TJDFT - 0707597-37.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707597-37.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, LUIZ FELIPE RUICCI COSTA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELE) e LUIZ FELIPE RUICCI COSTA A execução iniciou-se em 27/10/2022 (ID 140945213) e decorre de sentença de ID 120152665.
Houve satisfação parcial do crédito em 31/10/2022, com a penhora de R$ 47.776,17, via Sisbajud, em nome dos executados (ID 142487697).
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a renovação de pesquisa de bens, via sistema SISBAJUD, bem como a busca via sistemas RENAJUD e INFOJUD, estas últimas ainda não realizadas (ID 212873277).
Foi apresentada planilha atualizada do débito ID 212873278, com o abatimento do valor penhorado, o qual já foi levantado pelo exequente (IDs 204932586 e 209734974).
Determinada pesquisa no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, estas foram infrutíferas (Id. 217783558 e 221178576).
A exequente pediu a penhora do faturamento da executada CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELE).
DECIDO.
O exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, com fundamento no art. 835, inciso X, do Código de Processo Civil, que autoriza, de forma excepcional, a constrição do faturamento da pessoa jurídica.
Dispõe o art. 866 do CPC que a penhora sobre o faturamento é admissível quando restar demonstrado que o devedor não possui outros bens penhoráveis ou, se existentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito.
No presente caso, foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e Renajud, sem que tenham sido localizados bens suficientes à garantia da execução.
Em tese, tal cenário autorizaria a análise da possibilidade de penhora do faturamento.
No entanto, trata-se de medida de caráter excepcional, que exige a observância de requisitos específicos, como a apresentação de plano de pagamento, fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial e a indicação de administrador, nos termos do §1º do art. 866 do CPC.
Ocorre que, nos autos, não há comprovação de que a empresa devedora esteja em funcionamento ou possua faturamento que possa ser objeto da penhora.
As diligências realizadas no SISBAJUD apontaram contas bancárias zeradas, e a exequente não trouxe elementos que demonstrem a atividade empresarial da executada.
Ademais, as últimas tentativas de intimação da empresa foram infrutíferas, o que também inviabiliza eventual determinação para que apresente espontaneamente informações sobre seu faturamento.
Assim, ausentes indícios mínimos da existência de atividade econômica por parte da executada, a medida constritiva pleiteada revela-se, neste momento processual, inadequada e ineficaz.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA .
INUTILIDADE.
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ARTIGO 866 DO CPC.
COMPROVAÇÃO ACERCA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA .
NÃO APRESENTADA.
PENHORA.
INVIABILIDADE. 1 .
As medidas constritivas sobre o faturamento de empresas, apesar de possíveis, devem ser excepcionais e se revestirem de cautelas que comprovem a menor onerosidade ao executado, evitando colocar em risco a continuidade da empresa, em conformidade com o artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1666542/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento de empresa como forma de quitação da dívida, quais sejam: i) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3 .1.
A Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de permitir a constrição do faturamento empresarial, atendidos os requisitos estabelecidos e consoante as circunstâncias do caso concreto, que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz. 4.
No caso concreto, não tendo o banco agravante apresentado comprovação mínima acerca da situação financeira atual da sociedade empresarial executada, mostra-se inviável a pretensão de penhora de percentual de faturamento, vez que inexiste comprovação de saldo positivo a ser penhorado e até mesmo preservado, de forma a não inviabilizar a atividade econômica da empresa . 4.1.
Por se tratar de medida excepcional, a penhora sobre faturamento de empresa não pode ser deferida quando ausentes indicativos de que a medida surtirá efeitos práticos, pois a realização de diligências sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes.
Precedente . 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07239448120248070000 1909512, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa devedora.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, o qual já se interrompeu com a penhora de ID 142487697, em 31/10/2022.
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:20
Processo Desarquivado
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03/09/2024 19:19
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707597-37.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, LUIZ FELIPE RUICCI COSTA DECISÃO Na certidão ao id. 203462128 foi informado que não consta abertura de prazo para fins de impugnação da penhora realizada em 27/10/2022 (id. 142487697).
Compulsando os autos, não obstante a ausência de intimação dos executados para impugnar os valores indisponíveis via Sisbajud, o executado LUIZ FELIPE RUICCI COSTA se manifestou espontaneamente nos autos, impugnando o bloqueio de R$ 47.776,17 em sua conta (id. 142336768).
Conforme delineado na decisão ao id. 202911620, a impugnação foi rejeitada e transitou em julgado.
Assim, transfira-se, de imediato o valor de R$ 47.776,17 (id. 142481940) a conta bancária da parte exequente, qual seja, Agência Nº 4040, Conta: 1-9, Banco 237 CNPJ:60.***.***/0001-12 Banco Bradesco S/A (id. 157213466).
No mais, tendo em conta que não houve intimação acerca do bloqueio ocorrido em valores em conta corrente da executada RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, no montante de R$780,61, determino à secretaria que adote as seguintes providências: a) Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feito.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). b) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). c) Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, transfira-se para a parte exequente na mesma conta acima indicada, qual seja, Agência Nº 4040, Conta: 1-9, Banco 237 CNPJ:60.***.***/0001-12 Banco Bradesco S/A (id. 157213466) Feito isso, cumpram-se os demais termos da decisão ao id. 202911620.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
16/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:45
Outras decisões
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12/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RUICCI COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707597-37.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, LUIZ FELIPE RUICCI COSTA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do mérito recursal, conforme já determinado no despacho de id 150332764. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:56
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:57
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2022 00:05
Processo Desarquivado
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25/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 14:26
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:00
Homologada a Transação
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30/03/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2022 16:31
Processo Desarquivado
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30/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 14:49
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
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08/08/2019 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/08/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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08/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
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06/08/2019 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 04:28
Publicado Sentença em 17/07/2019.
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16/07/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 16:49
Recebidos os autos
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12/07/2019 16:49
Homologada a Transação
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03/07/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 13:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
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17/06/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 13:03
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 11:47
Recebidos os autos
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17/06/2019 11:47
Decisão interlocutória - recebido
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12/06/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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12/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 19:10
Recebidos os autos
-
20/05/2019 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2019 12:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/05/2019 08:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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16/05/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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