TJDFT - 0059715-52.2010.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ADONIAS ALVES TAVARES.
Em atenção ao Ofício do BRB de Id. n. 210261153, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB transfira o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito no valor de R$ 298,23, conforme extrato de Id. n. 197122714, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao processo n° 0003062-06.2005.8.07.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília.
Prazo para resposta e apresentação de comprovante nos autos: 15 dias.
Após, retorne o processo ao prazo de suspensão determinado na Decisão Interlocutória de Id. n. 173213253, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:38:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ADONIAS ALVES TAVARES.
Em atenção ao Ofício do BRB de Id. n. 204815448, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB transfira o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito no valor de R$ 298,23, conforme extrato de Id. n. 197122714, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao processo n° 0003062-06.2005.8.07.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília.
Prazo para resposta e apresentação de comprovante nos autos: 15 dias.
Após, retorne o processo ao prazo de suspensão determinado na Decisão Interlocutória de Id. n. 173213253, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:43:16.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:18
Deferido o pedido de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
20/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ADONIAS ALVES TAVARES.
Em tempo, verifico que a Decisão de Id. n. 199708402 padece de erro material, uma vez que o valor de R$ 298,23 está depositado em conta judicial vinculada ao BANCO DE BRASÍLI – BRB e não BANCO DO BRASIL S.A., conforme extrato de Id. n. 197122714.
Desta feita, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB transfira o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito no valor de R$ 298,23, conforme extrato de Id. n. 197122714, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada à 9ª Vara Cível de Brasília.
Prazo para resposta e apresentação de comprovante nos autos: 15 dias.
Em decorrência, REVOGO o Mandado de Id. n. 203241109.
Após, retorne o processo ao prazo de suspensão determinado na Decisão Interlocutória de Id. n. 173213253, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:41:06.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:56
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/07/2024
-
12/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do BANCO DO BRASIL S.A. em cumprir a determinação judicial, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A transfira o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito no valor de R$ 298,23 com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada à 9ª Vara Cível de Brasília.
Prazo para resposta e apresentação de comprovante nos autos: 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Endereço para cumprimento da diligência: SAUN Quadra 5, Lote B, Ed.
Banco do Brasil, CEP: 70040-912.
Após, retorne o processo ao prazo de suspensão determinado na Decisão Interlocutória de Id. n. 173213253, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:21
Deferido o pedido de ADONIAS ALVES TAVARES - CPF: *73.***.*15-87 (EXECUTADO).
-
02/05/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ADONIAS ALVES TAVARES, todos qualificados no processo.
A Decisão de Id. n. 183978824 deferiu o bloqueio das contas do requerido por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Na petição de Id. n. 187304573, o Executado impugnou a penhora do montante de R$ 646,43, em conta de sua titularidade junto ao Nubank, ao argumento de impenhorabilidade da verba, em virtude da natureza salarial.
A Decisão de Id. n. 187337208 deferiu o pleito liminar do Devedor e determinou o desbloqueio do montante.
Intimados, os Exequentes não se insurgiram contra a Impugnação. (Id. n. 191127847) Por sua vez, o extrato SISBAJUD de Id. n. 187480344 indicou que também houve a penhora do montante de R$ 294,28 em conta bancária de titularidade do Devedor junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme consignado na Decisão de Id. n. 187337208, restou comprovado que o bloqueio realizado na conta do Executado junto ao Nubank incidiu sobre valores de natureza salarial, razão pela qual ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de Id. n. 187304573.
O valor de R$ 646,43 bloqueado na conta do executado Nubank, Agência 0001, Conta nº 66390940-3, já foi liberado, conforme comprovante de Id. n. 187480344.
Por outro lado, o documento de Id. n. 187480344 noticia o bloqueio parcial da quantia executada, no valor de R$ R$ 294,28 em conta bancária de titularidade do Devedor junto à Caixa Econômica Federal.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 30 dias, já contabilizado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:16:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 02:44
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ADONIAS ALVES TAVARES, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 183978824, restou deferido o bloqueio das contas do requerido por meio do sistema SISBAJUD.
Consignou-se que o referido bloqueio deveria ser realizado na modalidade "teimosinha".
Ato contínuo, comparece a parte requerida nos autos informando o bloqueio de R$ 646,43 em sua conta Nubank, Agência 0001, Conta nº 66390940-3.
Aduz o requerido que é autônomo, realizando pequenos serviços de serviços gerais para obter sua subsistência.
Discorre que o valor bloqueado se refere justamente a um desses serviços.
Narra que o bloqueio em comento ocorreu em 19/01/2024.
Diz que, nos dias e 16 de janeiro de 2024 e 18 de janeiro de 2024 foram recebidos os valores de R$ 500,00 e R$ 560,00, respectivamente, ambos via transferência bancária da senhora Francisca das Chagas Cardoso de Miranda, que o contratou para realizar reformas em sua residência.
Argumenta que, no período, não teve nenhuma outra entrada em sua conta.
Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade de tais verbas em virtude de possuírem natureza salarial e o imediato desbloqueio do montante.
Decido.
Com razão a parte requerida.
Consta nos autos documento assinado pela senhora Francisca das Chagas Cardoso de Miranda reconhecendo o depósito dos valores de R$ 500,00 e R$ 560,00 nos dias 16 de janeiro de 2024 e 18 de janeiro de 2024.
No referido documento, a senhora Francisca das Chagas Cardoso de Miranda informa que os valores em comento se referem à prestação de serviços feita pelo requerido.
Ato contínuo, no dia 19 de janeiro de 2024, ocorreu o bloqueio contestado.
Destaque-se que, no período, não houve outro depósito na conta do executado, motivo pelo qual há de se reconhecer que o bloqueio se deu em relação às verbas acima destacadas.
Sendo o requerido autônomo, exercendo serviços gerais, a declaração de id. 187304576 serve como comprovante de que o montante tem natureza de verba salarial, sendo impenhorável por força do artigo 833, IV do CPC.
Ante o exposto, à Secretaria para que efetue o imediato desbloqueio do valor de R$ 646,43 bloqueado na conta do executado Nubank, Agência 0001, Conta nº 66390940-3.
Cadastre-se a Defensoria Pública como representante do requerido.
Após, intime-se da presente decisão.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 187304573 no prazo de 15 dias.
Por fim, aguarde-se o término do bloqueio SISBAJUD modalidade "teimosinha".
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:58:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DESPACHO A advogada do executado comunica nos autos a renúncia ao mandato por ele outorgado.
Ao id. 185381566 apresenta comprovante de comunicação da renúncia ao executado, devidamente assinado por ambos.
Desta feita, nos termos do art. 45 do CPC, aguarde-se o o prazo de 10 dias, contados da comunicação ocorrida em 01/02/2024, pelo qual a advogada ainda permanece representando o requerido, e após, proceda-se ao descadastramento da referida advogada dos presentes autos.
Sem prejuízo, prossiga-se nos moldes da decisão de id. 183978824.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:20:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de cumprimento do que restou decidido no AGI n. 0713237-88.2023.8.07.0000, id. 182133231, fica a parte autora intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:55:44.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:48
Deferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 09:19
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 26/09/2024, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 11/09/2023 (id 171498358), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 01/09/2027 (art. 921, § 3º, V, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:56:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059715-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONIAS ALVES TAVARES DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens do devedor passíveis penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:03:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:24
Expedição de Alvará.
-
06/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:51
Deferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:45
Deferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:26
Indeferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:10
Deferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:09
Indeferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:49
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:56
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
20/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
06/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:43
Deferido em parte o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
19/09/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 23:32
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 23:32
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
03/08/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:51
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2022 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2021 18:59
Expedição de Termo.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:51
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:38
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 13:21
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2021 01:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 13:44
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2020 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 21:03
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 19:30
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/07/2020 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2020 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:59
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 19:04
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:21
Expedição de Ofício.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:47
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:27
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:27
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:26
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 06:44
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 18:50
Expedição de Ofício.
-
14/01/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:18
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2019 23:09
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 23:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 13/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:10
Expedição de Ofício.
-
27/11/2019 15:10
Expedição de Ofício.
-
22/11/2019 00:47
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:49
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:18
Expedição de Termo.
-
08/11/2019 16:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/11/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 19:27
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:27
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:27
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:27
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 09/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 19:47
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES TAVARES em 25/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 19:47
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FEITOSA MENDES em 25/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 19:47
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 19:46
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 06:16
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 06:12
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700076-51.2023.8.07.0019
Genesi Francisca Maia
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 11:29
Processo nº 0731283-28.2023.8.07.0000
Valberg Pinto da Silva
Itamar Dias Noronha Filho
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 22:29
Processo nº 0708114-67.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Carlos Henrique Alves de Sousa
Advogado: Daniel de Castro Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 15:43
Processo nº 0707681-05.2023.8.07.0001
Jonathan Mateus Lessnau
Performance Franchising LTDA
Advogado: Adriana de Cassia Ramos Galizi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 16:02
Processo nº 0708408-86.2022.8.07.0004
Recriar Servicos Educacionais Eireli
Rosana Santos Vieira
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 20:52