TJDFT - 0725974-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 19:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HUGO SILVA DA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725974-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA EXECUTADO: HUGO SILVA DA FONSECA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram insuficientes.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 197335163), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Dê-se baixa ao bloqueio RENAJUD de ID. 189831444.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:42
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:02
Juntada de termo
-
26/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:15
Outras decisões
-
21/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725974-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA EXECUTADO: HUGO SILVA DA FONSECA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram insuficientes.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 197335163), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Dê-se baixa ao bloqueio RENAJUD de ID. 189831444.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725974-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA EXECUTADO: HUGO SILVA DA FONSECA DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 182034734, oferecida pela parte executada, HUGO SILVA DA FONSECA, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é decorrente de rescisão de contrato de trabalho, o que se amoldaria ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada recebeu o valor de R$ 5.743,50, decorrente da rescisão do contrato de trabalho de ID.182034734, no dia 28/11/2023 na conta bancária vinculada à instituição ITAÚ, conforme extrato de ID. 182284924.
Destaca-se, ainda, que foram realizas diversas transações para terceiros no período entre o recebimento da verba rescisória e o bloqueio SISBAJUD.
Ademais, os bloqueios foram realizados no dia 1/12/2023, principalmente, nas contas bancárias da parte executada vinculadas à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 769,08) e ao NU PAGAMENTOS S.A. (R$ 304,90).
Diante disso, em que pesem as alegações apresentadas, estas não foram efetivamente demonstradas, conforme solicitado por este juízo, uma vez que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados são de fato decorrentes da verba recebida a título de rescisão do contrato de trabalho.
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito (R$ 1.083,67) em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de HUGO SILVA DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de HUGO SILVA DA FONSECA em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:48
Indeferido o pedido de HUGO SILVA DA FONSECA - CPF: *09.***.*07-92 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de HUGO SILVA DA FONSECA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de HUGO SILVA DA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HUGO SILVA DA FONSECA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HUGO SILVA DA FONSECA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725974-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA EXECUTADO: HUGO SILVA DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 170577701.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/08/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:59
Deferido o pedido de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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