TJDFT - 0735815-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735815-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, GABRIELA LOPES BARROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, GABRIELA LOPES BARROS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
O processo estava suspenso em razão da tramitação de ações coletivas propostas contra a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", nos termos da Decisão Interlocutória de ID 216883998.
Contudo, o Juízo no qual tramita a recuperação judicial da empresa requerida determinou a disponibilização de plataforma online, no endereço eletrônico https://rj123milhas.com.br/, para que os credores habilitassem seus créditos.
Nesse contexto, ficam as partes intimadas para informar se o crédito objeto da demanda foi habilitado no processo de recuperação judicial da ré (n° 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte – MG), juntando a respectiva comprovação, no prazo de 15 dias úteis.
Caso o crédito não tenha sido habilitado nos moldes estabelecidos no processo de recuperação judicial, será mantida a suspensão da tramitação processual até julgamento das ações coletivas relacionadas na Decisão Interlocutória de ID 216883998.
Ficam as partes e o Ministério Público intimados.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:15:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES BARROS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735815-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, GABRIELA LOPES BARROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, GABRIELA LOPES BARROS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos qualificados no processo.
Afirmam os autores que, em 15/05/2023, adquiriram junto à requerida passagens áreas de ida e volta para o trecho Brasília – Lisboa e Lisboa – Brasília pelo valor de R$ 6.717,69.
Aduzem que, conforme regulamento do pacote promocional, as passagens poderiam ser emitidas da seguintes forma: a) ida no dia 19.10.23 e volta no dia 28.10.23; b) ida no dia 18.10.23 e volta no dia 27.10.23; c) ida no dia 20.10.23 e volta no dia 29.10.23; Discorrem que as passagens deveriam ser emitidas no prazo máximo de 10 dias antes da data de embarque, Narram que, no dia 18/08/2023, foram surpreendidas com a notícia divulgada pela requerida informando que as passagens não seriam emitidas, sendo que o valor pago seria devolvido mediante emissão de vouchers para utilização junto à própria requerida no prazo de 36 meses.
Argumentam que a conduta da requerida se mostra ilegal, indo de encontro ao que dispõe o CDC.
Formulam pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (b) seja deferida a tutela provisória de urgência, inaudita altera par, para determinar a emissão de passagens diretas nas mesmas condições daquelas adquiridas, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária, em qualquer das datas contratadas, desde que não haja escala ou conexão – sendo a ida agendada entre os dias 18 e 20 de outubro, e respeitando o intervalo de 10 dias entre a data da ida e a data da volta, pré-determinado pelos Requerentes quando da compra; subsidiariamente, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, após ultrapassado o lapso fixado de 48 horas, seja determinado o bloqueio de R$ 6,717.69 (seis mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) das contas da Requerida, via Sisbajud, valor a ser imediatamente disponibilizado em favor dos Requerentes.
O pedido de tutela restou deferido por meio da decisão de id. 170248110.
Não obstante, após tal decisão, sobreveio fato novo que demanda uma reanálise do pedido. É fato notório que a requerida ajuizou processo de recuperação judicial distribuído sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG No dia 31/08/2023, sobreveio decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, constando desta: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Diante disso, eventuais credores da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. devem habilitar seu crédito perante o Juízo Universal, o qual possui competência exclusiva para resolver as questões patrimoniais envolvendo a requerida Indubitável que a tutela em questão tem reflexos patrimoniais em relação à requerida, motivo pelo qual sua manutenção se mostra inviável, sob pena, inclusive, de se subverter eventual ordem de pagamento dos credores, frustrando os objetivos que balizam a recuperação judicial.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Com fulcro na decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, suspendo o feito por 180 dias, contados do dia 31/08/2023.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:53:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:10
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
19/09/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735815-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, GABRIELA LOPES BARROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 21:07:39.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
13/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711216-39.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro de Santana Neto
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:50
Processo nº 0745345-07.2022.8.07.0001
Eduardo Duarte Coelho
Rocha Gontijo Engenharia LTDA
Advogado: Claudio Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:21
Processo nº 0703811-26.2022.8.07.0020
Caio Juliano de Sena Vieira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Amanda de Sena Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 17:40
Processo nº 0722657-27.2017.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Marcos Antonio Maciel Gomes
Advogado: Igor de Araujo Peracio Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2017 13:34
Processo nº 0715341-05.2023.8.07.0016
Marina Carneiro de Mendonca Fernandes
Jose Junio Ibiapina Costa
Advogado: Fabio Nunes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 08:02