TJDFT - 0728297-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/04/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 07:30
Publicado Ata em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELEANDRO PEREIRA SOARES - CPF: *04.***.*51-53 (REU).
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13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728297-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REU: ELEANDRO PEREIRA SOARES CERTIDÃO De ordem, designei o dia 12/11/2024 16:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual (Microsoft Teams) deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/b4jGVt Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 22:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728297-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REU: ELEANDRO PEREIRA SOARES DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por RICARDO VEIGA DA SILVA ME em face de ELEANDRO PEREIRA SOARES.
Narra o autor, em síntese, que possui banca na feira do Produtor da Ceilândia de frutas e que forneceu produtos, pagos por meio de cheques.
Ao tentar a compensação os cheques foram devolvidos pelos motivos de revogação, sustação e divergência de assinatura.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.296,33.
O requerido apresentou contestação ao ID 194158299.
Inicialmente pede os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que, sendo o cheque não circulado, é possível discutir a causa debendi.
Acrescenta que na ausência de circulação do cheque, ele continua vinculado à relação jurídica original, o que possibilita a discussão sobre a causa subjacente.
Assim, aponta que a petição inicial não menciona a causa debendi, o que justificaria a extinção do processo, com base nos artigos 330, I, e 485, I, do CPC.
Por fim, contesta todos os fatos alegados pelo autor sob o princípio da negativa geral.
E réplica, o autor afirma que repassou o cheque a um terceiro e com a devolução pelo motivo 21 teve de pagar o valor do cheque e buscar recuperar o prejuízo sofrido.
Sustenta que a ação de cobrança é adequada, uma vez que os produtos foram entregues e o pagamento não foi realizado e que não há necessidade de comprovar a origem da dívida, pois a assinatura no cheque já é suficiente para reconhecer a obrigação de pagamento.
Em sede de especificação de provas a requerida informou não ter provas a produzir (ID 198136892) e a parte autora requereu oitiva de testemunhas a fim de comprovar a venda das frutas ao requerido (ID 204033868). É O RELATÓRIO.
Da gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário e, às pessoas que comprovarem hipossuficiência financeira, a assistência jurídica integral e gratuita.
Conforme se depreende da literalidade do texto constitucional, o benefício da gratuidade de justiça restringe-se àqueles que comprovarem sua hipossuficiência.
Nesse sentido também é firme o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, comprove a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Do saneamento Não há preliminares a serem apreciadas.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória comprovação da causa debendi.
Assim, defiro a oitiva das testemunhas arroladas ao ID 198573930 a fim de verificar a existência de relação jurídica que ensejou a emissão do título.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade videoconferência.
Advirta-se à parte autora de que caberá a ela as providências para a intimação das testemunhas.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
30/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 23:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728297-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REU: ELEANDRO PEREIRA SOARES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 20:54:05.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
22/04/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728297-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REU: ELEANDRO PEREIRA SOARES DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
26/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:00
Outras decisões
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07/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 19:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728297-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REU: ELEANDRO PEREIRA SOARES DECISÃO Trata-se de ação monitória. 1.
Deve a parte autora esclarecer a legitimidade ativa dos autores, considerando que as cártulas estão nominais. 2.
Verifico que as cártulas foram devolvidas pelos motivos 21 e 22, que indicam revogação, sustação e divergência de assinatura, o que afasta a possibilidade de utilização da via monitória.
Tem-se, assim, que as cártulas não caracterizam início de prova material idôneo para justificar e viabilizar a propositura do procedimento monitório.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA.
DOCUMENTO INIDÔNEO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória exige do autor apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. 2.
Embora a apelante alegue ser credora da importância de R$ 281.172,11 representada por cártulas de cheque, as referidas cártulas não preenchem os requisitos essenciais quanto à assinatura, não sendo hábeis para instruir a ação monitória. 3.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1250265, 07337591220188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 1/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Deve o feito ser convertido para o procedimento comum de cobrança. 3.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
13/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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