TJDFT - 0737716-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
07/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:17
Deferido o pedido de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF: *03.***.*04-85 (INVENTARIANTE).
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0737716-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID214382972.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 14 de outubro de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
14/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 210614197, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
No tocante à cota-parte dos herdeiros menores, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino que a instituição bancária na qual se encontram depositados os valores em contas judiciais proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/movimentação até que sobrevenha a maioridade civil ou decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome de Caio Rios Castelão e Melissa Rios Castelão, CPFs acima mencionados.
Após, determino que seja transferido para a conta acima mencionada a sua cota parte, nos termos do esboço de partilha apresentado.
Oficie-se.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Diante desta providência, torna-se desnecessária a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que emita as guias de recolhimento do imposto causa mortis.
Portanto, fica INDEFERIDO tal pleito.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
19/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:58
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:08
Homologado o pedido
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16/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737716-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, C.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*34-39, M.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*26-10 e CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, ALEXANDRE LOUREIRO CASTELAO FILHO - CPF/CNPJ: *42.***.*06-62, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Alexandre Loureiro Castelão Filho.
Intime-se a inventariante, pela derradeira vez, para que no prazo de 15 (quinze) dias corrija as últimas declarações (ID 209268233) e faça substituir as contas bancárias, fundos de investimentos, saldo de FGTS e restituição de imposto de renda do falecido, bem como os haveres da Distribuidora Brasiliense de Baterias LTDA, pelo numerário depositado em conta judicial vinculada a este juízo - qual seja, R$ 814.408,68 (oitocentos e quatorze mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e oito centavos) (ID 205820038), com seus acréscimos e juros legais, como já mencionado no despacho de ID 207672057.
Ademais, quando da partilha, a inventariante deverá indicar qual a fração dos valores depositados judicialmente caberá à meeira e a cada um dos herdeiros, pois a fixação do quinhão em montantes inviabilizará a correição da partilha, na medida em que os valores custodiado nas contas judiciais atualizam-se diariamente.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737716-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, C.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*34-39, M.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*26-10 e CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, ALEXANDRE LOUREIRO CASTELAO FILHO - CPF/CNPJ: *42.***.*06-62, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Alexandre Loureiro Castelo.
Na petição de ID 207339385 a parte inventariante apresentou as últimas declarações retificadas, não tendo cumprido integralmente o determinado na decisão proferida no ID 207034085, já que lançou e utilizou o valor depositado atualizado para realizar a partilha.
Destaco que os valores a serem partilhados é no montante de R$ 814.408,68 (oitocentos e quatorze mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme o extrato de ID 205820038, com seus acréscimos e juros legais.
A partilha não deverá ter como base o valor atualizado, já que sua atualização ocorre diariamente.
Diante disso, determino a retificação das últimas declarações para nelas constar como bens que compõe a herança apenas os valores depositados em conta judicial, quais sejam, R$ 814.408,68 (oitocentos e quatorze mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos e juros legais, bem como o veículo Jeep Compass, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, já que se encontra vencida; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), já que se encontra vencida; (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado, já que se encontra vencida; (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado, já que se encontra vencida; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado, já que se encontra vencida; (b) Do veículo: (b.1) CRLV atual, já que a parte juntou aos autos o CRV; (b.2) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Determino, portanto, a retificação das últimas declarações para nelas constar como bens que compõe a herança apenas os valores históricos depositados em conta judicial - R$ 814.408,68 -, bem como o veículo Jeep Compass.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
12/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0737716-79.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição de ID. 202607680.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737716-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, C.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*34-39, M.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*26-10 e CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, ESPÓLIO DE ALEXANDRE LOUREIRO CASTELAO FILHO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE LOUREIRO CASTELAO FILHO - CPF/CNPJ: *42.***.*06-62, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Alexandre Loureiro Castelão Filho.
Considerando as informações contidas na comunicação de ID 198024811, confiro FORÇA DE OFÍCIO para determinar que a XP INVESTIMENTOS, no prazo de ATÉ 5 (CINCO) DIAS - como mencionado no indigitado ofício - transfira para conta judicial, valores bloqueados na conta corrente do inventariado, Alexandre Loureiro Castelão Filho (em vida, portador do CPF *42.***.*06-62), custodiados junto à referida instituição.
Deverá acompanhar esta comunicação, o documento de ID 198024811.
Aguarde-se a transferência dos valores provenientes da liquidação dos fundos de investimento, programada para o dia 28 de junho do corrente ano (ID 198024811).
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:28
Outras decisões
-
24/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 07:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:06
Deferido o pedido de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF: *03.***.*04-85 (INVENTARIANTE).
-
10/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 09/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Diante disto, determino que o BANCO BRADESCO, no prazo de 30 (trinta) dias, faça o resgate antecipado de todos os ativos patrimoniais custodiados na referida instituição, de titularidade de ALEXANDRE LOUREIRO CASTELÃO FILHO (em vida, portador do CPF *42.***.*06-62) e transfira o produto da liquidação para conta judicial vinculada a este feito.
Deverá acompanhar a comunicação, o extrato de ID 191401876.
Atribuo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Aguarde-se a resposta desta comunicação e daquela expedida no ID 188800048. -
04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:14
Deferido o pedido de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF: *03.***.*04-85 (INVENTARIANTE).
-
01/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737716-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, C.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*34-39, M.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*26-10 e CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, ESPÓLIO DE ALEXANDRE LOUREIRO CASTELAO FILHO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE LOUREIRO CASTELAO FILHO - CPF/CNPJ: *42.***.*06-62, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Alexandre Loureiro Castelão Filho.
No despacho de ID 179376468, foi expedido alvará autorizando que a inventariante diligenciasse junto ao Banco Bradesco e à XP Investimentos, a fim de obter extratos atualizados das quantias investidas pelo falecido nas referidas instituições, posto que os valores encontrados na pesquisa de ID 177699583 divergiam daqueles indicados nos ID's 149310353 e 138878469.
Em cumprimento ao despacho acima, a inventariante apresentou os extratos requisitados pelo juízo (ID 187700960 e seguintes), oportunidade em que requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco e à XP Investimentos, a fim de que as instituições transfiram para conta judicial os valores e produtos dos investimentos de titularidade do falecido.
O Ministério Público é pelo acolhimento do pedido (ID 188020576).
Inicialmente, no que atine à instituição XP Investimentos, observo que os documentos juntados aos autos (ID's 187700965, 187700966, 187700967, 187700968, 187700969 e 187700970) indiciam a existência de investimentos titularizados pelo falecido, não liquidados e não transferidos para conta judicial vinculada a este juízo.
Ademais, resta clara a acentuada disparidade entre o montante encartado nos extratos acima e os valores encontrados no ID 177699583.
Diante disto, determino que a XP INVESTIMENTOS, no prazo de 30 (trinta) dias, faça o resgate antecipado de todos os ativos patrimoniais custodiados na referida instituição, de titularidade de ALEXANDRE LOUREIRO CASTELÃO FILHO (em vida, portador do CPF *42.***.*06-62) e transfira o produto da liquidação para conta judicial vinculada a este feito.
Deverão acompanhar a comunicação, os extratos de ID's 187700965, 187700966, 187700967, 187700968, 187700969 e 187700970.
Atribuo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Por outro lado, não restou demonstrado que ainda existem valores de titularidade do falecido junto ao Banco Bradesco.
Isto porque, de acordo com o documento de ID 187700963, no dia 30 de outubro de 2023, foi aportado R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais) no Invest Fácil, restando R$ 1,00 (um real) na conta corrente do extinto.
Corrobora com esta informação o documento de ID 187700961.
Posteriormente, no dia 09 de novembro, o valor de R$ 1,00 (um real) foi bloqueado por determinação deste juízo.
Ato contínuo, no dia 16 de novembro, foi resgatado o valor de R$ 1.999,11 (mil novecentos e noventa e nove reais e onze centavos), outrora aportados no Invest Fácil (acrescido dos rendimentos) e o montante, no mesmo dia, foi objeto de bloqueio judicial.
Tais valores, somados, perfazem R$ 2.000,11 (dois mil reais e onze centavos) - numerário exatamente igual ao encontrado no ID 177699583.
Ademais, consoante documentos de ID's 187700962 e 187700964 não é possível verificar a existência de outros valores de titularidade do falecido junto ao Banco Bradesco.
Diante disto, seja a inventariante intimada para, em 15 (quinze) dias, justificar pormenorizadamente a necessidade de expedição de ofício à instituição financeira citada no parágrafo anterior.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF: *03.***.*04-85 (INVENTARIANTE)
-
29/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737716-79.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737716-79.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, C.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*34-39, M.
R.
C. - CPF/CNPJ: *13.***.*26-10 e CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF/CNPJ: *03.***.*04-85, ESPÓLIO DE ALEXANDRE LOUREIRO CASTELAO FILHO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE LOUREIRO CASTELAO FILHO - CPF/CNPJ: *42.***.*06-62, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 184594250, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 179376468.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:45
Indeferido o pedido de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF: *03.***.*04-85 (INVENTARIANTE)
-
24/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:02
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 14:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/10/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 15:27
Juntada de comunicações
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que existem pedidos pendentes de análise no ID 172475094 e que, para melhor avaliação, serão apreciados separadamente.
I) DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA APURAÇÃO DE HAVERES A inventariante requer a homologação do acordo e da apuração de haveres realizados pela Distribuidora Brasiliense de Baterias, empreendimento do qual o falecido era sócio e contava com substancial número de cotas.
Nos anexos de ID 162442253, ID 162442256 e ID 162442257, a inventariante apresentou, respectivamente, o termo de liquidação e apuração de haveres, a carta de relatório e revisão de quotas e o relatório de revisão e apuração de quotas.
Entretanto, este juízo, no despacho de ID 149161201, alertou a ausência de atribuições para a homologação do termo de liquidação e apuração de haveres, motivo pelo qual, caso tivesse esta pretensão, a inventariante deveria deduzir o pedido nas vias ordinárias, perante o juízo competente.
Vale mencionar que o Ministério Público acompanhou este posicionamento judicial nas manifestações de ID 150077741 e ID 162814831.
A ausência de competência deste juízo reside na natureza complexa do pedido de homologação, cuja análise poderia desvirtuar os fundamentos e objetivos deste feito, quais sejam, inventariar e partilhar os bens deixados pelo falecido.
Isto porque, para que seja verificada a viabilidade de acolhimento do pedido homologatório, é necessário apreciar não apenas os requisitos formais do acordo, mas também o seu conteúdo - cuja análise toma contornos ainda mais importantes quando existem interesses de incapazes no feito, a exemplo do caso em tela.
Por tudo dito, resta claro que a verificação, nestes autos, dos elementos mencionados no parágrafo anterior extrapolam a competência desta unidade judiciária e não guardam compatibilidade com este procedimento. É imperioso ressaltar, inclusive, que o presente entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como pode-se observar no julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
APURAÇÃO DE HAVERES.
ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp n. 450.951/DF). 2.
Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres.
Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4.
Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1459192 CE 2013/0399388-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015).
Portanto, ante a ausência de atribuições deste juízo para analisar questões de alta indagação, como é o caso do termo de apuração de haveres apresentado, INDEFIRO o pedido de sua homologação, cabendo à inventariante deduzir este pleito no juízo cível competente, caso remanesça o interesse.
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Considerando a informação de ID 153304204, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este juízo, valores de titularidade de Alexandre Loureiro Castelão Filho (em vida, portador do CPF *42.***.*06-62), acautelados na referida instituição.
A fim de instrumentalizar a comunicação, o documento de ID 153304204 deverá acompanhá-la.
II) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL Ademais, considerando as informações contidas no documento de ID 162442286, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, também para determinar que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o saldo atualizado da restituição de imposto de renda (ano 2022), titularizada por Alexandre Loureiro Castelão Filho (em vida, portador do CPF *42.***.*06-62), acautelada na referida instituição.
Caso haja saldo positivo, o órgão oficiado deverá, no prazo assinalado linhas acima, transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo.
Deverá acompanhar esta comunicação, o documento de ID 162442286.
III) PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Publique-se e intime-se. -
27/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:21
Deferido em parte o pedido de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF: *03.***.*04-85 (INVENTARIANTE)
-
26/09/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737716-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do Banco do Brasil.
De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
11/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:52
Deferido em parte o pedido de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF: *03.***.*04-85 (INVENTARIANTE)
-
06/03/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/02/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:36
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/01/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 10:54
Juntada de portaria
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 13:32
Expedição de Termo.
-
29/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTIA MESQUITA RIOS CASTELAO - CPF: *03.***.*04-85 (REQUERENTE).
-
04/11/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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