TJDFT - 0711359-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711359-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESUALDO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JESUALDO NOGUEIRA DA SILVA em desfavor de JADLOG LOGISTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que no mês de janeiro de 2023 teve seu veículo MB 710 PLUS, placa JHK2266, danificado por veículo pertencente à empresa requerida.
Aduz que, em razão disso, no mês de fevereiro de 2023, a parte requerente acionou a seguradora quanto ao pagamento do conserto do seu veículo, e que a empresa requerida realizou o pagamento de todo o conserto perante a seguradora.
Afirma que o veículo do requerente ficou parado no conserto entre os dias 24/02/2023 a 07/03/2023, e que durante este período ficou privado de exercer suas atividades laborais, e diante disso sofreu danos materiais, consubstanciado nos lucros cessantes.
Por essas razões requer indenização por danos materiais no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de lucros cessantes.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável, qual seja, documento que comprove os alegados lucros cessantes.
No mérito, afirma que não há prova da colisão ou da dinâmica dos fatos, tampouco qualquer evidência a respeito do dano material alegado, em especial os lucros cessantes, motivo pelo qual pede que o pedido seja julgado improcedente. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo o exame da preliminar.
A preliminar de falta de documento comprobatório no tocante aos lucros cessantes alegados pela parte autora, arguida pela parte ré, diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
O desate da lide reside na análise da responsabilidade da parte requerida quantos aos danos materiais a título de lucros cessantes suportados pelo requerente.
Apreciando as alegações das partes e a documentação carreada aos autos, em especial o vídeo de Id. 162665293, verifica-se que o condutor do veículo da requerida foi o verdadeiro responsável pelo acidente, devendo a demandada, enquanto proprietária do bem, responder pelos prejuízos causados ao demandante.
Nesse contexto, é forçoso concluir que o acidente ocorreu por imprudência do réu, que violou as normas de trânsito vigentes (artigos 26, I; 28 e 34 do CTB) ao colidir com veículo estacionado, sem se cercar das cautelas necessárias.
Além disso, a parte requerente afirma na exordial que a parte requerida arcou com os custos da seguradora concernentes ao conserto de seu veículo, afirmação esta não impugnada pela requerida, sendo, portanto, o reparo no veículo do autor pela seguradora da ré fato incontroverso.
Logo, há que se reconhecer a procedência do pleito reparatório formulado pelo demandante em desfavor da requerida, ressalvando-se tão somente os valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, tendo em vista que os prejuízos experimentados dependem de comprovação efetiva por parte do ofendido.
Pretende o autor ser indenizado por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes.
De fato, o artigo 402 do Código Civil permite àquele que sofreu determinado dano pleitear o que efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Merece, portanto, acolhimento a pretensão do autor, relativo à indenização por lucros cessantes, devidos em razão do acidente causado pelo preposto da requerida, o qual ocasionou a paralisação das atividades laborais do autor no período compreendido entre 25/02/2023 a 06/03/2023, quando, inclusive, não há registro de ganhos pela empresa a qual o requerente presta serviço de motorista, conforme documento de Ids. 162665256 e 162665254.
Os lucros cessantes consubstanciam projeção dos rendimentos que o autor normalmente auferiria se não tivesse sofrido o prejuízo pela paralisação de suas atividades.
Assim, a fixação do respectivo valor deve ser condizente com a renda média diária, tomando-se por base a média aritmética simples dos ganhos auferidos no período demonstrado pelos comprovantes juntados com a inicial.
Tendo em vista o documento juntado aos autos (Id. 155601834), observa-se que na semana que antecede o acidente de trânsito a parte requerente não auferiu ganhos no final de semana (dias 18 e 19 de fevereiro), devendo, portanto, os dias 25 e 26, que correspondem ao final de semana após o acidente também não serem considerados como possíveis dias de ganhos do requerente.
Partindo dessa premissa, verifica-se que o requerente ficou 6 (seis) dias úteis sem auferir renda, em razão do conserto do veículo.
Assim, tendo em vista o montante pleiteado pelo requerente no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a média de faturamento diário fica em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo período de 6 (seis) dias.
Considerando que o valor total dos ganhos auferidos pelo autor nos seis dias que antecedem ao acidente (16 a 24 de fevereiro) foi de cerca de R$ 2.524,92 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), obtém-se a média aritmética simples de R$ 420,80 (quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos); e que nos seis dias após o conserto do veículo (7 a 14 de março) o requerente auferiu cerca de R$ 2.932,42 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), obtém-se a média aritmética simples de R$ 488,73 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos); revelando, dessa forma, que o pleito autoral mostra-se razoável.
Diante das razões alinhadas, o pedido de indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em favor do requerente, a título de ressarcimento material consistente nos lucros cessantes.
Sobre a quantia acima deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Transitada em julgado a presente sentença, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Caso haja o cumprimento voluntário da obrigação fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de JESUALDO NOGUEIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/06/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/04/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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