TJDFT - 0737433-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENDA MARIA ABINADER COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737433-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA MARIA ABINADER COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação, sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRENDA MARIA ABINADER COSTA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes devidamente qualificadas.
Relata que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e possui diagnóstico de neoplasia maligna do pâncreas.
Menciona que, para seu tratamento, foi indicado um procedimento cirúrgico denominado “agulha eletroporação”.
Aduz que o procedimento não possuía cobertura no Distrito Federal e que deveria ser realizado em São Paulo/SP.
Ademais, defende que não há cobertura do plano de saúde para os honorários médicos, mas, apenas, cobertura para internação hospitalar.
Indica que o valor total dos custos da intervenção cirúrgica perfaz o total de R$ 130.350,00 (cento e trinta mil e trezentos e cinquenta reais).
Diante disso, requereu, em tutela de urgência, fosse determinado à requerida que custeasse o tratamento mencionado.
Em tutela definitiva, a condenação da parte requerida a cobrir todos os custos com o procedimento cirúrgico indicado e, ainda, reparação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora (id 171335302).
O pedido em tutela de urgência foi indeferido (id 173283621).
Citada, a demandada apresentou contestação em id. 176983243.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à requerente, alega ausência de interesse processual da autora e inépcia da inicial.
No mérito, menciona que não houve ausência de negativa de fornecimento do tratamento e que há rede credenciada para o procedimento, com cobertura integral.
Réplica sob id. 180006557.
Sem novos requerimentos de produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material demanda a produção de qualquer outra prova, sob a ótica fática.
I.
Preliminares Gratuidade de Justiça A requerida impugna a concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que inexistem elementos que a justifiquem.
Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que a requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da benesse em comento.
Desta feita, NÃO ACOLHO a impugnação ora formulada.
Ausência de interesse processual O interesse processual surge da necessidade de buscar um provimento jurisdicional para obter a tutela pretendida.
No caso em apreço, o interesse processual resta caracterizado quando a autora requer o ressarcimento integral das despesas realizadas para a sua cirurgia.
Segundo informa, a cirurgia fora autorizada, mas não houve a disponibilização de profissionais médicos com expertise para a sua realização, o que ensejou dispêndios financeiros pela demandante para tal mister, o que justificaria o acionamento do Poder Judicante, com pleito, inclusive, de reparação moral.
NÃO ACOLHO a preliminar aduzida.
Inépcia da inicial Na forma do art. 330, §1º do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando: “faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide e possibilita o amplo direito de defesa da parte ré, o que fora devidamente exercitado, sem embargo, ainda, de não haver pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si, não havendo, por conseguinte, quaisquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
Desta forma, REPILO a preliminar alegada pela parte ré.
II.
TEMA DE FUNDO (MÉRITO) Verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
De início, consigno que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, uma vez que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se é devido o ressarcimento integral das despesas custeadas pela autora, para seu tratamento médico, bem como se, por força de tal circunstância, experimentou danos ao seu direito de personalidade.
O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, estabelece que há uma exigência mínima quanto ao reembolso: “ VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” (Destaques acrescidos) Por sua vez, nos termos do art. 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde.
STJ. 3ª Turma.
Processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 7/11/2023 (Info 797).” (Sem realce no texto original).
Portanto, depreende-se do conjunto normativo acima colacionado que o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar despesas ao beneficiário quando não houver rede assistencial credenciada e dentro do limite definido em cada operador de saúde.
No caso em apreço, a ré, em id. 186243537, demonstrou que há rede credenciada para o tratamento médico indicado para a autora, o qual poderia ser feito em dois hospitais do Distrito Federal: DF STAR e HOSPITAL BRASÍLIA.
Ademais, a demandante não demonstrou que houve omissão de atendimento pela rede credenciada, para fins de fornecimento e cobertura médica do procedimento cirúrgico, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório constitutivo de seu direito, o que afasta a obrigação de reembolso integral.
Corrobora o entendimento ora firmado por julgado elucidativo do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO OFF-LABEL.
CANABIDIOL.
SEQUENCIAMENTO GENÉTICO.
TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
TERAPIA ALIMENTAR CETOGÊNICA.
NUTRICIONISTA HABILITADO.
ESPECIALIZAÇÃO PRESCINDÍVEL.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM.
REEMBOLSO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Dentro da previsão contratual de cobertura do plano de saúde, nos termos da Lei 9.656/98, deve a operadora do plano custear o fármaco registrado na ANVISA que foi prescrito pelo médico assistente para uso off-label no tratamento da enfermidade do paciente. 2.
Essencial ao tratamento de epilepsia e à preservação da vida do paciente, não há óbice à prescrição e fornecimento do canabidiol quando a enfermidade não responde ao tratamento com outras medicações (RDCs 327/2019 e 335/2020 da ANVISA). 3.
Incluídos nas Resoluções Normativas da ANS, não há justificativa para recusa no custeio dos procedimentos de sequenciamento genético e de terapia fonoaudiológica, pela operadora do plano de saúde. 4.
Prescrita terapia alimentar cetogênica, a obrigação da operadora do plano de saúde se satisfaz com a disponibilização de nutricionista da rede credenciada, ainda que não especializado, visto ser suficiente, de acordo com o art. 6º, § 4º, da RN 465 da ANS, que o profissional tenha a qualificação necessária para o emprego da técnica ou método indicados pelo médico assistente, condição que se perfaz com o diploma e inscrição no CRN (art. 3º, VII, Lei 8.234/91). 5.
No caso de tratamento realizado fora do município de domicílio do paciente, a RN 259/2011 da ANS, sucedida pela RN 566/2022, prevê apenas o custeio de transporte do paciente, não estabelecendo reembolso de despesas com alimentação e hospedagem. 6.
Quando não houver profissional habilitado na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral. 7.
Não há dano moral indenizável quando, sem grave risco à saúde ou à vida do usuário do plano de saúde, a negativa de cobertura de tratamento decorre de interpretação de cláusulas de contrato complexo, suscetível de divergências, com o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura pelo plano apenas após a instrução probatória. 8.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso dos autores não provido. (Acórdão 1883830, 07399466520208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator(a) Designado(a):MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, apenas quando não houver rede credenciada, ou quando houver recusa injustificada, é que o beneficiário do plano de saúde faz jus ao reembolso integral por despesas realizadas para tratamento médico, o que não fora demonstrado no caso em tela.
Há que se destacar, inclusive, pela pertinência, que a peticionária afirma que a cirurgia fora realizada no Hospital São Luiz, no Itaim (SP), rede credenciada a autorizada pela ré, conforme petitório sob o id. 208541588, cujos custos foram suportados pela demandada.
Desta feita, prima facie, inexiste ato ilícito a fomentar os pedidos compensatório moral e indenizatório material.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, uma vez que litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737433-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA MARIA ABINADER COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, em sede de contraditório, acerca do último petitório, em cinco dias.
Após, conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737433-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA MARIA ABINADER COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO A leitura da inicial, proposta em 06/09/2023, noticia que a cirurgia de ELETROPORAÇÃO, objeto dos autos, seria realizada em São Paulo no dia 11/09/2023.
O pedido liminar fora INDEFERIDO, conforme se destaca no id. 173283621, em decisão da lavra do ilustre magistrado que, à época, oficiava no feito.
Não se tem notícia da interposição de agravo de instrumento acerca do seu teor, bem como, ainda, se a cirurgia fora, ou não, realizada em São Paulo - SP, bem como se, atualmente, ainda persiste a sua necessidade.
Caso tenha sido realizada, se objetiva o reembolso dos valores gastos.
Nesses termos, manifeste-se, em 3 dias, inclusive acerca das seguintes assertivas da parte ré, expostas na petição sob o id. 198354124: "Cumpre esclarecer que a autora entra em contradição ao justificar a escolha de equipe médica específica para o uso da agulha de eletroporação, tendo em vista que não foi necessário o uso da agulha.
Ou seja, escolheu profissionais fora da rede, com cobrança de honorários particulares sem justificativa contratual ou legal.
A autora na verdade optou pela realização do procedimento em médico particular, não cabendo à ré custear integralmente os honorários médicos cirúrgicos pagos pela autora, devendo o reembolso respeitar os limites do contrato.
Importante ressaltar que não houve negativa de autorização dos procedimentos por parte da ré, que conforme verificamos foram autorizados, mas o Hospital São Luiz não possui honorários médicos cirúrgicos contratados, e a parte autora não precisaria de profissionais fora da rede para a realização do procedimento cirúrgico.
O que demonstra é que o beneficiário não passou por atendimento em nenhuma das unidades referenciadas, etapa preliminar para posteriormente buscar por rede não credenciada." (Destaques acrescidos).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença, de imediato.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737433-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA MARIA ABINADER COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, após os autos serem conclusos para julgamento, a parte autora requereu a concessão de prazo de 15 dias para fins de juntada de novos documentos.
Defiro o pedido e concedo o prazo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:18
Outras decisões
-
11/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:14
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Outras decisões
-
30/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737433-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: BRENDA MARIA ABINADER COSTA RECONVINDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 176983243 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de novembro de 2023.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
02/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737433-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: BRENDA MARIA ABINADER COSTA RECONVINDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Intime-se a autora a emendar a petição inicial, em 15 dias, para juntar (i) a requisição e (ii) a negativa da operadora do plano de saúde.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Silvio de Castro
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 10:30