TJDFT - 0700175-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700175-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 REQUERIDO: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Solicita a parte exequente DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a pesquisa via INFOJUD/Receita Federal e a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para o envio dos atos constitutivos e alterações, a fim de qualificar os sócios da empresa executada (ID nº 249132626).
Decido.
Os autos encontram-se sentenciados (ID nº 175339669).
Certidão de crédito expedida, conforme ID nº 176279655.
O desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens ou demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte devedora cumprir com sua obrigação, nos termos do artigo 6º, do Provimento 9 da Corregedoria. (Art. 6º: Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas.) Assim, nada a prover quanto ao requerido na petição de ID nº 249132626, porquanto ausentes.
Salienta-se que fora da hipótese mencionada não será permitido o desarquivamento, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o erário, além de irem de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo da celeridade processual.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2025 15:25
Processo Desarquivado
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:47
Processo Desarquivado
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16/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700175-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 REQUERIDO: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 10:09:05. -
29/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700175-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 REQUERIDO: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Petição de ID 167424805: Considerando que os Juizados Especiais Cíveis (JEC) se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art. 98, I, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei nº 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art. 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento dos procedimentos constritivos desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos JEC, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (arts. 861 e 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei 9.099/95 que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de quotas sociais e de faturamento via máquina de cartão de crédito e débito, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
A quebra de sigilo bancário pleiteado também não se coaduna com a simplicidade, informalidade e celeridade próprio do rito procedimental dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que tal medida requer a análise objetiva das hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal.
Logo, a quebra de sigilo bancário e fiscal não é medida prevista para fins de investigação do patrimônio do devedor em ação cível, considerando tão somente o interesse meramente patrimonial do credor.
Até mesmo para fins de investigação criminal e instrução processual penal, a quebra de sigilo fiscal e bancário é medida excepcionalíssima, ante a proteção constitucional aos dados bancários (art. 5º, X e XII, CF; LC 105/2001), quem dirá para ações cíveis de menor complexidade típicas dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para, então, aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que, embora mais "burocrática", conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos JEC.
Nesse breve descortino, INDEFIRO os pedidos de penhora de percentual de faturamento via máquina de cartão de crédito e débito da empresa executada e das quotas sociais dos sócios; quebra de sigilo bancário; e das medidas requeridas na letra “g” da petição de ID 167424805, ante a inefetividade destas medidas para a satisfação da dívida e complexidade de tais requerimentos inconciliáveis com o rito sumaríssimo dos JEC.
Por outro lado, DEFIRO tão somente a pesquisa via sistema SISBAJUD em nome da parte executada, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Restando infrutífera a diligência acima, proceda-se à consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, cuja resposta deve ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando os interessados.
Caso não sejam encontrados bens ou valores, em última oportunidade, intime-se a parte exequente para especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, devendo apontar medidas executivas compatíveis com os princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
L -
11/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 - CNPJ: 48.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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03/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:11
Outras decisões
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17/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 12:42
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:42
Outras decisões
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09/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:52
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA *53.***.*90-26 em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/04/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/04/2023 00:38
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 18:26
Recebidos os autos
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09/01/2023 18:26
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/01/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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