TJDFT - 0718460-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:43
Homologada a Transação
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23/10/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/10/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de YAN VITOR VIEIRA BORGES em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718460-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN VITOR VIEIRA BORGES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes, assim como de enviar cobranças por meio de sua linha de telefone móvel. É o relatório.
DECIDO.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado, tendo em vista se tratar de prejuízos substanciais sofridos por aquele que pode ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de maus pagadores por dívidas supostamente inexistentes.
No que tange à probabilidade do direito da parte autora, percebo também presente, uma vez que esta providenciou a juntada aos autos de documentos que emprestam veracidade ao alegado.
Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida..
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão do débito questionado na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de adoção de novas medidas para assegurar o resultado efetivo buscado.
Quanto ao pedido de suspensão das cobranças, desnecessária a intervenção judicial, pois o autor poderá bloquear as chamadas indesejadas.
Cite-se e Intimem-se.
Aguarde-se audiência já designada. À Secretaria para providências.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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