TJDFT - 0737792-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737792-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO EXECUTADO: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON Decisão Diante da garantia integral do Juízo (ID 210858323), defiro o pedido da executada (ID 220674124) e promovo a baixa das restrições no sistema RENAJUD - comprovantes anexos.
E, considerando o deferimento de efeito suspensivo nos embargos à execução nº 0728582-57.2024.8.07.0001, aguarde-se o julgamento definitivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 16:23
Deferido o pedido de DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON - CPF: *12.***.*22-80 (EXECUTADO).
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13/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737792-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO EXECUTADO: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON Decisão Considerando o deferimento de efeito suspensivo nos embargos à execução nº 0728582-57.2024.8.07.0001, aguarde-se o julgamento definitivo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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22/09/2024 12:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:43
Expedição de Carta.
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15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:54
Deferido o pedido de EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO - CPF: *46.***.*84-87 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737792-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO EXECUTADO: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa por meio do SISBAJUD e do REANJUD.
I.
Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (08/03/2024), foi efetuada pesquisa, a qual retornou resultado resultado positivo e o veículo recebeu restrição de transferência (certidão anexada).
II.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 188395686 - R$601.393,37).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito e dizer sobre a citação ficta nos termos do art. 256 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:48
Deferido o pedido de EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO - CPF: *46.***.*84-87 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737792-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO EXECUTADO: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 182204718, que atestou ausência da parte requerida, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 10:10:15 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
15/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/12/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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02/11/2023 20:16
Outras decisões
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02/11/2023 20:16
Indeferido o pedido de EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO - CPF: *46.***.*84-87 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737792-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO EXECUTADO: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON Endereço: Rua São José, 2175, apto. 105, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59063-150, Telefone: (84) 98802-9357.
Valor da causa: R$ 558.644,76.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 558.644,76, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171609324 Petição Inicial Petição Inicial 23091207181497300000157465111 171609332 GuiaInicial0101779481 Guia 23091207181600500000157465117 171609333 Comprovante pagamento das custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas 23091207181626700000157465118 171609334 Procuração Procuração/Substabelecimento 23091207181650900000157465119 171609335 Planilha de Cálculo Outros Documentos 23091207181670800000157465120 171609336 Certidão ônus atualizada Documento de Comprovação 23091207181689100000157465121 171609343 Contrato Honorários Donatella Contrato 23091207181712900000157465128 171609338 Donatella, identidade Documento de Identificação 23091207181738400000157465123 171609337 Documentação Donatella_compressed Documento de Comprovação 23091207181783100000157465122 171609339 partes e seus respectivos advogados Documento de Comprovação 23091207181829500000157465124 171612746 Decisão judicial após intervenção do autor Documento de Comprovação 23091207181850200000157465131 171609340 Sentença Documento de Comprovação 23091207181869400000157465125 171609342 Publicação da sentença e advogados Documento de Comprovação 23091207181887800000157465127 171609344 certidão trânsito em julgado Documento de Comprovação 23091207181910200000157465129 171668989 Decisão Decisão 23091216115006500000157518017 171668989 Decisão Decisão 23091216115006500000157518017 171887151 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091402412365000000157711992 172157761 Petição Petição 23091519470559200000157951596 -
29/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:12
Outras decisões
-
18/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737792-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO EXECUTADO: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON DECISÃO No caso em apreço, observa-se que o exequente distribuiu, inicialmente, perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o processo nº 0710753-97.2023.8.07.0001, o qual foi extinto, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Note-se que naquela demanda, assim como nessa, o exequente está cobrando valores referentes ao mesmo contrato de honorários advocatícios.
A regra do artigo 286 do CPC é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88), e por força da prevenção, em virtude de ter tramitado naquele Juízo a ação nº 0710753-97.2023.8.07.0001, extinta sem julgamento de mérito, ao qual deverão ser remetidos os autos, mediante as anotações e comunicações de pertinentes, e com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:11
Declarada incompetência
-
12/09/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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