TJDFT - 0080484-68.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de VCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0080484-68.2012.8.07.0015 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a prescrição intercorrente, conforme entendimento consagrado no RESP nº 1.340.553/RS, e em razão da inexistência de causa suspensiva/interruptiva capaz de afastá-la (ID 153881862). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema SITAF (telas em anexo), observa-se que o status do crédito tributário foi atualizado para a situação 47 (PRESCRIÇÃO).
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento fazendário para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário.
Sem honorários, vez que o Executado não constituiu advogado nos autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Não há bens/valores pendentes de liberação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes, sendo o Executado, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:53
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:06
Recebidos os autos
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07/10/2022 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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04/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:43
Recebidos os autos
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22/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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20/07/2019 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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