TJDFT - 0724924-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA GERMINA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA GERMINA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA GERMINA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GERMINA DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA GERMINA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724924-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GERMINA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 206960434 e documentos que a instruem.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724924-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA GERMINA DE SOUSA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes já não controvertem quando ao valor locatício de mercado correspondente a imóvel análogo àquele objeto do contrato entre elas celebrado - o apartamento n.º 801, Torre B, Condomínio Palm Beach, Residencial Top Life Club e Residence, Águas Claras/DF, e respectivas vagas de garagem (n.º 345 e n.º 346) - pertinente ao período compreendido entre 29 de junho de 2010 e 20 de junho de 2012, tendo a requerente aderido expressamente ao "quantum" considerado correto pela requerida em sede de resposta, qual seja, R$ 1.300,00, que desde logo fixo.
Assim, reputo exaurida a liquidação de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à mingua de previsão legal.
Lado outro, cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por MARIA GERMINA DE SOUSA, credora, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:05
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724924-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA GERMINA DE SOUSA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Concedo às partes prazo de 10 dias para que instruam os autos com a certidão de ônus atualizada do imóvel objeto do contrato de venda e compra que celebraram.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA GERMINA DE SOUSA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2021 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 17:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
20/07/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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