TJDFT - 0717107-11.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:17
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 23:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 23:02
Outras decisões
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22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 17:46
Processo Desarquivado
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:10
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
O executado foi citado por edital (49379100), tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o cumprimento da obrigação.
Remetidos os autos à curadoria especial, não foram apresentados embargos à execução, ID 55775484.
Para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), registre-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor se deu em 12/03/2020, ID59156346.
Considerando que a pesquisa de bem de ID 58053912 restou infrutífera e que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, foi determinada a suspensão do processo por um ano em 13/03/2020, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ID 59174042.
O exequente pleiteia a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
DECIDO.
O pedido ora formulado já foi objeto de análise anterior por este Juízo, tendo sido indeferido pela decisão registrada no ID. 184054895.
Ressalto que não serão reanalisados pedidos preclusos, ou seja, pedidos já analisados anteriormente e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Portanto, deve o exequente comprovar a ocorrência de fato novo que justifique a reanálise do requerimento, caso já tenha sido previamente analisado.
Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, retorne-se o processo em arquivo provisório (§2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
30/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:32
Outras decisões
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15/04/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:20
Outras decisões
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11/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 16:40:55.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
04/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:49
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
26/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:49
Outras decisões
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29/02/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DESPACHO O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:50
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO A exequente requer a consulta ao sistema SUSEP por meio da petição de Num. 184008622.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso consignar que a credora deve apresentar medidas judiciais que realmente tem eficácia e tenha o seu crédito adimplido.
INDEFIRO o pedido direcionado à SUSEP, tendo em vista que compete ao credor diligenciar para obter as informações necessárias ao recebimento do seu crédito.
Ademais, de acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Ademais, na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance.
Assim, indique o exequente, no prazo de 10 dias, objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:24
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:25
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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02/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/01/2024 18:04
Processo Desarquivado
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02/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:14
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 12:12
Processo Desarquivado
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05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO DEFIRO a substituição processual do polo ativo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na condição de cessionário do direito (crédito).
Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias.
Após retificação da autuação, intime-se a exequente-substituta processual, no prazo de 5 dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Registro, por oportuno, que os autos não estão sob sigilo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717107-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO DEFIRO a substituição processual do polo ativo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na condição de cessionário do direito (crédito).
Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias.
Após retificação da autuação, intime-se a exequente-substituta processual, no prazo de 5 dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Registro, por oportuno, que os autos não estão sob sigilo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
14/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:32
Outras decisões
-
13/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:31
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2020 10:22
Recebidos os autos
-
12/06/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 08:31
Recebidos os autos
-
08/05/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:01
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:56
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2020 17:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 05:33
Publicado Edital em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 19:13
Expedição de Edital.
-
06/11/2019 18:24
Recebidos os autos
-
06/11/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:49
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2019 10:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:46
Recebidos os autos
-
25/10/2019 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 09:53
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:55
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 12:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 19:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 18:52
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 13:53
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:29
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/09/2019 14:34
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:16
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:52
Recebidos os autos
-
06/09/2019 10:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2019 03:19
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2019 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:31
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:51
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 05:53
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 10:37
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 05:13
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
23/07/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
21/07/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/06/2019 11:16
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:28
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/06/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 07:00
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 19:55
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/06/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 06:02
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:58
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2019 02:46
Publicado Despacho em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/02/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 04:58
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 23:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 11:35
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2018 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2018 06:35
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 15:36
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2018 18:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 03:56
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 02:54
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
04/12/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 02:40
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2018 14:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
23/10/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
23/10/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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