TJDFT - 0742050-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVIO DE CASTRO em 22/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVANO ANTONIO DE CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de SILVIO DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SILVANO ANTONIO DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Outras decisões
-
04/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:45
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:07
Expedição de Termo.
-
10/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742050-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA ESPÓLIO DE: SILVIO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANO ANTONIO DE CASTRO Decisão Foi penhorado nos presentes autos o Lote nº 18 da Quadra 79, em Planaltina/DF, imóvel matriculado sob o número 96.182 no 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 174347973.
Intimado o banco exequente para trazer aos autos a certidão de matrícula atualizada, com a inscrição da penhora, esse apresentou nota de exigência (ID 180353338), requerendo a apreciação pelo juízo a fim de que seja possível proceder com o registro da penhora.
Sucintamente relatados, decido.
Quanto às exigências contidos nos itens 1 e 2, não é de competência deste Juízo dizer se ainda persiste o bloqueio da matrícula número 96.182, pois essa ordem é oriunda da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, de modo que falace a este Juízo jurisdição a respeito.
Além disso, a atribuição de analisar a possibilidade de recepção do título, nessas peculiaridades, é do do próprio registrador, que intenta lançar neste Juízo a qualificação registrária, o que é inconcebível.
Sendo assim, deve o registrador exercer sua análise do cabimento ou do registro, possibilitando ao interessado, se o caso, deflagrar procedimento de dúvida de registo.
Já as extremas formalidades expressas nos itens 3, 5, 6 (todas à margem da ordem de penhora) estão sob a alçado do cumprimento pelo próprio interessado, assim como o recolhimento de mais emolumentos, reportados no item 7 da nota de devolução.
No que tange ao termo de penhora (item 4), apesar de ser inusual a exigência, que expõe extrema burocracia e excesso de formalidade para com o usuário do serviço (já que tal conduta está dissociada de todas as demais serventias de registro de imóveis para as quais são diuturnamente direcionados termos de penhora, considerando-se ainda que as informação são tangíveis por mero acesso ao processo judicial, que é público), nada obsta a expedição de nova ordem de penhora, com as informações postas pelo registrador.
Posto isso, ao CJU para expedir novo termo de penhora, com o acréscimo dos dados requeridos pelo registrador no item 4 da nota de devolução (ID 180353338).
A seguir, intime-se o exequente.
As exigências contidas nos itens 1 e 2 devem ser dirimidas pela Serventia Extrajudicial, pois dizem respeito à qualificação, não sendo este Juízo competente para deliberar sobre ordens derivadas da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, sobretudo acerca da possibilidade da recepção de títulos no fólio real em tais circunstâncias.
Já as demais exigências são direcionadas ao próprio interessado/exequente, de modo que nada há deliberar a respeito por este Juízo.
Dessa decisão, remeta o exequente cópia ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (art. 6º do CPC).
Por fim, confiro ao exequente o prazo de 30 dias para nova manifestação nos autos, a contar da disponibilização do novo termo de penhora retificado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Outras decisões
-
05/12/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 00:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:48
Expedição de Termo.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742050-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA ESPÓLIO DE: SILVIO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANO ANTONIO DE CASTRO Decisão Pretende a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 169442588. À falta de outros bens, defiro o pedido.
Lavre a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC) do imóvel matriculado sob o número 96.182, no 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ( ID 169442588).
Após, intime-se a parte executada pessoalmente, por seu representante legal, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituído depositário do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo.
Deverá o exequente, ainda, qualificar a esposa do executado/coproprietário (R.3/96.182: casado) para futuramente ser intimada da penhora, avaliação e leilão.
Toca ao exequente, ainda, diligenciar acerca do bloqueio administrativo (AV/96.182) da matrícula do imóvel, sobretudo para demonstrar a possibilidade de expropriação, a despeito da respectiva ordem judicial.
A propósito, deverá juntar as decisões judiciais correlatadas, bem como, se for necessário, será seu ônus levantar esse gravame, como condição da expropriação.
Neste ponto, fica ressalvado que, em princípio, a existência do bloqueio administrativo não obsta a penhorado e seu registro, nem a futura a expropriação do bem, mas o adquirente o receberá com esse vício, cuja informação deverá constar expressamente do edital.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada (e de sua esposa: esta sobre a penhora e avaliação), com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:36
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVANO ANTONIO DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de SILVIO DE CASTRO em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 21:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/11/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/08/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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