TJDFT - 0737788-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737788-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GENEROSO VIEIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FELIPE GENEROSO VIEIRA em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Narra a parte autora (id. 107026222), em síntese, que, em razão da propaganda veiculada pela primeira requerida relativa a investimento de terceirização em trader de criptoativos, com promessa de retornos mínimos de 10% ao mês, investiu o total de R$161.000,00, nas seguintes datas 13/10/2019 - R$ 100.000,00; 12/10/2019 - R$ 12.000,00; 13/05/2020 -R$ 10.000,00; 19/05/2020 -R$ 15.000,00; 20/08/2020 -R$ 10.000,00; 16/10/2020 -R$ 14.000,00.
Alega que, a partir de setembro de 2021 a parte requerida teria deixado de pagar a remuneração mensal do capital investido.
Diante disso, pediu a rescisão do negócio jurídico firmado, com a devolução do montante de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais).
O autor requereu, também a desconsideração da personalidade jurídica da G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA para alcançar os sócios GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Custas pagas ao id. 107028809.
Tutela de urgência deferida ao id. 107128006 determinando o arresto, bloqueio ou reserva da importância de R$161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) e acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação (id. 168788113) pedindo o deferimento da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos autorais.
Citação do sócio GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS ao id. 194376365, ocorrida na Penitenciária Federal de Catanduvas.
Citação da sócia MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA por edital, ao id. 171340643.
Ambos deixaram o prazo de defesa transcorrer "in albis".
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em nome dos réus (sócios) MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (id. 195571051) e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (id. 197043584).
Réplica ao id. 199587699.
Gratuidade de justiça concedida à G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (id. 199610896).
A parte autora formulou proposta de acordo ao id. 201765559, propondo a desistência da ação e a "extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto e da inefetividade da ação judicial, que resultará em medida já declarada administrativamente", desde que fosse liberada do pagamento das custas e honorários advocatícios.
A Administração Judicial Conjunta da falência da G.A.S Consultoria e Tecnologia informou que apenas aceitaria o pedido de desistência se ocorresse a fixação de honorários advocatícios em seu favor (id. 204095373).
O autor recusou a contraproposta e pediu o prosseguimento do feito (id. 205325991).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme destacado acima, a parte autora informou a perda superveniente do objeto (id. 201765559), tendo em vista a habilitação do crédito perseguido nesta ação no juízo da falência da ré G.A.S Consultoria.
Nesta senda, conforme destacado pelo próprio requerente "não há resultado eficaz ao presente processo, uma vez que o crédito do Autor já está habilitado no juízo falimentar", não existindo mais razão para o prosseguimento do feito.
Houve, portanto, a perda do objeto e, consequentemente, não mais remanesce o interesse de agir da parte autora.
Faz-se mister destacar que o autor habilitou no juízo falimentar a integralidade do crédito objeto da presente ação (R$161.000,00), conforme se verifica da relação de credores constante no site do administrador judicial da falência (https://www.zveiter.com.br/post/g-a-s-consultoria-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-e-tutela-cautelar) Desse modo, por se tratar de dívida solidária, a perda do interesse se deu, não só em face da G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, mas também em face de seus sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, já que o valor do crédito habilitado satisfaz integralmente a pretensão autoral .
A constatação acima é ratificada pelo fato de o autor não ter feito nenhuma ressalva quanto aos sócios em sua proposta de acordo, já que esta visava a extinção do feito em relação aos 3 (três) réus, e não só em relação à G.A.S.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS "EX NUNC". 1.
O § 10 do art. 85 do CPC dispõe que nos "casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.". 2.
Não houve desistência do feito executivo por parte da exequente, mas sim a perda superveniente do objeto da execução.
Portanto, aplicável o princípio da causalidade, o qual determina que aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes. 3.
In casu, denota-se que a execução promovida pela exequente se deu em razão do inadimplemento contratual do executado/apelante, cuja inadimplência remonta a momento anterior ao ajuizamento de ação de rescisão contratual, por meio da qual as partes foram restituídas ao estado original. 4.
Em que pese a conclusão alcançada no Tema 1076 do STJ, o decido pela Corte Superior não pode estar em desarmonia com os princípios e as regras estabelecidos no atual CPC.
No momento da fixação dos honorários sucumbenciais, deve o magistrado considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o processo civil, conforme disciplina o art. 8º do CPC.
A respeito da questão, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1255 STF.
Considerando as particularidades do caso e a discussão ainda existente no Tema 1255 do STF, na hipótese se mostra adequada a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, com os critérios definidos no §2º do mesmo dispositivo, e com observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
O pedido de gratuidade de gratuidade de justiça pode ser apreciado em qualquer fase processual, limitando-se os seus efeitos aos atos processuais relacionados ao momento do pedido em diante, não se admitindo sua retroatividade.
Ou seja, o deferimento do beneplácito da gratuidade de justiça não gera efeitos "ex tunc", mas, tão somente, "ex nunc"; eximindo a parte dos encargos processuais a partir da data em que foi agraciado com o benefício.
Precedentes. 6.
Gratuidade de justiça concedida.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1888330, 07131949020198070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Relator(a) Designado(a):ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$161.000,00).
Exigibilidade suspensa em face da G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:08:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737788-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GENEROSO VIEIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que se manifeste sobre a petição de id. 204095373.
Neste caso, é importante destacar que, havendo a extinção do feito em face da desistência, a parte que formulou o pedido de desistência deverá arcar com o pagamento das custas e honorários.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 90 do CPC, a parte que formulou o pedido de desistência da ação deve arcar com o pagamento das despesas e honorários. 2.
Se o pedido de desistência ocorre após a citação, o autor deve arcar com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do réu, ainda que não tenha havido o oferecimento da contestação. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1865401, 07067349420238070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 5 (cinco) dias.
A inércia do autor culminará na homologação da desistência.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:46:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:49
Outras decisões
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737788-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GENEROSO VIEIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de exclusão do ID 203463746, diante da informação essencial de que o crédito já foi habilitado no juízo falimentar.
Manifestem-se os réus sobre o ID 203463757.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:40:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de FELIPE GENEROSO VIEIRA - CPF: *17.***.*72-70 (AUTOR)
-
09/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737788-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GENEROSO VIEIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impossibilidade de acordo, conforme informado no Id. 202180859, ao autor para que cumpra a decisão de Id. 199610896, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:06:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:23
Outras decisões
-
27/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737788-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GENEROSO VIEIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos réus para se manifestarem sobre a proposta de acordo formulada pelo autor na petição id 201765559.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 19:38:30.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/06/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
-
10/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:35
Desentranhado o documento
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23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737788-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GENEROSO VIEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão de ID. 180372484.
Não há motivos, por ora, para o deferimento do prazo de 10 (dez) dias pleiteado pela parte, inclusive porque não comprovou a realização de nenhuma diligência a fim de cumprir a determinação.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 17:43:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
14/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:52
Deferido em parte o pedido de FELIPE GENEROSO VIEIRA - CPF: *17.***.*72-70 (AUTOR)
-
14/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:09
Outras decisões
-
03/12/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FELIPE GENEROSO VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 07/11/2023 23:59.
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12/09/2023 00:59
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 806, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-7049 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA, MM.
Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Rescisão / Resolução (10582), Processo 0737788-03.2021.8.07.0001, movida por FELIPE GENEROSO VIEIRA (CPF: *17.***.*72-70), em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-32), GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (CPF: *56.***.*63-63) e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (CPF: *62.***.*28-40), cujo objeto é a rescisão de negócio jurídico com restituição de valores investidos pelo requerente no valor total de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), referente aos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INVESTIMENTO EM BITCOIN – MOEDACRIPTOGRAFADA firmado entre as partes para aplicação do valor investido em mercado financeiro da moeda criptografada denominada “BITCOIN”, compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas plataformas Exchange BITSTAMP.NET, OKCOIN.COM, BINANCE.COM, BITMEX.COM e BITFINEX.COM.
E o presente é para CITAR MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (CPF: *62.***.*28-40), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala A, Sala 806, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 12:41:30. -
08/09/2023 16:14
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:43
Outras decisões
-
01/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 23:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:34
Outras decisões
-
28/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:49
Outras decisões
-
23/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 05:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FELIPE GENEROSO VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:52
Indeferido o pedido de FELIPE GENEROSO VIEIRA - CPF: *17.***.*72-70 (AUTOR)
-
02/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:40
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 11:25
Expedição de Carta.
-
18/01/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GENEROSO VIEIRA em 16/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 06:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
04/12/2021 19:03
Recebidos os autos
-
04/12/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:15
Expedição de Carta.
-
09/11/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 15:23
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 15:22
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/11/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/10/2021 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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