TJDFT - 0722939-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722939-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: HELENA RAMALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não cumprimento integral da decisão pretérita, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de JOSE FRANCISCO PEREIRA - CPF: *27.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:41
Outras decisões
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03/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca dos documentos ID's 209325761, 209312030, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722939-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: HELENA RAMALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de HELENA RAMALHO BORGES - CPF: *64.***.*04-04 (EXECUTADO)
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29/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722939-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA REU: HELENA RAMALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:21
Outras decisões
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05/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:29
Publicado Edital em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:33
Expedição de Edital.
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12/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722939-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA REU: HELENA RAMALHO BORGES SENTENÇA 1.
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de HELENA RAMALHO BORGES, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmara contrato de locação residencial do imóvel localizado na CSB 10, lote 02/03, bloco A, apartamento 1408, condomínio Pratic Home, para o período de 28/03/2022 a 28/04/2024, mas a locatária está inadimplente com os alugueres dos meses de março a maio de 2023, taxa de condomínio referente aos meses de abril de 2022 a abril de 2023, e ainda consumo de água dos vencimentos de 25/01/2023 a 25/04/2023, consumo de energia dos vencimentos de 23/11/2022, 23/02/2023, 23/03/2023 e 23/04/2023.
Requereu a concessão de liminar para expedição de mandado de despejo, para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 30.443,78 (trinta mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), bem como de mais doze aluguéis, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91.
Juntou documentos.
Deferida a medida liminar pretendida, mediante a prestação de caução (ID 163718925), a parte autora efetuou o depósito do valor (ID 164787558).
O Oficial de Justiça certificou que citou e intimou a parte ré, e, posteriormente retornou ao endereço para verificar a desocupação do imóvel, sendo informado pelo funcionário da portaria que a ré havia se mudado (ID 167663075).
A parte autora informou que a ré não desocupou o imóvel, pois deixou diversos pertences no apartamento, razão pela qual requereu a expedição de novo mandado com ordem de despejo (ID 168696750).
Determinou-se a expedição de mandado de verificação para averiguar se o imóvel estava ocupado ou não (ID 169117559), ocasião em que o Oficial de Justiça constatou o abandono e procedeu a imissão de posse em favor do autor (ID 171183209).
O autor requereu a decretação da revelia da ré e levantamento da caução depositada (ID 172263918).
Indeferida a decretação da revelia, sob o fundamento de que a ré não havia sido citada.
Determinou-se a devolução do valor da caução, reconheceu-se a perda do objeto quanto ao pedido de despejo e intimou-se para apresentar nova petição inicial, relativa à cobrança (ID 173220044).
O autor apresentou nova petição (ID 176049544), informando que a ré está inadimplente com o pagamento dos alugueres dos meses de março a setembro de 2023, taxa de condomínio referente aos meses de abril de 2022 a setembro de 2023, contas de água dos meses de janeiro a setembro de 2023, bem como contas de energia dos meses de fevereiro a setembro, e novembro de 2023.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 43.365,62 (quarenta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e ainda, o valor de mais doze aluguéis, conforme art. 58, inc.
III da Lei 8.245/91 no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) Juntou documentos.
Citada (ID 167663075), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 187341042). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Embora na decisão de ID 173220044, tenha sido afirmado que a ré não havia sido citada e, ainda, declarada a perda de objeto quanto ao despejo, o que se observa é que a ré foi, de fato, citada (ID 167663075) e desocupou o imóvel após a sua citação.
Assim, forçoso reconhecer que a desocupação do imóvel deu-se em cumprimento à intimação para tal, razão pela qual não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de despejo, mas, ao contrário, tal pretensão deve ser objeto de análise, sob pena de ser revogada a liminar e, ato contínuo, tornar-se sem efeito o mandado que determinou a desocupação do bem.
Por outro vértice, embora o autor tenha apresentado nova petição inicial (ID 176049544), verifica-se que não há qualquer prejuízo à ré, pois ela foi devidamente citada, por duas vezes, abrangendo ambas as pretensões expostas nos autos.
Assim, estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão contratual A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 160616172).
A Lei 8.245/1991 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança.
A parte ré deixou de purgar a mora no momento oportuno, desocupou o imóvel após a sua citação e deixou de se manifestar nos autos quanto à existência do débito. esta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir com os alugueres, não resta alternativa a não ser a rescisão do contrato.
Da cobrança dos encargos O autor logrou êxito em comprovar que as partes pactuaram contrato de locação de imóvel (ID 160616172), com início em 28/03/2022 e término em 28/03/2024, e valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da responsabilidade da ré de arcar com encargos tributários e condominiais, e a possibilidade de incidência de multa no valor de dois aluguéis, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da cobrança de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, conforme cláusulas 4ª, parágrafo único, e 5ª do instrumento contratual.
A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento ou impugnou o valor cobrado, tampouco apresentou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Não subsiste, contudo, o pedido formulado para condenação da ré ao pagamento de doze aluguéis, com fundamento no art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, considerando que a referida norma estabelece o parâmetro de 12 (doze) aluguéis tão somente para fins de fixação do valor da causa, de modo que somente incumbe à ré, a toda evidência, realizar o pagamento pelos meses e encargos que comprovadamente está inadimplente. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e condenar a ré ao pagamento do montante de: - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente aos alugueres vencidos de março a setembro de 2023; - R$ 13.541,04 (treze mil quinhentos e quarenta e um reais e quatro centavos), referente às taxas condominiais dos meses de abril de 2022 a setembro de 2023; - R$ 3.287,19, relativo às contas de água dos meses de janeiro a julho de 2023 e contas de energia dos meses de novembro de 2023, fevereiro a abril de 2023, junho e julho de 2023; Os valores acima indicados, discriminados na planilha de ID 176051245, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas obrigações.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:23
Outras decisões
-
25/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 173220044), fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722939-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA REU: HELENA RAMALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi verificado o abandono do imóvel e realizada a imissão na posse do autor (ID 171183209).
Assim, quanto ao despejo, o pedido perdeu seu objeto.
Nesse sentido, expeça-se, em favor do autor, a devolução dos valores depositados a título de caução, independentemente de preclusão.
Ademais, o réu não foi citado, o que se observa é que não foi demonstrado sequer que ele tenha conhecimento da ação, por tal razão, indefiro o pedido quanto à decretação de revelia.
Fica o autor intimado a trazer nova petição inicial, na íntegra, com todos os encargos cobrados e indicação de endereço do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Outras decisões
-
19/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à diligência cumprida ID 171182309, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:09
Outras decisões
-
18/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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