TJDFT - 0704834-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:54
Outras decisões
-
02/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 185276647).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 185276647).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID nº. 183105204, defiro o pedido de ID nº. 180569208 para determinar a pesquisa de bens de titularidade da empresa executada, e passíveis de penhora, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper, devendo a Secretaria realizar a consulta, e anexar a resposta aos autos em caráter sigiloso, intimando-se as partes para ciência e para que formulem os requerimentos que entendem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Restando infrutífera a diligência acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:29
Deferido o pedido de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO - CPF: *06.***.*02-10 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:04
Outras decisões
-
05/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO - CPF: *06.***.*02-10 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.310,54) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior (alienação fiduciária).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 12 de setembro de 2023 15:48:21. -
13/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:38
Deferido o pedido de ALEXANDRE TEIXEIRA DA CUNHA FILHO - CPF: *06.***.*02-10 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:28
Homologada a Transação
-
12/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
12/06/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:43
Outras decisões
-
20/03/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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