TJDFT - 0739475-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739475-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi com a anexo da decisão nos autos de embargos no processo 0741765-32.2023.8.07.0001 bem como a respectiva expedição de alvará em benefício de Lucio Ramos dos Passos no valor de R$ 2.190,45.
Informamos que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/ e consta o saldo da conta judicial R$ 2.949,25 referente a estes autos de execução.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar e dizer se confere quitação, nos termos da decisão retro.
Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores.
Valor total de recurso selecionado: R$ 2.949,25 BRB 1553754805 2.949,25 3.158,76 2.949,25 Depósitos Judiciais 6241007 10/09/2024 2.949,25 2.949,25 3.158,76 0,00 Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 12:09:39 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
08/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:12
Deferido o pedido de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS - CPF: *30.***.*10-77 (EXECUTADO), LUCIO RAMOS DOS PASSOS - CPF: *16.***.*45-87 (EXECUTADO).
-
21/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739475-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 2.949,25 Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar a divisão dos valores, conforme o saldo mencionado acima.
Após, encaminhem-se os autos para expedir alvará.
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024 às 18:32:01 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
18/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739475-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Saliento que procedi ao desbloqueio do valor em excesso.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 10:42:02.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739475-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS Decisão Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito informado na planilha de ID 192647267, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:29
Deferido o pedido de ANGELA GALVAO SILVA - CPF: *08.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739475-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação da parte executada, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se os valores bloqueados, ID 181562406 (R$ 8.050,34), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Entrementes, fica o exequente intimado a dizer se confere quitação ao débito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739475-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS Decisão I - Os executados LUCIO RAMOS DOS PASSOS e DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS apresentaram objeção de pré-executividade (ID 158101684), na qual aduziram, em síntese, que há conexão e prevenção deste feito com o processo de conhecimento nº 0750249-25.2022.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, o que impediria o regular processamento desta execução.
Afirmam, ainda, existir em curso o feito nº 0743124-51.2022.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, para tratar de questões relativas ao mesmo contrato de locação, objeto desta execução.
O exequente, por sua vez, rechaça as alegações dos executados e afirma inexistir conexão entre as demandas, uma vez que não possuem a mesma causa de pedir ou pedido.
Sucintamente relatados, Decido.
A despeito da narrativa dos executados, não há conexão ou prevenção entre esta execução e os processos por eles mencionados.
Isso porque, em se tratando de execução de títulos extrajudiciais, a competência deste Juízo é absoluta.
Noutro giro, conforme vem reiteradamente decidindo o egrégio Tribunal, em casos que tais não há possibilidade de reunião dos feitos.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO EXECUTIVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
GARANTIA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
RESTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARTS. 54 E 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
ART. 25-A DA LEI 11.697/2008.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
PROCESSAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO COMUNS NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT.
PROCEDIMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS CAUSAS.
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
RISCO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O instituto da conexão é regulado pelos arts. 54 e 55 Código de Processo Civil - CPC: "Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (...)".
Contudo, a modificação da competência por conexão não se aplica aos casos de competência absoluta, nos termos do art. 62 do CPC: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.". 2.
A competência do juízo suscitante é funcional, portanto, de natureza absoluta, além de prevista em rol taxativo.
Limita-se ao processamento e julgamento, exclusivamente, de ações de execução de títulos executivos extrajudiciais, embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares, bem como de seus processos e questões incidentes, além de processamento e julgamento de ações decorrentes relativas à arbitragem, nos termos do art. 25-A, da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - LOJDFT), com a redação dada pela Lei 13.850/2019. 3.
Não há dúvida de que existe conexão entre a ação de conhecimento e a ação executiva (CPC, art. 55, § 2º, I).
Contudo, tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o art. 54, que proíbe a modificação da competência absoluta.
Naturalmente, se tais demandas são distribuídas em razão do lugar e do território, os processos deverão ser reunidos para processamento e julgamento. 4.
Desde o ano de 2012, nos termos da Resolução 11/2012 do TJDFT, as Varas de Títulos Extrajudiciais foram criadas para reduzir a carga de trabalho das Varas Cíveis e as Varas de Fazenda Pública e conferir prestação jurisdicional qualitativa e célere, mediante, para o processamento específico desse tipo de execução e de seus processos incidentes.
A atividade desses juízos especializados é incompatível com o processamento e julgamento de ações de conhecimento de atribuição de outros juízos, sob pena de desvirtuar as regras de competência previstas na LOJDFT e os critérios de eficiência e de adequada distribuição de processos.
Jurisprudência deste tribunal. 5.
Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A relação entre as causas de pedir entre elas é de prejudicialidade.
Nas hipóteses de transação, em um ou outro feito, ou de julgamento da ação de conhecimento, haverá prejuízo total ou parcial quanto do débito contido no título executivo extrajudicial.
Por outro lado, ainda, caso a dívida seja parcial ou totalmente executada, a ação de conhecimento poderá ser extinta sem julgamento do mérito ou prejudicada, total ou parcialmente. 6.
Em caso de conexão ou continência com demanda distribuída em juízo especializado, em razão de competência funcional, o procedimento previsto para evitar contradição ou conflito entre decisões é a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a" e 921, I, do CPC. 7.
Conflito negativo de competência conhecido.
Firmada a competência do Juízo da 25ª Vara Cível, de Brasília, o suscitado. (Acórdão 1718285, 07144685320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não apenas isso.
A pretensão da autora, ora exequente, na ação nº 0743124-51.2022.8.07.000, em trâmite na 17ª Vara cível, é a condenação dos executados ao ressarcimento em razão de alegados danos materiais ocasionados ao imóvel locado.
Já a pretensão dos autores, ora executados, no processo nº 0750249-25.2022.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, é a rescisão do contrato de locação do imóvel, multa contratual, danos materiais e morais.
Com efeito, a pretensão desta execução é a cobrança de aluguéis, IPTU e contas de água provenientes do contrato de locação do imóvel (ID 140101857).
Assim, tem-se que mencionados processos apresentam pedidos e causa de pedir diversos, razão pela qual não há conexão entre eles (art. 286, do CPC).
Ademais, não é possível o declínio de competência para juizados especiais cíveis, diante da diferença na natureza dos ritos.
Posto isso, indefiro a objeção de pré-executividade (ID 158101684).
II - Diante do comparecimento espontâneo dos executados ao feito, nos termos da objeção de pré-executividade, reputo-os citados, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.
Assim, após a preclusão desta decisão, às pesquisas de bens, nos termos do item 2 e seguintes da decisão de ID 141021501.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:03
Indeferido o pedido de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS - CPF: *30.***.*10-77 (EXECUTADO) e LUCIO RAMOS DOS PASSOS - CPF: *16.***.*45-87 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 16:03
Deferido o pedido de ANGELA GALVAO SILVA - CPF: *08.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703511-73.2022.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Ramon Albuquerque Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 20:04
Processo nº 0707667-98.2022.8.07.0019
Luana Lara Silva de Santana
Davi Macedo Rocha de Queiroz
Advogado: Michely Cristina Lopes de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 22:30
Processo nº 0718460-98.2023.8.07.0007
Yan Vitor Vieira Borges
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 23:10
Processo nº 0705749-07.2022.8.07.0004
Wallafy Vasconcelos Rodrigues
Damiao Gomes Ferreira
Advogado: Humberto Junio Vasconcelos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 09:33
Processo nº 0717735-12.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Alysson Yuri Moreira Ayres
Advogado: Marco Antonio Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:42