TJDFT - 0742393-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 249821138, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias à parte inventariante para cumprimento da decisão de ID 245949010.
Intime-se. -
15/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante do ID 245857791.
Diante disso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte inventariante junte aos autos as declarações legais atualizadas, acompanhadas do respectivo esboço de partilha.
Ressalto que as declarações legais deverão observar, de forma clara, objetiva e direta, os requisitos previstos no art. 620, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, contendo: a) qualificação do inventariado (art. 620, I, do CPC); b) qualificação completa dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC); c) especificação dos bens deixados pelo falecido (art. 620, IV, do CPC); d) especificação das dívidas deixadas (art. 620, IV, do CPC).
O esboço de partilha deverá seguir rigorosamente o disposto no art. 653 do CPC.
Ademais, deverá ser observado o inteiro teor das decisões anteriormente proferidas por este Juízo.
No mesmo prazo, a parte inventariante deverá apresentar, de forma atualizada (últimos 30 dias), os seguintes documentos: Da autora da herança (inventariada): a) Certidão negativa de débitos, contribuições e dívida ativa: - do Distrito Federal; - do Município de Itaquaquecetuba/SP; - do Município de Caraguatatuba/SP; - do Estado de São Paulo; - da Receita Federal do Brasil e da Dívida Ativa da União (certidão conjunta); b) Certidão negativa cível: - do TJDFT e do TJSP; - da Justiça Federal – Seções do Distrito Federal e de São Paulo; c) Certidão negativa trabalhista (CNDT – Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas).
De cada imóvel inventariado: - Certidão negativa de débitos municipais, atualizada (últimos 30 dias).
Por fim, anexo aos autos cópia do extrato das contas judiciais vinculadas ao presente processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:56
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR - CPF: *39.***.*84-87 (INVENTARIANTE).
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12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742393-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 241207091, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:50
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR - CPF: *39.***.*84-87 (INVENTARIANTE).
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14/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742393-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID. 226511586, fica a herdeira TANIA MARA CAMARGO FALBO intimada a retirar os móveis da antiga casa da falecida, no prazo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
07/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742393-89.2021.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR - CPF/CNPJ: *39.***.*84-87 e TANIA MARA CAMARGO FALBO - CPF/CNPJ: *14.***.*25-72, LYGIA LEITE DE CAMARGO - CPF/CNPJ: *23.***.*48-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de sobrepartilha dos bens deixados Lygia Leite de Camargo.
A decisão de ID 207095423 determinou a avaliação dos bens móveis descritos no ID 205251897, com exceção dos quadros listados.
Em relação aos quadros, determinou a intimação de profissionais para que esclarecessem se tinham interesse na avaliação dos mesmos.
Juntada da avaliação no ID 210138935, consignando que não houve a avaliação da Tapeçaria de Concessa Colaço e da escultura Figa, do autor Luiz Olinto, em razão de desconhecimento específico da valoração desse mercado.
Deixou-se, também, de avaliar as bolsas elencadas, pois não foram apresentados certificados, bem como o casaco marca Burberry, já que o(a) Oficial de Justiça não possui conhecimento para confirmação de autenticidade desses itens.
O inventariante concordou com a avaliação, manifestando interesse na aquisição da quota de 50% dos bens avaliados que pertencem à Sra.
Tânia Mara Camargo, ao tempo em que indicou profissionais para avaliação dos itens descritos no ID 210138935, dos quadros e das peças “Tapeçaria de Concessa Colaço e da escultura Figa, do autor Luiz Olinto” mencionadas no ID 210138935.
Tânia Maria discordou da avaliação da Oficial de Justiça, sob o argumento de que nem todos os bens foram avaliados, não refletindo o valor real de mercado.
Diz, ainda, que a avaliação atribui valor ínfimo a bens de elevado valor, como o fogão Lofra, armário Ornare e tapetes persas.
Requer a realização de nova avaliação por profissional com conhecimento técnico.
Insurge-se, também, contra a pretensão do inventariante de adquirir a sua quota parte sobre os bens avaliados.
Propõe, ao final, que os bens sejam adquiridos pelos herdeiros na proporção de 50% para cada, listando itens de seu interesse. É a síntese.
Fundamento e decido.
Da avaliação realizada pelo(a) Oficial de Justiça A avaliação realizada pelo(a) Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme se infere do art. 154, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a apresentação de impugnação genérica, não constitui justificativa suficiente para determinação da produção de nova avaliação, a qual somente pode ser determinada nas hipóteses restritas, previstas no art. 873 do CPC, quais sejam: demonstração de erro ou dolo do avaliador; demonstração de que houve majoração ou diminuição do valor do bem; fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação.
Há, nesse sentido, precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
ART. 154, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO MEDIANTE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 873, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento majoritário desta e.
Corte de Justiça, os laudos de avaliação produzidos por Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade e legitimidade, consoante o disposto no art. 154, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
A controvérsia dos autos consiste em examinar a possibilidade de realização de nova avaliação de bem imóvel, realizada por Oficial de Justiça, com fundamento em alegação genérica, qual seja, de que a avaliação apresentada não corresponde ao real valor de mercado do bem. 3.
A nova avaliação de bem previamente avaliado somente poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873, do CPC; circunstâncias que não se fazem presentes no caso em análise 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1930784, 0714859-71.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
ART. 154, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO MEDIANTE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 873, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento majoritário desta e.
Corte de Justiça, os laudos de avaliação produzidos por Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade e legitimidade, consoante o disposto no art. 154, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
A controvérsia dos autos consiste em examinar a possibilidade de realização de nova avaliação de bem imóvel, realizada por Oficial de Justiça, com fundamento em alegação genérica, qual seja, de que a avaliação apresentada não corresponde ao real valor de mercado do bem. 3.
A nova avaliação de bem previamente avaliado somente poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873, do CPC; circunstâncias que não se fazem presentes no caso em análise 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1930784, 0714859-71.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
REPETIÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS ALCANÇADAS PELA IMUTABILIDADE DA PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando as questões trazidas a julgamento já foram alcançadas pela imutabilidade decorrente da preclusão ou da coisa julgada. 2. É permitida a exceção de pré-executividade em qualquer execução, seja fundada em título executivo extrajudicial ou em sentença.
Contudo, a exceção deve se fundar em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental pré-constituída. 2.1.
Considerando que a argumentação carreada pelos executados em que se funda o excesso de execução se deu de forma genérica, bem como ausente demonstração inequívoca de erros nos cálculos da parte adversa, não se mostra possível a via da exceção de pré-executividade, que exige a apresentação de prova pré-constituída ou de alegação de nulidade. 3.
Segundo a jurisprudência desta 6ª Turma Cível e da literalidade do art. 873, I, do CPC, o laudo de avaliação produzido por oficial de justiça possui presunção de legitimidade e veracidade, não sendo idônea nova avaliação em virtude de alegação de estimativa equivocada do preço do bem em decorrência de mero inconformismo com o valor apresentado 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1931011, 0715091-83.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 13/10/2024.) Vale, ainda, mencionar que também não infirma a avaliação realizada a alegação de que nem todos os bens foram avaliados, pois o(a) Oficial de Justiça consignou na certidão de ID 210138935 a impossibilidade de avaliar determinados itens, sendo que os bens excluídos serão objeto de posterior avaliação.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada por Tânia Maria e HOMOLOGO a avaliação acostada aos autos pelo(a) Oficial de Justiça no ID 210138935.
Da aquisição de bens do espólio A herdeira Tânia Maria discorda da pretensão do inventariante de adquirir a quota da referida herdeira sobre os bens avaliados pelo(a) Oficial de Justiça, propondo a aquisição dos bens na proporção de 50% para cada, listando bens de seu interesse.
Diga, portanto, o inventariante acerca da proposta apresentada pela herdeira Tânia Maria.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Da indicação de profissionais para avaliação dos demais bens A consulta realizada por este Juízo a profissionais acerca da existência de interesse na realização de avaliação dos bens móveis ainda não avaliados não foi exitosa, razão pela qual o inventariante indica o nome de profissionais para realização do referido ato.
De acordo com o art. 474, I e II, do CPC, "as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição." Diga, portanto, a herdeira Tânia Mara acerca da indicação apresentada pelo inventariante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742393-89.2021.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR - CPF/CNPJ: *39.***.*84-87 e TANIA MARA CAMARGO FALBO - CPF/CNPJ: *14.***.*25-72, LYGIA LEITE DE CAMARGO - CPF/CNPJ: *23.***.*48-15, DESPACHO Intime-se a herdeira Tania para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 212397264.
Após, retorne-me concluso.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:21
Juntada de Ofício
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26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:05
Juntada de Ofício
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15/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por Lygia Leite de Camargo.
Conforme demonstrado pelo inventariante na petição de ID 205249292, não houve acordo entre as partes.
Em ID 205251897, consta a lista dos bens móveis pendentes de divisão entre os herdeiros.
A herdeira Tania, requereu em ID 206586689, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a realização de listagem dos bens móveis já partilhados entre os herdeiros e requereu a liberação de valor para ressarcimento das despesas funerárias. É o breve relato do necessário.
Decido. 1) Dos bens móveis pendentes de divisão entre os herdeiros.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontrava suspenso ante a tentativa de acordo entre as partes acerca da divisão dos bens móveis que compõem o acervo sucessório, entretanto a tentativa de acordo não restou frutífera.
Em atenção a isso, observo que ambos os herdeiros concordam com a designação de Oficial de Justiça ou perito avaliador para que seja dirimido a contenda que envolve os bens.
Assim, determino a avaliação judicial dos bens descritos em ID 205251897, com exceção dos quadros listados.
Anoto que os bens se encontram situados na SHIS QI 13 Conjunto 11, casa 14 em Brasília – DF.
Cientifique-se a parte inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la. 2) Quanto aos quadros descritos em ID 205251897.
Em atenção aos itens descritos, observo a presença de quadros dentre esses.
Assim, determino a intimação dos seguintes profissionais, via e-mail, para que informem se tem interesse pela execução da diligência de avaliação dos quadros informados em ID 205251897 (Renato Matos Bahia 71; José Paulo: quando o olhar se liberta_1979; M.Auxiliadora Sivla_SP_1971; Rodolpho Tamanini Netto_SP_1971; Tino Bruno Carlos Scliar_Paisagem Ouro Preto – Serigrafia José Cláudio_1994; Luiz M Fernandes Péricles Rocha_1985 e Moacir Andrade_1976) e apresentem proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias: • James Lisboa - [email protected]; • Aloisio Cravo - [email protected]; • Jones Bergamin - [email protected]; • Moara Pacheco - [email protected]. 3) Por fim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a herdeira Tânia forneça a descrição dos bens móveis já partilhados entre os herdeiros. 4) Intime-se o inventariante para que se manifeste acerca da Petição de ID 206586689, notadamente quanto a pretensão de reembolso, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
12/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742393-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Fica a parte HERDEIRA intimada a se manifestar quanto à petição de ID205249292, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742393-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente/inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
15/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 06:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:38
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR - CPF: *39.***.*84-87 (INVENTARIANTE).
-
13/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR - CPF: *39.***.*84-87 (INVENTARIANTE)
-
15/04/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de TANIA MARA CAMARGO FALBO - CPF: *14.***.*25-72 (HERDEIRO)
-
15/04/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:25
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR - CPF: *39.***.*84-87 (INVENTARIANTE).
-
15/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:48
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:27
Outras decisões
-
12/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:34
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR - CPF: *39.***.*84-87 (INVENTARIANTE) e TANIA MARA CAMARGO FALBO - CPF: *14.***.*25-72 (HERDEIRO).
-
11/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:06
Homologada a Transação
-
28/09/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/09/2023 15:04
Outras decisões
-
26/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria do Juízo, certifico e dou fé que designei audiência PRESENCIAL para o dia 27/09/2023, às 14h, conforme determinado na r. decisão ID-170935309.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 3ªVOSBSB, no Anexo B, Ala A, 5º andar, Sala 505.
Ficam intimadas as partes. -
11/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
12/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:48
Outras decisões
-
20/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:27
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/02/2023 14:17
Juntada de portaria
-
14/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/01/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/10/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
09/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:11
Juntada de portaria
-
16/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:00
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 19:12
Juntada de portaria
-
24/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:42
Juntada de portaria
-
23/05/2022 13:21
Expedição de Termo.
-
20/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 09:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:32
Juntada de portaria
-
05/04/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
15/02/2022 12:54
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/02/2022 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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