TJDFT - 0727756-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
22/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727756-59.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES, DANIEL RODRIGUES MAGALHAES, ISRAEL RODRIGUES MAGALHAES OLIVEIRA, D.
M.
D.
C., S.
A.
M.
INVENTARIADO: ISMAEL MAGALHAES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de INVENTÁRIO (39) ajuizada por DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES, DANIEL RODRIGUES MAGALHAES, ISRAEL RODRIGUES MAGALHAES OLIVEIRA, D.
M.
D.
C., S.
A.
M., sendo inventariado ISMAEL MAGALHAES OLIVEIRA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo, nada obstante as sucessivas dilações de prazo concedidas para tanto (ID 171570209, ID 174483519, ID 177280272, ID 177868118, ID 181227987).
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVENTARIANTE.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Tratando-se de ação de inventário não se deve considerar a magnitude do espólio, mas, sim, as condições do administrador provisório ou do inventariante, diante da universalidade do patrimônio do falecido e da administração da herança pelo administrador provisório ou inventariante, este conforme o art. 1.991 do Código Civil. 2.
Os documentos trazidos pelo inventariante comprovam sua insuficiência de recursos a justificar a concessão da justiça gratuita, mormente na falta de elementos que contrariem o alegado. 3.
Para que a petição inicial seja apta a ativar o exercício da função jurisdicional, bem assim para obter uma resposta estatal às pretensões deduzidas, a parte deve atender determinados requisitos, conforme o art. 319 e art. 320 do CPC.
O art. 321 do CPC, encampando o princípio do aproveitamento, cria para o magistrado o dever de determinar ao autor a emenda à petição inicial que porventura detenha defeitos e irregularidades, visando dar continuidade ao processo e possibilitá-lo ao cumprimento da sua vocação precípua de gerar sentença de mérito.
Todavia, não cumprida a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 4.
O mero pedido de reconsideração, além de não interromper e nem suspender prazo para atendimento das determinações judiciais, não possui a natureza de peça a emendar a petição inicial, ato processual para o qual a parte foi intimada. 5.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1778502, 07050360720238070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas judiciais em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:17:45.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/02/2024 13:15
Decorrido prazo de DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *24.***.*25-60 (HERDEIRO) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727756-59.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: D.
M.
R.
M., D.
R.
M., I.
R.
M.
O., D.
M.
D.
C., S.
A.
M.
INVENTARIADO: I.
M.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, promova-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais.
II.
Trata-se de Inventário Negativo, em razão do falecimento de ISMAEL MAGALHÃES OLIVEIRA.
Na exordial, a pretensa inventariante informa que o de cujus não deixou bens a inventariar, bem como manifesta a inexistência de dívidas em nome do extinto.
Não obstante, colhe-se da certidão de óbito de ID. 171059094 a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar.
Nessa toada, para o regular prosseguimento do feito em tela, é imperioso que se retifique a certidão de óbito acostada aos autos, quer seja extrajudicialmente, quer por meio de ação própria.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, esclareça e prove documentalmente a requerente o interesse de agir, já que foi informado que não há patrimônio e nem dívidas em nome do extinto, sem embargo de que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; e) informar se o falecido convivia em união estável e acostar cópia legível da escritura pública de união estável do extinto; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Daniele Rodrigues, Daniel Rodrigues, Israel Rodrigues e Davi Magalhães; g) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Davi Magalhães e Samuel Araruna, se necessário providenciando tais documentos; h) acostar o termo de tutela atinente ao herdeiro Samuel Araruna; i) juntar cópia da inicial e sentença prolatadas na ação de divórcio do falecido; j) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; k) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; l) colacionar procuração do herdeiro Israel Rodrigues; m) juntar certidão de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC; n) acostar certidão de óbito atualizada e retificada, levando-se em consideração as considerações expostas no item II; o) se o caso, promover a citação/intimação de Tatiane Araruna.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
11/09/2023 23:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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