TJDFT - 0705198-72.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES ALVES em 02/02/2024 23:59.
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21/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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31/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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27/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 14:33
Processo Desarquivado
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27/10/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES ALVES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705198-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENCAR FERNANDES ALVES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas.
A Requerida suscita perda do objeto em relação ao pedido de baixa do débito em nome do Requerente de qualquer cadastro de inadimplentes.
Razão lhe assiste, pois o próprio Autor informa que o débito foi retirado do cadastro de inadimplentes antes do ajuizamento da ação, de modo que deve ser declarado extinto o feito quanto a este pedido específico por perda do objeto.
Até porque o Autor não demonstra que o nome permanece inscrito em qualquer outro cadastro restritivo de crédito.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Analisando a versão apresentada pelas partes, verifica-se que não há controvérsia quanto à negativação do nome do Autor.
Isso porque embora tenha a Requerida impugnado os documentos juntados pela parte Autora, o fez de forma genérica, não tendo se manifestado especificamente sobre o documento de ID 160850789 - Pág. 1.
Ademais, apesar da inexistência de contrato de prestação de serviços educacionais, a Requerida se manifestou no sentido de que houve algum problema ou inconsistência entre as partes, o que regularizou anteriormente ao ajuizamento da ação, e quanto ao que o Requerente não teria buscado resolver pela via administrativa.
Assim, a afirmação do Requerente de que teve o seu nome negativado não é infundada, pois a Requerida não contestou especificamente este fato, tampouco impugnou especificamente o documento de ID 160850789 - Pág. 1.
Portanto, merece procedência o pedido para declarar inexistente o débito no valor de R$ 8.235,12 (oito mil duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), haja vista que não há contrato entre as partes.
Melhor sorte não assiste ao Requerente quanto ao pedido de obrigação de fazer para retirar o seu nome do escritório de cobranças denominado Acordo Certo, pois não há nos autos qualquer prova de que foi cobrado pelo referido escritório, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC).
Este pedido deve ser julgado improcedente.
No que se refere ao dano moral pleiteado, cabível no presente caso, conforme pacífica jurisprudência firmada nas Turmas Recursais do eg.
TJDFT, eis que é ilícita a inclusão ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes (vide documento ID 160850789 - Pág. 1), dando ensejo ao dano moral indenizável presumido (in re ipsa).
A única ressalva a ser feita em relação à pretensão autoral diz respeito ao quantum indenizatório a ser arbitrado, tendo em vista que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, como o valor do débito negativado, o tempo de negativação indevida, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, há de se arbitrar um valor razoável e proporcional, sendo a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) suficiente para ressarcir o Requerente dos transtornos e constrangimentos experimentados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de condenação da Requerida a proceder com a baixa do débito em nome do Requerente de qualquer cadastro de inadimplentes, em virtude da perda do interesse de agir, conforme previsão do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) declarar a inexistência débito no valor de R$ 8.235,12 (oito mil duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos); b) condenar a Requerida, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, a pagar ao Requerente, ALENCAR FERNANDES ALVES, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/08/2023 18:16
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES ALVES - CPF: *90.***.*97-04 (REQUERENTE) em 03/08/2023.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES ALVES em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES ALVES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/08/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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