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/06/2022 18:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
23/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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