TJDFT - 0723928-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723928-55.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NAIDE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por REQUERENTE: NAIDE PEREIRA DE SOUZA em desfavor de REQUERIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2.
O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas judiciais em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 19:46:50.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
11/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:49
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/09/2023 18:41
Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*78-25 (REQUERENTE) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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11/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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