TJDFT - 0720817-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
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25/08/2025 00:00
Intimação
7.
Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12) ou decisão parcial de mérito.
Brasília/DF. -
22/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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22/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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21/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/05/2025 21:55
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0720817-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/02/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0720817-79.2017.8.07.0001(li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as empresas TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, GUARATAQ MERCANTIL, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentaram exceção de pré-executividade nos IDs 120955374, 122328311, 122743653, 123795074, 12396960, 123954283, 12465165, sustentando, em síntese, além de outras matérias a ilegitimidade da parte, tendo em vista que o nome das mesmas não constam nos títulos executivos objetos dos autos.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O Distrito Federal, por sua vez, apresentou impugnação no ID 127212334, destacando a regularidade da CDA e a impossibilidade de discussão de legitimidade por meio de exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento ao feito, a empresa POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou manifestação no ID 131823525, ressaltando que a empresa não consta nos cadastros do título executivo.
A empresa EMA - EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade no ID 137555747, apontando a nulidade da CDA, diante da ausência de intimação pessoal no processo administrativo.
Em nova impugnação, a Fazenda Pública reiterou a impossibilidade de discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade, bem como sustentou a legalidade do título (ID 140100777).
Em decisão proferida no ID 152569056, foi oportunizado ao Distrito Federal eventual regularização do título.
Diante da decisão, a empresa POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs Embargos de Declaração no ID 154220445.
Contrarrazões apresentadas no ID 154735829, apontando a inexistência de vícios na decisão.
Por fim, no ID 156818722, o Distrito Federal apresentou novas Certidões de Ajuizamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que não é o caso de recebimento dos Embargos de Declaração opostos pela empresa POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo em vista que não houve qualquer determinação de inclusão da empresa no polo passivo da ação, por meio da decisão de ID 152569056, de modo que ausentes o requisitos para sua admissibilidade.
Diante disso, passo a análise das exceções de pré-executividade apresentada pelas partes: Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, em relação à alegação de ausência de requisitos legais da inicial em decorrência da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) por suposta ausência de indicação de todos os corresponsáveis tributários, origem, natureza e fundamento legal da cobrança, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar as suas alegações.
As Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal, por meio da Certidão de Ajuizamento nº 0007152108, 0007152116, 0007152124, 0007152132, 0007152140 e 0007152159 (ID 8803855, 8803857,8803858, 8803861, 8803863 e 8803865) foram feitas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
A despeito da presunção de legitimidade do título executivo, observo que na certidão de ajuizamento constar apenas os nomes dos Executados EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA- EPP e ANDTA COMERCIAL DE ALIMNTOS LTDA, ao passo em que estão ausentes os dados dos corresponsáveis TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, GUARATAQ MERCANTIL, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GAMASUPERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA- EPP e FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA De plano, é importante destacar que, embora conste a anotação de que “EXISTEM OUTROS CORRESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS”, tal fato não supre a necessidade de que a CDA apresente, de modo expresso, os dados completos de todos os Executados.
Desse modo, em que pese as modificações apresentadas pela Fazenda Pública no documento de ID 156818722, entendo que a CDA não atendeu ao mandamento legal, ao deixar de elencar os dados dos Excipientes TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, GUARATAQ MERCANTIL, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GAMASUPERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA- EPP e FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA como corresponsáveis do débito, motivo pelo qual a inclusão destes no polo passivo da presente execução mostra-se indevida.
Por essa razão, não há que se admitir o prosseguimento de execução fiscal em face de partes que não constam expressamente na Certidão de Dívida Ativa, por ofensa à exigência legal prevista no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202, inc.
I, do Código Tributário Nacional.
A esse respeito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio TJDFT sobre o tema: (...) 2.
Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019) (Ressalvam-se os grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1323837, 07512376520208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 04/03/2021, publicado no PJe: 16/03/2021) (Ressalvam-se os grifos) Em verdade, na CDA somente se admite a ausência expressa dos nomes de eventuais corresponsáveis se, no momento do ajuizamento da ação, o Exequente apresente petição à parte com os dados completos de todos os executados não listados no título executivo ou ainda, que no curso do processo haja requerimento de inclusão destes e deferimento pelo Juízo, fato que não ocorreu.
Diante desse fato, a presente ação deve ser extinta tão somente em face dos Excipientes TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, GUARATAQ MERCANTIL, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GAMASUPERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA- EPP e FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 202, inc.
I, do CTN, por seus dados não constarem expressamente na CDA.
Lado outro, cumpre observar que a empresa LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA- EPP consta apenas nas certidões de ajuizamento 0007152140 (ID 8803863) e 0007152159 (ID8803865), de modo que eventual ilegitimidade em relação aos referidos débitos deverá ser apresentados em sede de Embargos à Execução, diante da presunção de legitimidade conferida à CDA.
No que se refere a multa confiscatória alegada no ID 123795078, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
Isso porque resta demonstrado que a multa aplicada foi superior a 100% do valor do tributo e o entendimento do Tribunais Superiores é no sentido da invalidade de imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.(RE 833106 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). 1Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Por fim, no que se refere a nulidade do processo administrativo alegada no ID 137555747, inviável a análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que seria necessária a dilação probatória com a juntada de todos os processos administrativos referentes aos crédito ora em execução.
Diante desse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta para DETERMINAR a extinção da ação tão somente em face dos Excipientes TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, GUARATAQ MERCANTIL, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GAMASUPERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA- EPP e FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 202, inc.
I, do CTN, sem prejuízo de inclusão futura, caso requerida pelo Exequente, mediante a demonstração de corresponsabilidade em relação ao crédito ora em execução.
Ademais, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 123795078 em relação ao pedido de ilegitimidade passiva e CONHEÇO-A no que diz respeito à multa confiscatória.
FIXO a aplicação da multa no patamar de 20% do valor devido em relação a todos os débitos indicados nesta execução fiscal.
Por fim, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 137555747.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 3º, I, do NCPC, com as ressalvas e gradação do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o percentual mínimo previsto em cada faixa sobre o valor da condenação, no que se refere aos executados TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-EPP, GUARATAQ MERCANTIL, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Deixo de fixar honorários em relação à empresa LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA- EPP, tendo em vista que haverá o prosseguimento da execução em seu desfavor.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/09/2023 16:56
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 18:03
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:03
Outras decisões
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07/12/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 23:08
Recebidos os autos
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03/10/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2022 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2021 18:54
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/04/2021 16:39
Decorrido prazo de EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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12/09/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 23:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 08:45
Juntada de Certidão
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09/07/2018 09:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:45
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:43
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:43
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:41
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:40
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:40
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:38
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:36
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:34
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:33
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:33
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:31
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:29
Juntada de mandado
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 09:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 09:28
Juntada de mandado
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19/12/2017 18:00
Recebidos os autos
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19/12/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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