TJDFT - 0707890-13.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:55
Indeferido o pedido de DALMO ALEXANDRE COSTA - CPF: *39.***.*98-49 (EXECUTADO)
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:55
Expedição de Termo.
-
09/06/2025 15:55
Expedição de Termo.
-
05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:35
Expedição de Petição.
-
07/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:41
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 11:41
Deferido o pedido de DALMO ALEXANDRE COSTA - CPF: *39.***.*98-49 (EXECUTADO).
-
07/02/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/11/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:15
Deferido o pedido de DALMO ALEXANDRE COSTA - CPF: *39.***.*98-49 (EXECUTADO).
-
21/10/2024 17:15
Outras decisões
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:56
Expedição de Termo.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 00:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:59
Outras decisões
-
17/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707890-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA Decisão 1.
Expeça-se ofício de transferência das quantias bloqueadas, nos termos da decisão de ID 176906494, às contas dos executados informadas na petição de ID 178089792. 2.
Alexandre Gonçalves, Dalmo Alexandre Costa, João Bosco Soares e Ronaldo Márcio do Valle opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 176906494.
Aduzem que ao determinar a devolução de apensa R$ 59.400,00 para os executados Ronaldo Marcio do Valle e Dalmo Alexandre Costa, a decisão teria sido contraditória por permitir que fossem penhorados os proventos de aposentaria deles e não apenas 10% (dez por cento), mas 43,22% e 56,43%, respectivamente, de cada um.
Requerem que o bloqueio seja restrito a 10% do valor total colocado à disposição do juízo, devendo o restante ser devolvido aos executados, por serem proventos de aposentadoria.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona.
Aduz que o desbloqueio dos valores já revela suficiência dos recursos para a subsistência dos executados.
Sustenta que eventual insurgência dos executados deve ser veiculada por recurso próprio, que não os embargos de declaração. .
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pelos embargantes, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da questão de fundo.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
02/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 19:33
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE GONCALVES - CPF: *41.***.*70-00 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707890-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 104.605,93 (RONALDO MARCIO DO VALLE), R$ 136.336,39 (DALMO ALEXANDRE COSTA), R$ 6.496,06 (ALEXANDRE GONCALVES) e R$ 53.591,76 (JOAO BOSCO SOARES), conforme item 2 da Decisão de ID 170282056.
Assim, nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES e RONALDO MARCIO DO VALLE intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023 às 18:19:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707890-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOÃO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA Decisão Os executados ALEXANDRE GONÇALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA e JOÃO BOSCO SOARES (ID 153311029) apresentaram objeção de pré-executividade, na qual suscitam preliminar de ilegitimidade ativa do Distrito Federal para cobrança de valores oriundos de condenação imposta pelo TCDF (Decisão TCDF 3279/2017), sob o argumento de que o prejuízo experimentado foi da TERRACAP.
Explanam que as empresas públicas possuem personalidade própria, desvinculada do ente da administração pública que as criou.
Ademais, aduzem que não houve determinação judicial para a citação ficta de Ronaldo Márcio do Valle (ID 150391767).
Assim, por força do princípio da cooperação declinam o endereço onde tal executado pode ser localizado O Distrito Federal, ID 159226183, verba a prefacial, ao fundamento de que "embora a situação envolva a TERRACAP, certo é que o título executivo extrajudicial é do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de modo que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a sua execução, nos termos do art. 110, § 2º da LODF.
Pontua, ainda, que "eventual pagamento voluntário após o Acórdão deveria ter sido feito perante o TCDF, e não à TERRACAP diretamente, de modo que a atuação do Distrito Federal cinge-se à cobrança específica do título oriundo da Corte de Contas"., E concluiu: "O TCDF, no entanto, por integrar o complexo administrativo da Administração Direta do DF, não possui capacidade postulatória, que, ex vi legis, é exercida pelo Distrito Federal".
Sucintamente relatados, decido.
Sustentam os impugnantes que o débito em cobrança tem gênese na atuação da Diretoria Colegiada da Terracap, que autorizou a venda de um imóvel recebido em doação por suposto valor inferior ao de mercado, com eventuais prejuízo à Companhia Imobiliária de Brasília, Terracap, responsável pela doação.
Aduzem que a Terracap, embora vinculada à Administração Pública indireta, tem autonomia jurídica e financeira para promover a defesa de seus direitos, não havendo, segundo entendem, qualquer previsão legal que legitime o Distrito Federal a substituí-la.
Defendem que a Terracap deve ser representada em juízo por seus próprios advogados, não tendo o Distrito Federal legitimidade para, em nome próprio, representá-la em ação judicial.
Por fim, pretendem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Distrito Federal, com a extinção da execução.
Já o o Distrito Federal alega que embora a situação envolva a Terracap, o título executivo extrajudicial é oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de modo que compete à Procuradoria -Geral do Distrito Federal a sua execução, nos termos do art. 110, § 2º, da LODF.
Nessa perspectiva, há que se pontuar que a legitimidade parta a execução de título executivo, judicial ou extrajudicial, decorre de disposição legal específica, nos termos do art. 778 do CPC.
Na hipótese, não remanescem dúvidas de que o acórdão emanado do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos do artigo 78, §5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, goza de presunção de certeza e liquidez, encerrando título executivo judicial.
E a cobrança judicial dessas dívidas é missão institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, já que Tribunal de Contas do Distrito Federal não possui capacidade postulatória, aplicando-se ao caso o regramento legal invocado pelo exequente, qual seja, o art. 110, § 2º da LODF, que reza "É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal".
Noutro giro, em relação ao executado Ronaldo Márcio do Valle, ID 145320574, de fato não houve determinação para sua citação por edital.
Todavia, esse executado opôs embargos à execução, processo nº 0712478-24.2023.8.07.0001, o que supre a eiva, nos termo do § 1º do art. 239 do CPC.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Anote-se a representação da CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA pela Curadoria Especial, para onde os autos em face da citação por edital (ID 119179548). 1.
Em relação aos demais executados, ao CJU para as pesquisas de bens. 2. assim, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos devedores, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:32
Outras decisões
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/03/2023 21:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Publicado Edital em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/12/2022 14:23
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 07:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 09:01
Publicado Edital em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
23/03/2022 13:05
Expedição de Edital.
-
11/03/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO SOARES em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 04:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2019 08:40
Recebidos os autos
-
27/09/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 08:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/09/2019 11:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2019 17:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 07:22
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 09/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:08
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO SOARES em 29/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 11:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2019 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:10
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/05/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/04/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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02/04/2019 14:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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02/04/2019 14:29
Juntada de Certidão
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02/04/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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02/04/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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