TJDFT - 0705049-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705049-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212338693).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 203748731, da seguinte forma: a) R$ 52.588,16 (cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 30.311,31 (trinta mil trezentos e onze reais e trinta e um centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705049-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705049-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705049-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705049-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 19:05:58.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
29/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:34
Outras decisões
-
06/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 12:16
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705049-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:48:02.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705049-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:07:15.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:42
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:02
Juntada de intimação
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:42
Outras decisões
-
15/05/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 17:42
Nomeado perito
-
08/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737716-79.2022.8.07.0001
Caio Rios Castelao
Alexandre Loureiro Castelao Filho
Advogado: Cintia Mesquita Rios Castelao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 23:51
Processo nº 0721083-90.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Daniel Oliveira Valverde
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 10:24
Processo nº 0703294-11.2023.8.07.0012
Wiliman da Conceicao Silva
Lourival Braz de Queiroz
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:05
Processo nº 0742393-89.2021.8.07.0001
Jose Antonio Perez Junior
Lygia Leite de Camargo
Advogado: Dinamar Cristina Pereira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 00:54
Processo nº 0726095-16.2021.8.07.0003
Jeandiones Oliveira Silva
Samuel Bezerra da Silva
Advogado: Nilza de Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 11:28