TJDFT - 0705004-66.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
25/10/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
30/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
28/11/2023 19:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/11/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705004-66.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEAN SOUZA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GEAN SOUZA DA SILVA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, §13 e art. 147 do ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 165614376).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 4974/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 164901938).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 12/07/2023, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência e outras cautelares.
O ofensor foi devidamente intimado na assentada (ata de ID 165057082).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0705003-81.2023.8.07.0012, no bojo da qual as medidas protetivas concedidas pelo NAC foram mantidas (autos associados).
O ofensor não foi intimado desta decisão.
O acusado, por ocasião da citação, também deverá ser intimado das medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos da MPU correlata.
A denúncia foi recebida em 19/07/2023 (ID 165729755).
O denunciado foi citado pessoalmente em 04/09/2023 (ID 170938461 ) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 170960476), que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e não arrolou testemunhas (ID 170960484).
Quanto ao pedido da defesa concernente à eventual acréscimo de testemunha, ressalvo que este juízo reapreciará a necessidade em caso de manifestação devidamente fundamentada e individualizada, haja vista que, nos termos do art. 396-A do CPP, o momento adequado para indicar as testemunhas de Defesa é o do oferecimento da resposta à acusação, oportunidade em que o réu deve especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo a data de 05 de fevereiro de 2025, às 14h para realização de audiência de instrução e interrogatório por videoconferência, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCRIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
09/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
08/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:50
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/08/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
13/07/2023 08:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2023 15:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/07/2023 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 20:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/07/2023 18:30
Juntada de laudo
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11/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 11:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/07/2023 08:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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