TJDFT - 0731707-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:57
Deferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
08/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao julgamento de ID 248307298, intime-se a parte exequente para dar cumprimento à decisão de ID 247816049: "...intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC..." Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:24:50.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:48
Indeferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:11
Indeferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Segundo o site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, o “REGISTRATO é um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira”. 2.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor em promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito, de modo que é dispensável a intervenção judicial para acesso aos dados almejados pelo credor no REGISTRATO, porquanto a consulta pode ser realizada sem mediação do judiciário, através do endereço eletrônico.(Acórdão 1998518, 0704367-83.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.). 3.
Dito isso, indefiro o pedido de consulta ao sistema REGISTRATO. 4.
Diga o credor, em termos de prosseguimento, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:06
Indeferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:28
Outras decisões
-
16/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:04
Deferido em parte o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:30
Indeferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:40
Indeferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME apresentou, em 25/04/2025, a petição de embargos de declaração ID 233792732.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:39:00.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
28/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:02
Deferido em parte o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
06/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO CERTIDÃO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Certifico que, nesta data, juntei carta precatória devolvida oriundo do Juízo deprecado, sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, manifeste-se a parte autora, dando seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral -
03/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:48
Deferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, quais documentos deverão ser enviados para instrução da Carta Precatória expedida bem como o comprovante de pagamento de custas da deprecata, para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:36:40.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, diga o credor, em termos de prosseguimento, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:04:56.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
02/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro, por ora, o pedido de ID 211345243, haja vista que a certidão do Oficial de Justiça possui fé pública, além do que, sem a localização dos bens não há como proceder às avaliações e prosseguir à constrição pretendida. 2.
Por outro lado, a intimação da penhora e da nomeação como depositário dos bens, poderá ser realizada após a avaliação destes. 3.
Diga o credor, em termos de prosseguimento, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:41
Indeferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornou negativa a diligência para fins de Intimação da penhora, enviado para o requerido, no endereço eletrônico: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO, CPF: *66.***.*22-17 - através do CEMAN – TJDFT, "por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp: (61) 99521-8428; (61)99580-5208, - ‘NÃO PROCEDI A INTIMAÇÃO de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO, *66.***.*22-17, visto que lhe enviei mensagem, sendo que, até o presente, o mesmo não me respondeu manifestando o seu recebimento”, conforme Id 210332265.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, manifeste-se o autor, quanto a diligência negativa.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:11:58.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica, observado o disposto no artigo 836 do CPC. 3.
Expeça-se mandado de intimação da parte executada, conforme determinado nos itens 4 e 5, da decisão de ID 208429126. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
29/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:31
Outras decisões
-
28/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora dos veículos indicados no ID 208279989 (Placa JJW1208 e JJB 0601). 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel dos bens ora penhorados. 3.
Considerando que os documentos em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Tendo em vista que o executado não há patrono constituído, intime-se, por carta, o devedor, acerca das penhoras realizadas, na forma da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, mediante os meios eletrônicos ali disponibilizados, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (61) 99521-8428, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual dos veículos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que a intimação do devedor deverá ser realizada na mesma forma determinada no item 4, acima.Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, na forma do item 4, acima, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). 7.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de IPVA referentes aos veículos em questão (Placa JJW1208 e JJB 0601). 7.1.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 8.
Intime-se a exequente para informar o endereço eletrônico das empresas acima, para fins de endereçamento do ofício. 9.
Da mesma forma, solicito ao DETRAN/DF, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de multa, licenciamento ou quaisquer outros, referentes aos veículos em questão (Placa JJW1208 e JJB 0601). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:49
Deferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de 02 (dois) veículos automotores, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 2.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário.
Por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 2.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 2.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. 3.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 4.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 5.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 6.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme predispõe o Art. 77, V, c/c Art. 274, Parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Isso aplica-se, no atual mundo virtual, aos números de telefone e e-mail.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço. 2.
Assim sendo, reputo válida a intimação da executada (ID Num. 175579719), remetida ao meio telefônico constante aos autos, em que fora recebido o mandado de ID. 140969927/140969928. 3.
Tendo em vista a data da juntada do mandado (18/10/2023), transcorreu o prazo para pagamento e impugnação. 4.
Traga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito com aplicação dos consectários do Art. 523, §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:46
Outras decisões
-
05/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de ID 200791620, pelo mesmo motivo elencado no item 2, da decisão de ID 198803200. 2.Advirta-se a exequente que a reiteração de pedido já indeferido em outras oportunidades poderá caracterizar o ato previsto no artigo 80, inciso VI do Código de Processo Civil e sujeitá-la ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. 3.
Aguarde-se a devolução do mandado de D 195157663. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:03
Indeferido o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:45
Deferido em parte o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME EXECUTADO: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme se depreende da comunicação anexa, não foi possível a remessa da decisão com força de ofício de ID 181515689 ao endereço eletrônico da empresa de telefonia "Oi" pelo fato do endereço ser inválido/inexistente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, informe o credor novo endereço eletrônico para a renovação da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos demais ofícios.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:43:42.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
16/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:33
Outras decisões
-
07/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:24
Outras decisões
-
19/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME REVEL: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC – ME, em desfavor de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 5.583,63. 2.
Intime-se a parte executada, por meio do número de telefone/WhatsApp de ID n. 140969927 (artigo 513, §2º, II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/09/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:43
Outras decisões
-
19/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME REVEL: AMILTON LOPES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT (Sentença ao Id 152844345 e Acórdão ao Id 171327702) com trânsito certificado em 05.09.2023 (Id 171327709).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:18:11.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE Diretor de Secretaria Substituto -
08/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
08/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:52
Decretada a revelia
-
17/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2022 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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