TJDFT - 0717735-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF
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19/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0717735-12.2023.8.07.0007 FEITO: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública (3517) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 59/2023, Boletim de Ocorrência: 84/2023 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: ALYSSON YURI MOREIRA AYRES DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 278 do CP e 16 da Lei 10.826/03.
O Ministério Público manifestou pelo declínio de competência em favor da Justiça Federal por entender que o contexto dos fatos aponta para possível comercialização de produto de importação proibida, atraindo a competência da Justiça Federal (ID 170587038). É o relatório.
DECIDO.
Razão assiste ao órgão ministerial.
O Auto de Apresentação e Apreensão de ID 170195145 elenca, no item 03, a apreensão de diversos dispositivos de cigarros eletrônicos, de marcas, modelos e cores diversas.
De outro lado, a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos utilizados para fumar são proibidos no Brasil, pela ANVISA.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a existência de cigarros de origem estrangeira dentre os produtos apreendidos configura contrabando e por isso atrai a competência da Justiça Federal, ainda que não evidenciado o caráter transnacional da conduta.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA E NACIONAL.
APREENSÃO.
CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA FEDERAL ESTABELECIDA.
FALSIFICAÇÃO DE SELOS TRIBUTÁRIOS (ART. 293, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA.
OUTROS EVENTUAIS DELITOS CONEXOS.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 122 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A existência de cigarros de origem estrangeira, dentre aqueles apreendidos, é suficiente para demonstrar ter havido a prática do crime de contrabando, firmando a competência da Justiça Federal, ainda que não evidenciado o caráter transnacional da conduta.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
Competência federal que se estende, pela conexão probatória, a eventual crime de falsificação de selos tributários, tipificado no art. 293, § 1.º, inciso I, do Código Penal, independentemente de qual seja o sujeito ativo do tributo a que se refiram, ou a outros possíveis crimes conexos.
Inteligência da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE LIMEIRA - SJ/SP, o Suscitado. (CC 180476/SP 2021/0181829-9 Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, Julgamento 25/08/2021, Dje 01/09/2021) Também no mesmo julgado, observa-se que, em havendo eventuais outros crimes, a competência da Justiça Federal se estende, pela conexão probatória, englobando, no caso em análise, o crime de posse ilegal de munição de uso restrito.
Diante disso, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais da Seção Judiciária de Brasília/DF da Justiça Federal, o que faço com fulcro no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal e, no art. 26, da Lei nº 7.492/86.
Remetam-se os autos ao juízo competente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cientifiquem-se.
Taguatinga-DF, 1 de setembro de 2023.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:31
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:39
Declarada incompetência
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31/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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31/08/2023 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/08/2023 07:52
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/08/2023 15:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
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29/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 14:54
Juntada de laudo
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29/08/2023 13:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/08/2023 13:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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